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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Acordo Coletivo pode Aumentar Jornada em Turnos e Locais Insalubres, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas e trabalhadores podem, por meio de acordo coletivo, aumentar a jornada de trabalho para quem atua em turnos ininterruptos, mesmo em locais insalubres. Para isso, não é preciso uma autorização especial do governo. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza os acordos coletivos, desde que respeitem os direitos mais importantes dos trabalhadores.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a negociação coletiva que estabelece o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive em condições insalubres, sem necessidade de autorização ministerial, por não se tratar de direito absolutamente indisponível.

📖 Resumo técnico

A ementa confirma que o alargamento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo em ambiente insalubre, pode ser negociado via norma coletiva. Isso dispensa a autorização ministerial, pois não configura direito absolutamente indisponível, em consonância com o Tema 1046 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/dd AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PROVIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL – TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

2. É possível reconhecer que o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e é Agravada MGM ENGENHARIA E OPERAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. Trata-se de Agravo (fls. 1.410/1.432) interposto à decisão monocrática (fls. 1.376/1.380) que deu provimento ao Agravo de Instrumento e, desde logo, ao Recurso de Revista da Reclamada. A parte Agravada manifesta-se às fls. 1.435/1.438.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento e, desde logo, ao Recurso de Revista da Reclamada, nos seguintes termos: O Eg. Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas que fixaram o limite de 8 (oito) horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, em face da ausência de licença prévia da autoridade competente. Eis os fundamentos: O STF, em sessão de julgamento de leading case datada de 2/6/2022, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Deste modo, por maioria de votos, a Suprema Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), e fixou tese com a seguinte redação, já mencionada: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Pois bem. A jornada de trabalho é passível de negociação pelas partes, não se tratando de direito indisponível. E, in casu , ao assim acordarem as partes, não teria ocorrido, em tese, lesão ou redução de direito constitucionalmente assegurado ao empregado, de modo que a interferência do Poder Judiciário nesta seara aviltaria o princípio da conciliação, que busca a solução de conflitos pela via da negociação. Esta é a linha de raciocínio vigente na Suprema Corte e é compatível com a Lei n. 13.467 de 2017, que deixou assentado no art. 611-A, I, da CLT que as normas coletivas possuem prevalência quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais. Este é o entendimento atual desta Relatora, desde que, fique claro, como realçado pelo STF na decisão sobre o tema 1046, seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador e respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, a cláusula 20ª do ACT 2018/2019 (ID. 275f234 - fl. 264 do PDF), reproduzida nos instrumentos que o sucederam, autoriza o elastecimento da jornada para 08 horas para os trabalhadores em regime de turno ininterrupto de revezamento. O instrumento coletivo estabelece, ainda, o labor em turnos nos seguintes horários: "2 - TRÊS TURNOS COM ESCALAS DE REVEZAMENTO 6X2 a) Turno 01 - das 7:00 horas as 15:15 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, trabalhando 06 (seis) dias consecutivos e folgando os 02 (dois) dias subsequentes. b) Turno 02 - das 15:00 horas as 23:15 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, trabalhando 06 (seis) dias consecutivos e folgando os 02 (dois) dias subsequentes. c) Turno 03 - das 23:00 horas as 07:15 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, trabalhando 06 (seis) dias consecutivos e folgando os 02 (dois) dias subsequentes. PARÁGRAFO ÚNICO - no revezamento supra serão utilizadas 04 turmas em escalas de revezamento, sempre 03 (três) turmas trabalhando e 01 (uma) turma folgando. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TURNO ININTERRUPTO Com espeque no inciso XIV do artigo sétimo da Constituição Federal vigente, a jornada diária normal do trabalho, realizada em turnos ininterruptos de revezamento, fica fixada em oito horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em havendo extrapolação da jornada diária acima fixada, somente o tempo excedente a oitava hora será remunerado como extra, ou seja, em hipótese alguma a sétima e oitava hora serão adimplidas como tal. PARÁGRAFO SEGUNDO - fica dispensado o acréscimo acima mencionado desde que observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e se, o excesso de horas verificado em um dia for compensado pela correspondente mitigação em outro dia, no período de um ano. As referidas normas coletivas, que estabelecem o labor em turnos de revezamento com jornada de até 8 (oito) horas diárias são válidas, o que encontra amparo no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.121.633/GO (Tema de Repercussão Geral n. 1046 ), acima transcrito. Registra-se, ainda, que nos termos do art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República, é possível que, pela via da negociação coletiva, seja estabelecida jornada diversa para o turno ininterrupto de revezamento. Pontua-se que a norma constitucional não traz limites de horas diárias. Noutro norte, examinando os registros de ponto de IDs. 810b9a4 e seguintes, verifica-se que não subsiste a alegação autoral de descumprimento da norma coletiva pelo labor em escalas 6x1 e 6x3. Como esclarecido pelo Sentenciante de origem, "a mera alternância na concessão de folgas, ocasionando escalas 6x1, 6x2 e 6x3 não configura violação com repercussão bastante para a declaração de ineficácia da negociação coletiva, pois respeitado o patamar mínimo referente ao repouso semanal remunerado, além de ser mantida a quantidade de folgas previstas no instrumento negociado". Ademais, a escala 6x3 constitui, inclusive, condição mais benéfica ao empregado, que usufruiu três dias seguidos de folgas. Todavia, no caso concreto, foi reconhecido o labor do autor em contato com agente insalubre , sendo certo que o art. 60 da CLT dispõe que: (...) Na hipótese em exame, portanto, em que havia labor acima do limite de seis horas diárias fixado para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, evidente a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para adoção de jornada elastecida, nos termos do art. 60 da CLT, sendo certo que, a dispensa prevista no art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17 e aplicável a partir de 11/11/2017, não consta expressamente dos acordos coletivos juntados aos autos , o que seria imperioso para validação da prorrogação operada. Nessa linha, malgrado tenha o STF reconhecido a validade da norma coletiva sobre o legislado (Tema 1046), no caso concreto não se mostra possível o reconhecimento da validade da norma coletiva que fixou o limite de 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, em face da ausência de licença prévia da autoridade competente, conforme exigência legal. É importante deixar registrado que, ao assim decidir, este Colegiado não faz tábula rasa do entendimento adotado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046), porém, deixa assentado que o estabelecido nas normas coletivas não tem incidência em relação ao contrato do obreiro, que trabalhou em ambiente insalubre, cujo elastecimento da jornada, nos termos do artigo 60 da CLT, exige prévia licença da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho ou ressalva expressa dos entes coletivos, nos termos do artigo 611 A da CLT. Não se visa desconsiderar o sistema compensatório em razão da habitualidade na prestação de horas extras (conforme art. 59-B, parágrafo único, CLT), mas sim verificar o descumprimento dos termos estipulados nos ACTs e, consequentemente, invalidar a prorrogação da jornada ajustada.

Ante o exposto, o autor faz jus ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, de forma não cumulativa, ao longo de todo o período laborado , com reflexos em aviso prévio, RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados: o adicional convencional e, à sua falta, o legal; o divisor 180, a Súmula 264/TST; a evolução salarial; frequência conforme cartões de ponto. Os postulados reflexos em saldo de salário já se encontram abrangidos pela condenação. Provejo nos termos acima. (fls. 1.270/a.1273 - destaquei) A Reclamada sustenta a validade dos instrumentos coletivos que autorizaram a jornada de 8 (oito) horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Alega que o fato de o Reclamante laborar em atividade insalubre não tem o condão de invalidar a prorrogação da jornada, pois o art. 60 da CLT trata de prorrogação extraordinária de jornada de trabalho padrão, prevista no art. 7º, XIII, da Constituição da República, que não se confunde com a possibilidade de ampliação de turno ininterrupto de revezamento, previsto no inciso XIV do aludido dispositivo. Invoca a Súmula nº 423 do TST. Colaciona julgados. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE nº 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, precisavam de autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado, uma vez que o aludido dispositivo prevê: Nas atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. (destaquei) Entretanto, o mencionado artigo precisa ser reinterpretado à luz da tese fixada no Tema 1046 (ARE nº 1.121.633) , in verbis : Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2/6/2022. Como reforço interpretativo da legislação trabalhista, a própria Constituição da República de 1988 autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva no inciso XIV do artigo 7º, in verbis : Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Desse modo, é possível reconhecer que a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. É também o que dispõe o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que, a meu ver, pode ser usado como parâmetro para definição dos direitos absolutamente indisponíveis, mesmo em relação a acordos coletivos anteriores a sua vigência, por conter critérios interpretativos sobre os limites de disponibilidade dos direitos. Confiram-se julgados da C. [EMPRESA]: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO.

1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade das normas coletivas que elastecem a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, ainda que sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho , e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válidos os instrumentos coletivos, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes.

2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis - não sendo o caso dos autos -, de modo que o labor em ambiente insalubre, sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho não resulta na invalidação ou na não aplicação dos instrumentos negociados .

3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 6/9/2024 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 8 HORAS PARA O TRABALHADOR SUBMETIDO A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.

III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à estipulação de jornada de 8 horas para o trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte .

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-10542-44.2020.5.03.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/7/2024 - destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E A 36ª SEMANAL - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

2. É possível reconhecer que o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização . Recurso de Revista não conhecido. (RR-11271- 07.2017.5.03.0097, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022 - destaquei) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

III. Na hipótese, a compensação de jornada em atividade insalubre é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Inclusive, está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do [EMPRESA]", o que reforça o entendimento acima espelhado .

IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-129-80.2019.5.12.0001, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/9/2023 - destaquei) Cito, ainda, julgados de outras Turmas desta Eg. Corte: (...). II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade.

3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT).

4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente . (...). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10418- 80.2019.5.03.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/9/2024 - destaquei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalte-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Deve ser destacado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/04/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à compensação de jornadas de trabalho, caso dos autos. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, declarando a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras relativas à jornada 12x36. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Ag-RR-10825-19.2017.5.15.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2023 - destaquei) Ao reconhecer a invalidade das normas coletivas, o Eg. TRT decidiu contrariamente à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, devendo ser reconhecida a transcendência política e jurídica da matéria. Dou provimento ao Recurso de Revista para, reconhecendo a validade das normas coletivas que autorizaram a jornada de 8 (oito) horas para os turnos ininterruptos de revezamento, excluir a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal durante todo o período laboral e reflexos. (fls. 1.376/1.379 – destaques no original) O Agravante sustenta, inicialmente, que não foram transcritos, no Recurso de Revista, os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Alega que a hipótese dos autos trata de elastecimento da jornada em atividades insalubres em turnos ininterruptos de revezamento, o qual tem previsão no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Afirma que o entendimento disposto na decisão agravada não é unânime nesta Corte Superior. Aduz que o art. 60 da CLT dispõe sobre direito indisponível, não se enquadrando no Tema 1046 de repercussão geral. Assevera que as normas coletivas devem ser afastadas, porque havia descumprimento pela empregadora, já que eram adotadas escalas diversas daquelas convencionadas. Argumenta que os cartões de ponto demonstram que foram adotadas escalas de trabalho 6x1, 6x2 e 6x3. Cita a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Colaciona julgados de Turmas do TST. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Ao contrário do alegado, a Reclamada, no Recurso de Revista, observou a exigência disposta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia às fls. 1.307/1.310. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva que autorizava o elastecimento da jornada para o regime de turnos ininterruptos de revezamento unicamente em razão da realização de atividade insalubre sem licença prévia do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Afastou a alegação do Reclamante no sentido de que houve descumprimento da norma coletiva pelo labor em escalas 6x1, 6x2 e 6x3. Registrou que “ como esclarecido pelo Sentenciante de origem, ’ a mera alternância na concessão de folgas, ocasionando escalas 6x1, 6x2 e 6x3 não configura violação com repercussão bastante para a declaração de ineficácia da negociação coletiva, pois respeitado o patamar mínimo referente ao repouso semanal remunerado, além de ser mantida a quantidade de folgas previstas no instrumento negociado’”. Desse modo, a tese do Reclamante de que a empregadora descumpriu o estabelecido na norma coletiva encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ficou expressamente assentado na decisão agravada que, antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE nº 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, precisavam de autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado, uma vez que o aludido dispositivo prevê: Nas atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. (destaquei) Entretanto, o mencionado artigo precisa ser reinterpretado à luz da tese fixada no Tema 1046 (ARE nº 1.121.633) , in verbis : Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2/6/2022. Como reforço interpretativo da legislação trabalhista, a própria Constituição da República de 1988 autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva no inciso XIV do artigo 7º, in verbis : Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Desse modo, é possível reconhecer que a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. É também o que dispõe o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que, a meu ver, pode ser usado como parâmetro para definição dos direitos absolutamente indisponíveis, mesmo em relação a acordos coletivos anteriores a sua vigência, por conter critérios interpretativos sobre os limites de disponibilidade dos direitos. Foram citados diversos julgados desta C. Turma e de outras Turmas desta Corte Superior para corroborar esse entendimento. Desse modo, correta a decisão agravada ao declarar a validade das normas coletivas que autorizaram a jornada de 8 (oito) horas para os turnos ininterruptos de revezamento, excluindo a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal durante todo o período laboral e reflexos.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo em ambiente insalubre, não é um direito absolutamente indisponível.
  • O tribunal aceitou que a negociação coletiva pode afastar a necessidade de autorização ministerial para o elastecimento da jornada.
  • A decisão do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral valida acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
  • A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o art. 611-A, I, da CLT, dão prevalência às normas coletivas sobre a jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que as normas coletivas que estendiam a jornada em turnos ininterruptos em atividade insalubre seriam inválidas pela ausência de licença prévia da autoridade competente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é válido um acordo coletivo que aumenta a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo em condições insalubres, sem precisar de autorização do Ministério.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão que validou a norma coletiva. O motivo foi que o elastecimento da jornada não é um direito absolutamente indisponível e pode ser negociado coletivamente, conforme o Tema 1046 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, que permite a negociação coletiva de direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o Art. 611-A, I, da CLT, que dá prevalência às normas coletivas sobre a jornada de trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a extensão da jornada em turnos ininterruptos, mesmo em ambiente insalubre, não é um direito que não possa ser negociado (não é "absolutamente indisponível"), e por isso pode ser acordado coletivamente, dispensando a autorização do Ministério.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que teve seu Recurso de Revista provido, e contrária ao trabalhador, cujo agravo foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que estabeleça uma jornada maior em turnos ininterruptos, mesmo em local insalubre, essa regra pode ser considerada válida, sem a necessidade de uma autorização específica do governo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a cláusula 20ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2018/2019 e os instrumentos coletivos que o sucederam, que autorizavam o elastecimento da jornada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no STF ou violação direta da Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a validade do acordo coletivo e entender seus direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.