Súmula
Súmula 339 — TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
Texto da súmula Documento oficial
I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.. – Entendimento do intem I reafirmado no IRR nº 284.
II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.. – Entendimento do item II reafirmado no IRR nº 281.
Fonte oficial: TST
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