Acordo Coletivo pode autorizar compensação de jornada em ambiente insalubre, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo feito entre a empresa e os trabalhadores, por meio de sindicato, que permite compensar horas de trabalho em locais insalubres. Essa decisão vale mesmo que não haja uma autorização específica do Ministério do Trabalho, pois a negociação coletiva tem grande peso. O TST seguiu um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que valoriza a autonomia dos acordos coletivos.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da autorização ministerial prevista no art. 60 da CLT, em razão da autonomia negocial coletiva e da não indisponibilidade absoluta da matéria
📖 Resumo técnico
A Corte decidiu que é válida a norma coletiva que estabelece regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente, em consonância com o Tema 1.046 do STF. Entendeu-se que a matéria não se reveste de indisponibilidade absoluta, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Discute-se a validade da norma coletiva que instituiu compensação de jornada em atividade insalubre.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é válido o regime de compensação de jornada, em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, mas com previsão em norma coletiva (cláusula nona).
4. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF e da vigência da Lei nº 13.467/2017, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva.
5. A matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT.
6. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fdan AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Discute-se a validade da norma coletiva que instituiu compensação de jornada em atividade insalubre.
2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é válido o regime de compensação de jornada, em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, mas com previsão em norma coletiva (cláusula nona).
4. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF e da vigência da Lei nº 13.467/2017, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva.
5. A matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT.
6. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS MUNICÍPIO DE JUNDIAI e GEMEOS PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 306/309), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE Em face da r. sentença que indeferiu o pedido de adicional de horas extras, recorre a reclamante. Sustenta a nulidade do acordo de compensação, em razão da atividade insalubre e ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho para o ajuste compensatório. Ao exame. Não havendo controvérsia acerca dos horários de trabalho, foi acolhida a jornada declinada na inicial, a saber: de segunda a sexta, das 07h00 às 17h00, exceto uma vez na semana em que a jornada se encerrava às 16h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. O demonstrativo de pagamento anexado aos autos assinala o recebimento de adicional de insalubridade. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as exceções de licença prévia para a compensação de jornada em atividade insalubre dizem respeito a trabalho em regime 12x36 (parágrafo único do artigo 60) ou quando expressamente previsto em norma coletiva (artigo 611-A, inciso XIII, da CLT). Na hipótese vertente, a convenção coletiva de trabalho vigente durante o período contratual, juntada com a petição inicial, prescreve, em sua cláusula nona, a possibilidade de se dispensar a licença prévia pela autoridade competente para a prorrogação da jornada de trabalho, nos seguintes termos (Id 67abd50, fl. 41): ‘CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES Quando necessárias, as prorrogações independem de licença prévia da autoridade competente’. E, conforme tese firmada pelo Eg. STF no julgamento do Tema 1046, ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Como o Eg. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, e havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Saliento, também, que houve inclusão do artigo 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo legal. Portanto, a falta de chancela da autoridade competente à compensação de jornada em labor insalubre não enseja a invalidação do regime de compensação adotado pela reclamada.
Por tais fundamentos, mantenho a decisão de primeiro grau. Não provejo.” A recorrente pretende a reforma do acórdão para declarar a nulidade do acordo de compensação de horas em atividade insalubre, com a consequente percepção de horas extras. Aponta violação dos arts. 5º, §§2º e 3º, e 7º, “caput” e inciso XXII, da Constituição Federal. Sem razão. De início, reconheço a transcendência jurídica da matéria. A indicação de ofensa ao art. 5º, §§2º e 3º, da Constituição Federal é impertinente e não processa o apelo, porque esses dispositivos constitucionais não tratam da matéria em debate. O caput do art. 7º da Constituição Federal não tem conteúdo normativo, tratando-se de simples preâmbulo para elencar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é válido o regime de compensação de jornada, em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, mas com previsão em norma coletiva (cláusula nona). Em relação à validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre estipulado em norma coletiva, embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifo acrescido). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “[...] Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” Assim, a partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O e. TRT, com base na autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, manteve a sentença que reconheceu a validade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que " a jornada 12x36 instituída por Acordo Coletivo não fica descaracterizada por conta do reconhecimento de atividade insalubre só deferido por intervenção estatal (como é o caso dos autos) ". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o acórdão regional merece ser mantido. Agravo não provido" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 896-A, § 1º, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
1. O debate proposto, referente a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, diz respeito à validade de normas coletivas em que autorizada a adoção do regime 12x36 em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente.
2. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a escala 12x36 para o cumprimento da jornada laboral, nada obstante o labor em atividade insalubre e a inexistência de prévia autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Explicitou que, por se tratar de contrato de trabalho firmado em período anterior a 03/07/2017, era válida a referida norma coletiva, observando que a súmula editada por aquela Corte, no sentido de considerar inválida norma coletiva em que prevista a compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização prévia, somente se aplicava aos " contratos firmados após a publicação do acórdão que deu origem à súmula ", situação em que não se enquadrava o contrato de trabalho da Autora.
3. Sobre a matéria, esta Corte Superior, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, consolidou o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST.
4. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
5. No caso, verificando-se que a matéria em debate guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica do debate proposto.
6. Embora caracterizada a transcendência jurídica do debate, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de conferir validade às normas coletivas em que previsto o regime 12x36 em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-1254-51.2018.5.23.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023). Na mesma linha, julgados da 1ª e 4ª Turmas deste Tribunal: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE.
DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu as convenções e aos acordos coletivos como instrumento de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos art. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar do STF não ter definido, no Enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra fundamento no interesse público de proteção da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplo: o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentre outros. Nesse sentido, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Ou seja, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, os quais encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e não se conhece do Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Recurso de Revista não conhecido" (RR-1248-44.2018.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT.
III. Na hipótese, a compensação de jornada em atividade insalubre é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Inclusive, está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho" , o que reforça o entendimento acima espelhado.
IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos .
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-798-63.2021.5.12.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Não conheço. II - CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço do recurso de revista”. A parte alega que “ embora o Tema 1.046 do STF reconheça a validade de normas coletivas que afastem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis, entende-se que a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem autorização prévia, compromete a segurança e a saúde do trabalhador, afrontando o art. 7º, XXII, da Constituição Federal ”. Sem razão. Discute-se a validade da norma coletiva que instituiu compensação de jornada em atividade insalubre. De início, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Conforme explicitado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é válido o regime de compensação de jornada, em ambiente insalubre, sem a autorização prevista no art. 60 da CLT, mas com previsão em norma coletiva (cláusula nona). Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF e da vigência da Lei nº 13.467/2017, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. Nesse cenário, impossível o acolhimento da tese de invalidade do regime de trabalho adotado. No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “[...] Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho. Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).” Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha, acrescente-se o recente julgado desta 5ª Turma: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. A questão ora em análise " Validade da cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre " foi afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação.
2. Em decisão monocrática, conferiu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada, para reconhecer a validade da norma coletiva e determinar que, em relação ao banco de horas, sejam aplicadas as diretrizes impostas nas normas coletivas, mesmo havendo prestação de serviço em ambiente insalubre.
3. A decisão encontra-se em consonância com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. Pontua-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/10/2025). Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Portanto, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A norma coletiva que institui compensação de jornada em atividade insalubre é válida, conforme o Tema 1.046 do STF.
- A matéria de compensação de jornada em ambiente insalubre não se reveste de indisponibilidade absoluta, permitindo a negociação coletiva.
- A autonomia da vontade coletiva deve prevalecer, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o acordo de compensação seria nulo pela atividade insalubre e ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão validou a norma coletiva que permite a compensação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, sem a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa e o município, buscando o reconhecimento de horas extras.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, que considerou válido o regime de compensação. Isso ocorreu porque a matéria não é considerada de indisponibilidade absoluta e a autonomia da vontade coletiva deve prevalecer, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.046 do STF (que trata da validade de acordos coletivos), o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos), e os artigos 611-A, I e XIII, da CLT (que listam matérias que podem ser negociadas coletivamente).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a questão da compensação de jornada em ambiente insalubre não é um direito absolutamente indisponível, permitindo que a autonomia da negociação coletiva, por meio de acordos ou convenções, prevaleça.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois seu pedido de horas extras foi negado e a validade da compensação de jornada foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que autorize a compensação de jornada em ambiente insalubre, essa regra pode ser considerada válida, mesmo sem a autorização específica do Ministério do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A norma coletiva (cláusula nona) que previa a compensação de jornada foi um documento crucial. Também foi mencionado um demonstrativo de pagamento que indicava o recebimento de adicional de insalubridade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão foi proferida em um Agravo em Recurso de Revista no TST, que já é uma instância superior. Em geral, as possibilidades de recurso após essa fase são limitadas e dependem de questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a existência de acordos coletivos e entender as implicações legais da sua situação.
