Acordo Coletivo pode Fixar Jornada de 8 Horas em Turnos de Revezamento, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que acordos coletivos podem estipular uma jornada de 8 horas para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão reforça que, mesmo que o trabalhador faça horas extras com frequência, isso não anula o acordo, apenas garante que as horas extras sejam pagas corretamente. Esse entendimento segue a linha do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a validade das negociações coletivas.
⚖️ Tese Jurídica
É válida a negociação coletiva que elastece a jornada para 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, e a prestação habitual de horas extras não descaracteriza a validade da norma pactuada, sendo as horas extras devidas a partir da 8ª diária
📖 Resumo técnico
O TST, seguindo a tese do STF (Tema 1.046), validou norma coletiva que estipulou jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento. Decidiu que a prestação habitual de horas extras não invalida a cláusula coletiva, devendo apenas ser remunerada como sobrejornada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/me AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela validade da norma coletiva em que se estipulou jornada de oito horas no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza a jornada pactuada, devendo ser remunerada como sobrejornada a prestação de serviço a partir da 8ª diária e 44ª semanal.
III. A partir das diretrizes traçadas pelo STF na decisão vinculante proferida no julgamento do ARE 1121633, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A própria Constituição da República, no art. 7º, XIV, autoriza a negociação coletiva no tocante à jornada para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa do direito a partir da alteração legislativa implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. De outra parte, ainda que registrado no acórdão regional o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação.
IV. Desse modo, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. E, não obstante a existência de labor extraordinário, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado. Assim, na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar válida a norma coletiva, proferiu acórdão em harmonia com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. Transcendência não reconhecida.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 11238-55.2015.5.03.0010 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante renova as razões do recurso de revista, insistindo que “mesmo reconhecendo que o autor laborava de forma habitual mais que oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, o r. acórdão excluiu da condenação o pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária” . Sustenta a parte recorrente que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida a pactuação coletiva. Reitera a alegação de que contrariedade a Súmula 423 do TST. Ao exame. Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É válida a negociação coletiva que estipula jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento.
- A prestação habitual de horas extras não descaracteriza a validade da norma coletiva pactuada.
- As horas extras devem ser remuneradas como sobrejornada a partir da 8ª diária e 44ª semanal.
- A autonomia negocial coletiva, assegurada pela Constituição, permite a flexibilização de normas legais trabalhistas, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis.
- O objeto da norma coletiva sobre jornada em turnos de revezamento não é um direito absolutamente indisponível, sendo autorizado pela própria Constituição e pela CLT.
- O descumprimento da cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidação.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o labor habitual por mais de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento deveria invalidar a norma coletiva foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que é válida a negociação coletiva que estabelece jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento, e que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza essa validade, devendo as horas extras ser pagas a partir da 8ª diária.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' ao recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o TST seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG) sobre a validade das negociações coletivas que flexibilizam a jornada de trabalho.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República, o Art. 611-A, I, da CLT, e as teses firmadas pelo STF no Tema 1.046 (ARE 1.121.633) e no RE 1.476.596/MG.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a autonomia da negociação coletiva, conforme entendimento do STF, que permite flexibilizar a jornada de trabalho em turnos de revezamento, e que o descumprimento da cláusula de horas extras não invalida o acordo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, pois o recurso do trabalhador foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que acordos coletivos podem ampliar a jornada em turnos de revezamento para 8 horas. Se houver horas extras habituais, elas devem ser pagas, mas o acordo em si não perde a validade por isso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a 'norma coletiva' (acordo ou convenção) como o documento principal que estabeleceu a jornada. Não são citadas outras provas específicas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão em questão é um Agravo Interno no TST, o que indica que as possibilidades de recurso para essa matéria específica dentro do processo podem estar se esgotando ou já esgotadas, dependendo do caso concreto. Em geral, após o TST, recursos extraordinários ao STF são cabíveis apenas em situações muito específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os detalhes do acordo coletivo e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.
