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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Acordo Coletivo Permite 8 Horas em Turnos Ininterruptos, Mesmo em Ambiente Insalubre, Decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um acordo coletivo pode permitir que trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento trabalhem 8 horas por dia, mesmo em locais insalubres. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a negociação entre empresas e sindicatos. Isso significa que a jornada de trabalho não é um direito que não pode ser negociado, desde que respeitados outros direitos fundamentais.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a negociação coletiva que pactua jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo em ambiente insalubre e sem licença prévia, conforme Tema 1046 do STF, por não se tratar de direito absolutamente indisponível

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 1046 do STFIRR 149 do TSTart. 7º, XIV da CFart. 7º, XXVI da CF

📖 Resumo técnico

A decisão validou a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento prevista em norma coletiva, mesmo em ambiente insalubre e sem licença prévia, com base no Tema 1046 do STF. Entendeu-se que a jornada de trabalho não é direito absolutamente indisponível e que a insalubridade ou horas extras habituais não afastam a aplicação da negociação coletiva.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/lbv/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 149 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

III. No caso, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.

IV. Destarte, esta Quarta Turma tem entendido que a mera constatação de trabalho em atividade insalubre ou de prestação horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 20801-57.2018.5.04.0231 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) PIRELLI PNEUS LTDA. . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para declarar a validade da cláusula convencional que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com elastecimento da jornada e, com isso, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidação do presente sistema. A parte Reclamante, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “Quanto ao tema “ TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA ”, a parte ora agravante alega que “ o TST já pacificou entendimento alinhado à tese exposta pela recorrente, uma vez que declarou válida a fixação de jornada superior a seis horas diárias, mediante negociação coletiva, em casos análogos .” (fl. 1178 dos autos digitalizados). Consta do acórdão recorrido na fração de interesse: “a) Turno ininterrupto. Prorrogação de jornada. A análise dos registros de horário, evidenciam que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, das 6h00min às 14h00min, das 14h00min às 22h00min e das 22h00min às 06h00min do dia seguinte, em sistema "6x2" ou "6x1". O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas diárias, admitindo-se, contudo, exceções à regra geral. Isto porque, a norma inserta no art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabeleceu jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvada a possibilidade de negociação coletiva: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Nesse sentido, a Súmula 423 do TST, contém disposição idêntica quanto à possibilidade de elastecimento dessa jornada: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No presente caso, existe autorização normativa expressa para a adoção da jornada de 8 (oito) horas para o turno ininterrupto de revezamento (por exemplo, cláusula 23ª, do ACT 2012/2014 - ID. cc113f9 - Pág. 6): As partes, em observância aos imperativos da continuidade do processo de produção, da preservação do nível de emprego da EMPRESA, e por refletir a vontade dos empregados, convencionam a adoção da jornada de 08 (oito) horas diárias normais e 44 (quarenta e quatro) semanais em média, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, acarretando conseqüentemente que a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas na jornada diária não serão consideradas extraordinárias, para quaisquer efeitos, observadas as compensações dispostas nas cláusulas abaixo. Todavia, há de se ter em mente que o art. 7º da Constituição Federal, elenca os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, permitindo a conquista de outros mediante convenção ou acordo coletivo, mas desde que estes visem à melhoria de sua condição social (caput). Assim, o elastecimento da jornada constitucional de seis horas deve, impreterivelmente, trazer vantagens ao trabalhador, não bastando ter sido instituído por norma coletiva. Por certo, tal não ocorreu na hipótese em questão, uma vez que o adicional de revezamento, previsto em norma coletiva, não contempla a melhoria na condição de vida do trabalhador a ponto de substituir o pagamento das horas trabalhadas em sobrejornada. Nesse sentido, o julgado no processo nº XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX, tendo como Relator o Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, em 20.03.2013, de cujo acórdão se pede vênia para adotar trechos de seus fundamentos como razões de decidir também no presente feito: Diante desse cenário, não é minimamente razoável imaginar que a ampliação da carga horária, ainda que mediante negociação coletiva, possa se dar irrestritamente. Do contrário, data venia, estar-se-ia afrontando claramente os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (CF, arts. 1º, incisos III e IV, 6º, 7º, caput, e incisos). Registro, por demasia, que o adicional de revezamento, previsto em norma coletiva, não contempla melhoria na condição de vida do trabalhador a ponto de substituir o pagamento das horas trabalhadas em sobrejornada. De outra parte, no presente caso, o acordo coletivo apresenta-se inválido, pois manifestamente prejudicial à saúde do trabalhador, por dois fundamentos. Primeiro, porque a jornada diária era extrapolada, de forma habitual, não se limitando a 8 horas diárias, o que afasta a adoção da Súmula nº 423 do TST. Em segundo lugar, porque a reclamada adota o regime de compensação de horas, previsto em norma coletiva, sem contudo demonstrar a existência de um controle efetivo para que os empregados possam acompanhar e exigir o cumprimento da norma, o que também a invalida. Neste sentido, invoco precedente jurisprudencial do TST (RR 22200-49-2006-5-15-0001), cuja ementa transcrevo a seguir: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO INVÁLIDO. A jornada de trabalho do empregado em turno ininterrupto de revezamento, quando superior às oito horas diárias, torna inválido o acordo coletivo pactuado pelas partes. Por consequência, tem o empregado direito às horas extras extraordinárias laboradas além da 6ª diária. Recurso de Revista da Reclamada não conhecido. Recurso de Revista do Reclamante conhecido e provido. Por decorrência da invalidade do acordo coletivo, tenho por devidas, como extraordinárias, as horas laboradas além da 6ª diária. Assim, acolho o pedido principal referente às horas extras. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX RO, em 20/03/2013, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargadora Maria Madalena Telesca) Como se tal não bastasse para invalidar o regime compensatório adotado e como bem apontado na sentença, sequer houve observância dos próprios ditames normativos estabelecidos, uma vez que o reclamante laborou em jornada que excedia 8 horas, além de ter laborado em diversas ocasiões sem a concessão da folga devida. Cita-se, a título exemplificativo, o período de 25.05.2015 a 04.06.2015 (ID. 75b7a11 - Pág. 178), no qual o obreiro laborou por 11 (onze) dias consecutivos; também o período de 06.07.2015 a 17.07.2015, em que houve trabalho por 12 dias seguidos. Ainda, observa-se a existência de prorrogação de jornada, por exemplo, dia 27.10.2015, no qual iniciou o seu trabalho às 21h54min, estendendo a sua jornada até às 10h00min do dia seguinte; igualmente, foi o que ocorreu no dia 29.10.2015, em que sua jornada se iniciou às 21h50min até às 10h00min do dia seguinte (ID. 75b7a11 - Pág. 183). Ademais, em todas as ocasiões em que o empregado laborava em horário noturno - 22h00min às 6h00min - com apenas 30 minutos, havia extrapolação habitual da jornada de 8 horas diárias. Nesse sentido, incide, na hipótese, o entendimento vertido na Súmula 135 deste Regional, abaixo colacionada: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. É incompatível a implementação de regime de compensação de jornada, laborando além de 8 horas diárias, ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, sendo inválido o regime de compensação. Ademais, é incontroverso que o trabalho do reclamante era insalubre, de forma que, além da autorização normativa, o regime de compensação de horário só poderia ter sido adotado mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme exige o art. 60 da CLT, requisito que a reclamada não comprovou ter atendido. Por oportuno, frisa-se que é entendimento desta Relatora, que as disposições contidas no art. 60 da CLT, não foram revogadas pela Constituição Federal, não sendo o regime compensatório em atividade insalubre matéria que possa ser disciplinada em contrato individual de trabalho, ou mesmo em norma infraconstitucional, sem a submissão à licença prévia do Ministério do Trabalho. No mesmo sentido, a Súmula 67 deste Regional. No contexto do acima exposto, impõe-se a manutenção da decisão da origem que considerou inválida a prorrogação da jornada em turnos ininterrupto de revezamento para oito horas, e, por conseguinte, deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras. Contudo, conforme requerido pelo autor, entende-se que merece parcial reforma a sentença para determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas a partir da 6ª diária e 36ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico. Em atenção às razões recursais da demandada, salienta-se que a Magistrada já determinou a observância do art. 58, § 1º da CLT (ID. 6abfdc4 - Pág. 5), carecendo de interesse o apelo, no aspecto. Descabe o pedido de dedução dos valores adimplidos a título de adicional de turno ininterrupto das horas extras devidas, uma vez que as parcelas referidas possuem natureza distinta. Conforme previsto nas coletivas, o adicional em questão é devido aos empregados abrangidos pelo regime de trabalho 6x2 farão jus ao recebimento de um ""adicional de turno ininterrupto"" correspondente a 12 (doze) horas, ou seja, não tem como fim remunerar o labor extraordinário, mas sim, o maior desgaste decorrente do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Por último, descabe a aplicação do disposto na Súmula 85, III do TST, uma vez que restrito às hipóteses de invalidade do regime compensatório semanal, o que não é o caso dos autos. De outra parte, merece parcial provimento o apelo da reclamada para determinar a observância da OJ 415 da SDI-1 do TST para fins de dedução dos valores pagos a título de horas extras. Ainda, entende-se que comporta reforma a sentença no tocante ao divisor. Embora reconhecida a jornada de 6 horas, o que impor-se-ia como consequência lógica o reconhecimento da jornada mensal de 180 horas, como o autor não era empregado mensalista, mas remunerado por hora (CTPS - ID. 54cabe6 - Pág. 3), não há que se falar em divisor para apuração de salário-hora. Por todo o exposto, merece parcial provimento o recurso do autor para determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas a partir da 6ª diária e 36ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico. Dá-se parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar a observância da OJ 415 da SDI-1 do TST para fins de dedução dos valores pagos a título de horas extras, assim como para afastar a adoção do divisor 180 para apuração da parcela referida” A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Cumpre esclarecer que quando a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não-conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada. Em outras palavras, se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, ficam superados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, passando-se, de imediato , ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “ direitos absolutamente indisponíveis ” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “ VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “ tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “ nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“ qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual ”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“ toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“ não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade” ) e o art. 623 (“ será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “ direitos absolutamente indisponíveis ” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “ prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “ intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“ § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “ no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ”. No caso dos autos , o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos com revezamento , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho ou de horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Contudo, tendo em vista que a discussão diz respeito ao elastecimento de jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem que haja previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente, matéria afeta ao IRR 149, pendente de julgamento nesta Corte Superior, reconheço a transcendência jurídica da causa. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, reconheço a transcendência jurídica da causa e, com isso conheço e dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate e, com isso, afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidação do presente sistema, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva. Fica mantida a condenação de eventuais horas extras realizadas e não devidamente quitada da forma da lei ou do estipulado coletivamente, que não sejam decorrentes do presente provimento.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insurge-se contra o conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamada. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada acima transcrita, à qual reporto a leitura para uma completa compreensão das razões de direito expostas, a questão já está decidida pelo julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse sentido, extrai-se do decidido o seguinte: “No caso dos autos , o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho em turnos com revezamento , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Destarte, a mera constatação de atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho ou de horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Contudo, tendo em vista que a discussão diz respeito ao elastecimento de jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem que haja previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente, matéria afeta ao IRR 149, pendente de julgamento nesta Corte Superior, reconheço a transcendência jurídica da causa.” Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A negociação coletiva que pactua jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento é válida, conforme o Tema 1046 do STF.
  • A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não se enquadra como direito absolutamente indisponível.
  • A mera constatação de trabalho em atividade insalubre ou de prestação de horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a norma coletiva que autorizou a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento seria inválida e, portanto, geraria direito a horas extras.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, prevista em acordo coletivo, mesmo em ambiente insalubre e sem licença prévia, afastando o pagamento de horas extras decorrentes dessa jornada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra a empresa, buscando a reforma de uma decisão anterior.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a validade da norma coletiva que estendeu a jornada, com base no Tema 1046 do STF, que reconhece a autonomia da negociação coletiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1046 do STF (Repercussão Geral), o Art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e a Súmula 423 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese do Tema 1046 do STF, que considera constitucionais os acordos coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos ou convenções coletivas podem ser válidos para estender a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mesmo em condições insalubres, sem que isso gere automaticamente o direito a horas extras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes a análise dos registros de horário do trabalhador e a existência de autorização normativa expressa em norma coletiva para a jornada de 8 horas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.