Súmula
Súmula 69 — TST: RESCISÃO DO CONTRATO
Texto da súmula Documento oficial
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Fonte oficial: TST
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