Súmulas do TST
Súmulas e enunciados com texto completo e os acórdãos que citam cada um.
Súmula 1: PRAZO JUDICIAL
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver…
Súmula 2: GRATIFICAÇÃO NATALINA
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de…
Súmula 3: GRATIFICAÇÃO NATALINA
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Súmula 4: CUSTAS
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
Súmula 5: REAJUSTAMENTO SALARIAL
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao…
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o…
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro…
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de…
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios…
Súmula 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
Súmula 7: FÉRIAS
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Súmula 8: JUNTADA DE DOCUMENTO
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Súmula 9: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Súmula 10: PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO
O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao…
Súmula 11: HONORÁRIOS DE ADVOGADO
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.
Súmula 12: CARTEIRA PROFISSIONAL
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Súmula 13: MORA
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Súmula 14: CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das…
Súmula 15: ATESTADO MÉDICO
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos…
Súmula 16: NOTIFICAÇÃO
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Súmula 17: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Súmula 18: COMPENSAÇÃO
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula 19: QUADRO DE CARREIRA
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
Súmula 20: RESILIÇÃO CONTRATUAL
Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.
Súmula 21: APOSENTADORIA
O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.
Súmula 22: EQUIPARAÇÃO SALARIAL
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Súmula 23: RECURSO
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Súmula 24: SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.
Súmula 25: CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte…
Súmula 25: CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então…
Súmula 25: CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida,…
Súmula 25: CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso,…
Súmula 25: CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Súmula 26: ESTABILIDADE
Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.
Súmula 27: COMISSIONISTA
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Súmula 28: INDENIZAÇÃO
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
Súmula 29: TRANSFERÊNCIA
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
Súmula 30: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da…
Súmula 31: AVISO PRÉVIO
É incabível o aviso prévio na despedida indireta.
Súmula 32: ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Súmula 33: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 34: GRATIFICAÇÃO NATALINA
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural.
Súmula 35: DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO
A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT.
Súmula 36: CUSTAS
Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
