Súmula
Súmula 369 — TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Texto da súmula Documento oficial
É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Fonte oficial: TST
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