Súmula
Súmula 381 — TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT
Texto da súmula Documento oficial
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Fonte oficial: TST
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