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Súmula 431 — TST: SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO

Texto da súmula Documento oficial

200. - Entendimento reafirmado no IRR nº 260. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Fonte oficial: TST

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