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Súmula 170 — TST: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS

Texto da súmula Documento oficial

Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).

Fonte oficial: TST

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