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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Acordo Coletivo Permite Compensação de Jornada em Ambiente Insalubre, Decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos coletivos podem autorizar a compensação de horas de trabalho, mesmo em ambientes insalubres, sem a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho. Essa decisão se baseia em uma tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a autonomia da negociação coletiva. Assim, o que foi combinado entre sindicatos e empresas tem grande peso, desde que não viole direitos essenciais.

Dispositivos

art. 1.021, § 4º, do CPC

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR /kb/ks AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. ATIVIDADE INSALUBRE. FUNDAMENTO DA

DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual não se conheceu do recurso de revista do Reclamante, uma vez que o acórdão regional está em sintonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral.

II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

III. Na hipótese, a compensação de jornada, ainda que exercida em atividade insalubre, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da norma coletiva. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022).

IV. In casu, a pretensão da parte autora de declarar a nulidade do acordo de compensação, previsto em norma coletiva, em virtude ausência de licença do Ministério do Trabalho em atividade insalubre, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem.

V. Inclusive, reforça o entendimento acima espelhado o teor do art. 611-A, XIII, da CLT, inserido pela reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “ prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”, valendo destacar que, no caso dos autos, o contrato de trabalho se iniciou e se findou após as inovações impulsionadas pela Lei 13.467/17.

VI. Ademais, consta do acórdão regional que o ACT 2021/2022 e o CCT 2021/2022 não previam, expressamente, que a compensação semanal, autorizada pelos respectivos instrumentos, era aplicável aos empregados que trabalhavam em ambiente insalubre, dispensada a autorização do MTE. Todavia, isso em nada interfere na validade da negociação, até porque a compensação era prevista no ajuste coletivo, o que se revela suficiente à prática da compensação de jornada, ainda que a atividade seja exercida em meio insalubre, prestigiando-se a autonomia negocial coletiva. Inclusive, nas CCTs seguintes passou-se a prever que, "conforme preceitua o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, fica dispensada a licença do Ministério do Trabalho e Emprego, ou órgão delegado, para os casos de prorrogação e/ou compensação de jornada, nos locais de trabalho considerados ambientes insalubres, devendo a empresa promover seus melhores esforços para reduzir os riscos a saúde dos trabalhadores ".

VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa.

VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADA WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A . Por decisão monocrática, não se conheceu do recurso de revista do Reclamante. O Reclamante interpõe agravo interno, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada apenas em relação ao tema “ regime de compensação de jornada - banco de horas - atividade insalubre - norma coletiva ” Alega que, “ ressalta o agravante a inexistência de autorização na norma coletiva especificamente para acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, da admissão em 08/02/2021 até 31/03/2022, conforme fundamentado na revista .”Foram apresentadas contrarrazões pela Reclamada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada: “rata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamante de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, VI, do TST.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Acordos e convenções coletivas são constitucionais ao pactuarem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046 do STF).
  • A compensação de jornada, mesmo em atividade insalubre, não se enquadra na vedação à negociação coletiva, devendo ser prestigiados os termos da norma coletiva.
  • O artigo 611-A, XIII, da CLT, inserido pela reforma trabalhista de 2017, expressamente declara a prevalência do negociado sobre o legislado para prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia.
  • A ausência de previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da autorização do MTE para compensação em ambiente insalubre não invalida a negociação, pois a compensação já era prevista no ajuste coletivo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a ausência de licença do Ministério do Trabalho para compensação de jornada em atividade insalubre invalidaria o acordo coletivo foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que acordos e convenções coletivas podem prever a compensação de jornada de trabalho, inclusive em atividades insalubres, sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador, mantendo a validade da compensação de jornada prevista em norma coletiva, com base na tese do STF (Tema 1046) que prestigia a negociação coletiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046), que reconhece a constitucionalidade de acordos coletivos que pactuam limitações de direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos absolutamente indisponíveis.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que preveja a compensação de jornada em ambiente insalubre, essa regra tende a ser considerada válida pela Justiça do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os acordos e convenções coletivas de trabalho (ACT e CCT) que previam a compensação de jornada foram documentos importantes para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito, como violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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