Acordo de Demissão: TST Facilita Homologação de Verbas Rescisórias
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos feitos entre empresa e trabalhador para encerrar o contrato e pagar verbas rescisórias devem ser aprovados pela Justiça. Isso acontece quando não há provas de que o trabalhador foi enganado, forçado ou prejudicado. A decisão reforça a validade desses acordos, desde que feitos de forma livre e sem vícios.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a homologação de acordo extrajudicial que transaciona verbas rescisórias, nos termos dos artigos 855-B a 855-E da CLT, quando ausentes vícios de consentimento, fraude, coação ou prejuízos demonstrados ao trabalhador.
📖 Resumo técnico
A homologação de acordo extrajudicial em juízo, nos termos da Reforma Trabalhista (arts. 855-B a 855-E da CLT), deve ser deferida quando não há vícios de vontade, fraude ou coação, nem prejuízos demonstrados ao trabalhador. A ementa provê o recurso da reclamada para homologar o acordo que transacionava verbas rescisórias.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA 1. O Recurso de Revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade, sendo que o primeiro é exercido pelo Tribunal Regional, que não vincula o ad quem , responsável pelo pronunciamento definitivo acerca da viabilidade do Recurso.
2. Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, cabe ao Tribunal Regional receber ou negar seguimento ao Recurso de Revista, examinando os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Não há falar, portanto, em usurpação de competência ou cerceamento de defesa. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. É novo o tema acerca da possibilidade de homologação do acordo extrajudicial ajustado entre as partes, estipulando o pagamento pela empregadora de parcelas contratuais referentes à rescisão contratual.
2. Reconhecida a transcendência jurídica e vislumbrada a violação ao artigo 855-B da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo.
2. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos.
3. Não há, na hipótese, discussões a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. Além disso, o Eg. TRT não demonstrou prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de vontade, fraude ou coação.
4. Portanto, a homologação do acordo ajustado entre as partes é medida que se impõe. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/rcg/gs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA 1. O Recurso de Revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade, sendo que o primeiro é exercido pelo Tribunal Regional, que não vincula o ad quem , responsável pelo pronunciamento definitivo acerca da viabilidade do Recurso.
2. Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, cabe ao Tribunal Regional receber ou negar seguimento ao Recurso de Revista, examinando os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Não há falar, portanto, em usurpação de competência ou cerceamento de defesa. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. É novo o tema acerca da possibilidade de homologação do acordo extrajudicial ajustado entre as partes, estipulando o pagamento pela empregadora de parcelas contratuais referentes à rescisão contratual.
2. Reconhecida a transcendência jurídica e vislumbrada a violação ao artigo 855-B da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo.
2. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos.
3. Não há, na hipótese, discussões a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. Além disso, o Eg. TRT não demonstrou prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de vontade, fraude ou coação.
4. Portanto, a homologação do acordo ajustado entre as partes é medida que se impõe. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE DGT SERVICOS LTDA e é RECORRIDO [NOME]. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada (fls. 264/314) ao despacho de admissibilidade (fls. 243/251), que negou seguimento ao Recurso de Revista. Sem contrarrazões e contraminuta. O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, A Reclamada suscita a incompetência do Eg. TRT para denegar seguimento ao Recurso de Revista, ao argumento de que “ não há na legislação qualquer previsão que autorize o Tribunal Regional a negar seguimento ao Recurso de Revista com base em análise de mérito da decisão recorrida ou de seus fundamentos jurídicos ” (fl. 294). O Recurso de Revista submete-se a duplo juízo de admissibilidade, sendo que o primeiro é exercido pelo Tribunal Regional, que não vincula o ad quem , responsável pelo pronunciamento definitivo acerca da viabilidade do Recurso. Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, cabe ao Tribunal Regional receber ou negar seguimento ao Recurso de Revista, examinando os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Não há falar, portanto, em usurpação de competência ou cerceamento de defesa. Rejeito. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST, bem como por não vislumbrar violação aos artigos indicados como violados. Em Recurso de Revista, a Reclamada sustentou que, estando presentes os requisitos de validade do acordo extrajudicial firmado, mostra-se evidentemente indevida a recusa à sua homologação por parte do Tribunal Regional do Trabalho. Indicou violação aos artigos 652-F, 855-B, 855-C, 855-D e 855-E, da CLT; 138, 166, I ao VII; 840 e 850 do Código Civil; 190 do Código de Processo Civil; 1º, III, e, 5º XXXVI, da Constituição da República. Colacionou arestos. No Agravo de Instrumento, reitera a insurgência. O Eg. Tribunal Regional manteve a rejeição do pedido da homologação de transação extrajudicial. Eis o teor do acórdão regional: DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Ressai da r. sentença: (...) Na hipótese, as partes apresentaram petição conjunta, requerendo homologação de acordo extrajudicial, do qual constou que a ré pagará à autora a quantia de R$ 5.687,38, em três parcelas, sendo a primeira de R$ 1.895,80 e as demais de R$ 1.895,79, com vencimento nos dias 10/12/2024, 10/01/2025 e 10/02/2025 (fl. 5). No tocante à discriminação das parcelas, constou (fl. 05): "Frente a existência de vínculo laboral pelo período de 15/10/2021 a 30/11/2024, declaram as partes que o valor do presente acordo se refere as seguintes verbas: saldo de 30 dias/salário (R$1.994,80); aviso excedente aos 30 dias trabalhados (R$583,44), férias proporcionais (R$373,32); horas extras (R$16,84); DSR (R$4,21). 1/3 constitucional de férias (R$772,71); 13º salário proporcional (R$1.809,78); férias vencidas por período aquisitivo (R$1.944,80), totalizando o montante de R$8.154,90 (oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos). Com as deduções legais no montante de R$2.467,52, o importe liquido totalizou R$5.687,38 (fl. 5). Também constou na peça que o acordo "extingue e quita TODA E QUALQUER situação relativa à extinção contratual havida entre as partes e fatos relacionados, motivo pelo qual, após os esclarecimentos prestados pelo seu advogado, o Requerido dá plena, irrevogável e total quitação por todas e quaisquer verbas oriundas da relação vivenciada pelas partes...". (fl.
6) A Lei 13.467/17 trouxe para o processo do trabalho a sistemática de homologação de acordo extrajudicial. Trata-se de um procedimento de administração pública de interesses privados: (...) Assim, com o advento da reforma, o Judiciário Trabalhista pode ser acionado para homologação de acordo extrajudicial, possibilitando a outorga da quitação na forma ajustada, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos elencados artigos e ausente qualquer vício de vontade. Observe-se que, da leitura dos artigos acima transcritos, não se verifica obrigatoriedade na homologação do acordo extrajudicial. (...) Cumpre destacar que, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, conforme art. 104 do Código Civil ( Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Nos termos do art. 841 do Código Civil, o objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos. Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, que estabelece que "a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No tocante à validade, o Código Civil decreta a nulidade da transação quando nula qualquer das suas cláusulas ( Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais) ou quando há dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes). Assim, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos da transação e não sendo nula qualquer das cláusulas, é possível a homologação. No caso dos autos, o requerimento apresentado pelos acordantes preenche os requisitos previstos nos artigos 855-B a 855-E da CLT, estando eles assistidos por seus respectivos procuradores, legalmente constituídos e regularmente habilitados, não se vislumbrando vício de consentimento ou fraude, nos termos dos artigos 104, 145 a 153, 156, 157,166, 167, 158 e 171 do CC. No entanto, o acordo noticiado tem por objeto parcelas rescisórias, conforme se verifica no TRCT de fl. 99, denotando o seu caráter meramente rescisório, com o parcelamento do valor devido por ocasião da extinção contratual. Portanto, não se trata de transação extrajudicial propriamente dita, mas apenas homologação da rescisão contratual, com o parcelamento das verbas discriminadas no TRCT, e tendo ainda por objeto a quitação integral do contrato de trabalho. . Consoante o artigo 855-C, da CLT, acima transcrito, a homologação do acordo extrajudicial não prejudica o prazo para o pagamento das verbas rescisórias, tampouco afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O acordo tem por objeto a quitação integral do contrato de trabalho (fl.05), com o pagamento de verbas exclusivamente rescisórias, a qual decorre de determinação legal imposta à ré, mas de forma parcelada, sem observância do prazo estabelecido no artigo 477, da CLT. Neste quadro, coaduno com o entendimento do d. juízo de origem, que não homologou o acordo por vislumbrar que as partes somente buscam "homologar simples rescisão de contrato de trabalho (dandolhe efeitos de quitação a outros direitos), que sequer necessitaria de qualquer homologação em razão da nova redação da CLT trazida pela Lei nº 13.467/2017. " O magistrado, ao analisar o requerimento, pode homologar o acordo sem a presença das partes, ou, em certas ocasiões, pode exigir a sua presença, ou, ainda, tem a prerrogativa de deixar de homologar o acordo. Nesta hipótese, o motivo deverá ser devidamente fundamentado em sentença, como ocorreu. Nesse sentido o colendo TST: (...) Cabe lembrar que o princípio que rege o contrato de trabalho é o da irrenunciabilidade e indisponibilidade de direitos pelo empregado, justamente por se tratar de relação em que uma das partes é hipossuficiente, havendo nítido desequilíbrio entre os contratantes. Nesse sentido, pondero, ainda, que o Direito do Trabalho é ramo que possui por princípio basilar o da proteção ao trabalhador com o qual convive intrinsecamente o princípio da irrenunciabilidade das normas. Este é suporte daquele, é por intermédio do caráter público e irrenunciável das normas trabalhistas que o princípio protetor torna-se eficaz. Com todo respeito, entendo que a quitação não ostenta eficácia liberativa total e absoluta, pois se restringe aos valores discriminados no TRCT, o que não inibe o direito de ação, que é público, subjetivo e autônomo. Dessa forma, o acordo extrajudicial não alcança parcelas não discriminadas no documento e nem inviabiliza a postulação em juízo de diferenças pelo pagamento a menor elencado em cada rubrica ou, ainda, eventual possibilidade de questionamento em relação a outras verbas, como horas extras. Ademais, o ato jurídico perfeito só tem implicação circunscrita aos limites que sua própria literalidade estabelece. Desta forma, não há como se entender que um documento, que menciona expressamente o pagamento de parcelas elencadas, tenha seus efeitos estendidos a outras, que dele não constaram. Por fim, peço venia para transcrever e acrescer aos fundamentos a decisão proferida nos autos [nº do processo suprimido], de relatoria da Exma. Des. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, revisor Exmo. Des. MARCUS AURELIO LOPES, publicado em 22/11/2022: (...) Mantenho. (fls. 147/160- destaques acrescentados) Foi consignado, no acórdão regional, que a controvérsia envolve pedido de homologação de acordo trabalhista, estipulando o pagamento, pela empregadora, de parcelas referentes à rescisão contratual (R$ 5.687,38, em três parcelas, sendo a primeira de R$ 1.895,80 e as demais de R$ 1.895,79), dando o empregado plena e geral quitação ao ex-empregador em relação ao contrato de trabalho e às verbas rescisórias. O Eg. TRT enfatizou que “ o requerimento apresentado pelos acordantes preenche os requisitos previstos nos artigos 855-B a 855-E da CLT, estando eles assistidos por seus respectivos procuradores, legalmente constituídos e regularmente habilitados, não se vislumbrando vício de consentimento ou fraude, nos termos dos artigos 104, 145 a 153, 156, 157,166, 167, 158 e 171 do CC ” (fl.154). No entanto, a Eg. Corte de origem rejeitou o pedido, ao fundamento de que “acordo tem por objeto a quitação integral do contrato de trabalho (fl. 05), com o pagamento de verbas exclusivamente rescisórias, a qual decorre de determinação legal imposta à ré, mas de forma parcelada, sem observância do prazo estabelecido no artigo 477, da CLT ” (fl.154). Ressaltou que, conforme enfatizado pelo juízo de origem, que não homologou o acordo, as partes somente buscaram " homologar simples rescisão de contrato de trabalho (dando-lhe efeitos de quitação a outros direitos), que sequer necessitaria de qualquer homologação em razão da nova redação da CLT trazida pela Lei nº 13.467/2017. " (fl.154) A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos. Trata-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica e vislumbrada violação ao artigo 855-B da CLT, dou provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos intrínsecos. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT a) Conhecimento De acordo com a transcrição anterior, o Eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença, que rejeitara o pedido de homologação de transação extrajudicial. A Reclamada sustentou que, estando presentes os requisitos de validade do acordo extrajudicial firmado, mostra-se evidentemente indevida a recusa à sua homologação por parte do Tribunal Regional do Trabalho. Indicou violação aos artigos 652-F, 855-B, 855-C, 855-D e 855-E, da CLT; 138, e 166, I ao VII; 840 e 850 do Código Civil; 190 do Código de Processo Civil; e 1º, III, e 5º, XXXVI, da Constituição da República. Colacionou arestos. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos. Dispõem, in verbis : Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Não há, no caso, discussões a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 855-B a 855-E da CLT nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). Além disso, o Eg. TRT não demonstrou prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de vontade, fraude ou coação. Portanto, a homologação do acordo ajustado entre as partes deve ser feita de forma total, sem ressalvas, nos termos do artigo 855-B. Adoto como razões de decidir os fundamentos exarados no RR-20928-89.2020.5.04.0662, acórdão da C. 4ª Turma, de lavra do Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, publicação no DEJT de 17/2/2023, que bem dirimem a questão: Ora, a Lei 13.467/17 , em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação , em juízo, de acordo extrajudicial . O procedimento, a que a Lei preferiu chamar de "processo", encontra-se alinhado nos arts. 855-B a 855-E da CLT , já transcritos na decisão regional. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT , extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho . Antes da nova Lei, a ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato , em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato. Da ementa do julgado mencionado, de cujo entendimento já guardava ressalva, depreendia-se: AÇÃO RESCISÓRIA – ACORDO JUDICIAL – FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO-CONFIGURAÇÃO . Esta Corte, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, tem firmado entendimento no sentido de que o simples fato de a Reclamada ter pago o advogado do Reclamante não é motivo suficiente para configurar a lide simulada, quando o Obreiro comparece espontaneamente à audiência que homologou o acordo realizado entre as Partes, no qual deu quitação geral do extinto contrato de trabalho, inexistindo o alegado vício de consentimento capaz de ensejar o corte rescisório. Recurso ordinário provido. (TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho , DEJT de 12/09/08). A moderna dinâmica das relações trabalhistas impôs a adoção de medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral , daí a desnecessidade de que o Judiciário tutele uma lide anterior ao acordo, como antes se dava, a fim de reconhecer a natureza de título executivo judicial ao pactuado em juízo. E esse é o sentido dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Não fosse a possibilidade da quitação integral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. Com efeito, além da simplificação do procedimento de apresentação do acordo à Justiça (CLT, art. 855-B, caput ), ficou assegurada ao empregado, ou ao trabalhador, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador que, às vezes, ao tempo da rescisão, não teria como saldar de pronto todas as verbas concernentes ao contrato havido, e não necessariamente rescisórias, mas se obriga, mediante a formação de um título executivo judicial , a pagá-las em lapso temporal razoável, que serve aos fins do trabalhador. A lei precisa ser interpretada, portanto, não somente pelo princípio da boa-fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade , celeridade e redução da litigiosidade . Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário , portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário, senão vejamos o excerto do voto do ilustre Ministro Teori Zavascki no precedente de repercussão geral RE 590.715/SC , in verbis : [...] A cláusula aqui questionada compõe um acordo coletivo que foi homologado, e, portanto, somente poderia deixar de ser aplicada se fosse rescindida. E, considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. Aparentemente, o que se pretende é anular uma cláusula, que poderia ser contrária ao interesse do empregado, mas manter as demais. Não vejo como, num acordo que tem natureza sinalagmática, fazer isso sem rescindir o acordo como um todo. (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 29/05/15). Nesse sentido, entende-se que o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por um fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Feitas essas considerações, tem-se que partir para a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, quando, em verdade, duvida-se da razoabilidade intrínseca do acordo, questionando rubricas, ou a sua ausência, no termo firmado, bem assim se restam evidenciadas, ou não, concessões mútuas, como pontuado pelas Instâncias Ordinárias neste feito, esvazia o sentido do próprio procedimento , estabelecendo-se, ademais, limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. O magistrado tem, nessa nova conjuntura, tarefa binária, ou seja, tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-D, mas não lhe é franqueado substituir-se à vontade deduzida dos requerentes. Note-se que o raciocínio aqui expendido não conduz à conclusão de que o magistrado, no procedimento especial instaurado pela Lei 13.467/17, tenha que ser mero chancelador de requerimentos a ele apresentados. Cabe ao magistrado, por óbvio, a análise de todos os requisitos de validade extrínseca do ato , o que inclui o sopesamento da ocorrência de coações e fraudes , que, obviamente, não podem ser agasalhados pelo Judiciário. Mas, a toda evidência, não faz parte do geist des gesetzes , que trouxe a inovação, o perpetuar ou eternizar a jurisdição ou mesmo dar contornos de lide ao pleito, tanto mais se tratando de procedimento voluntário. O Judiciário, à mera presunção de quebra da boa-fé contratual, não pode estabelecer questionamentos que os Interessados não tiveram, ou se tiveram, resolveram-no com a apresentação do acordo. Vale lembrar, ainda, que há vantagens trazidas pelo art. 855-B da CLT e inerentes à celebração de um pacto que põe fim ao contrato de trabalho, podendo nominar aqui a abreviação do tempo que um empregado levaria na Justiça do Trabalho, para receber a verba numa reclamatória; a segurança jurídica para os envolvidos de que a situação foi resolvida, sem pendência, mediante o reconhecimento da quitação geral do contrato pelo acordo; a eliminação do risco trazido pela Lei 13.467/17 quanto à possibilidade de condenação do empregado ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais ; a eliminação do obstáculo da produção de provas pelo trabalhador, quando dele o ônus; e a garantia de obtenção de um título executivo judicial , sem o desgaste do ajuizamento da ação trabalhista. Oportuno o registro de que, em seara de homologação judicial de acordo extrajudicial, não há, efetivamente, lide, mas requerimento de homologação, daí não haver partes, mas interessados, não cabendo, portanto, ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. No caso concreto , o Regional manteve a sentença que homologou parcialmente o acordo trazido à Justiça do Trabalho, isto é, excluindo a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Consigne-se que os Requerentes firmaram acordo estabelecendo que " c om o cumprimento das obrigações definidos no presente acordo, notadamente com o pagamento da importância descrita no item supra, o [NOME] dá à Empresa plena quitação da relação havida entre as partes no período que perdurou todo o contrato de trabalho, nada mais tendo a reclamar a qualquer título ." (pág.7). Ademais, não há notícias nos autos da existência de fraude ou coação. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade dos Interessados envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. Assim sendo, reputo válido o acordo extrajudicial apresentado pelos Interessados (págs. 4- 8), nos termos do art. 855-B da CLT, que deve ser homologado, sem ressalvas. Nesse sentido, não havendo notícia da existência de vício de consentimento nem se tratando de avença acerca de objeto inidôneo, conforme ressoa do julgado, o apelo transita pela possível violação do art. 855-B da CLT, haja vista ter sido restringida a abrangência da quitação incidente em acordo extrajudicial homologado em juízo. Nesses termos, demonstrada a existência de transcendência jurídica (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) e a violação legal, CONHEÇO do recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 855-B da CLT. II) MÉRITO Reconhecida a transcendência jurídica da causa e a violação de norma celetista, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista do Requerente , para, reformando a decisão regional, homologar o acordo apresentado, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, conhecer do recurso de revista da Empresa Requerente , nos termos do art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 855-B da CLT ; e II - no mérito, dar-lhe provimento , para, reformando a decisão regional, homologar o acordo apresentado pelos Interessados, sem ressalvas, com efeito d e quitação geral do extinto contrato de trabalho. Custas já fixadas pela sentença e mantidas. (Destaques no original e acrescidos) Cito, ainda, os julgados: "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT – PROVIMENTO.Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 855-B da CLT, quanto à homologação de acordo extrajudicial para a quitação geral dos haveres trabalhistas.Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT – PROVIMENTO .1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça.2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho.5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador .6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais.7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que “Entendemos que o procedimento previsto no artigo 855-A e seguintes da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista, não chancela as meras fraudes a direitos e não pode transformar a Justiça do Trabalho em mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho, tendo-se sempre em mente que a figura da transação extrajudicial é sempre limitada, com efeitos liberatórios exclusivamente quanto a parcelas negociadas”.8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de “renúncia” de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos, preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, sem ressalvas de nenhuma natureza, conferindo quitação geral ao contrato de trabalho encerrado, que deve ser homologado.Recurso de revista provido" (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 8/8/2025- destaquei) (...)
2. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 855-B DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei n° 13.467/2017, regulam a homologação judicial de transações extrajudiciais. Referidas disposições prestigiam a composição dos conflitos e dá relevo à manifestação espontânea da vontade das partes.
II. No caso, não há discussões acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Não se tem registros de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, tampouco indícios de manifestos prejuízos ao trabalhador ou vícios na vontade por ele manifestada. Diante disso, inexiste óbice à homologação total do acordo firmado entre as partes.
III. Nesse sentido, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe ao magistrado o exame de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, o que inclui a verificação da ocorrência de vícios de vontade e fraude, bem como do atendimento aos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Ausentes de vícios, inexiste óbice à homologação total do acordo firmado entre as partes, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 855-B DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE EM JUÍZO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃOGERAL NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, cabe ao magistrado o exame de todos os requisitos de validade do negócio jurídico, o que inclui a verificação da ocorrência de vícios de vontade e fraude, bem como do atendimento aos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Ausentes de vícios, inexiste óbice à homologação total do acordo firmado entre as partes, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.
II. Demonstrada a transcendência jurídica da matéria, bem como a violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022 – grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por violação ao art. 855-B da CLT. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo de lei federal, dou -lhe provimento para, reformando o acórdão regional, homologar o acordo apresentado pelos Requerentes, no pertinente ao pagamento pela Empregadora de parcelas referentes à rescisão contratual, sem ressalvas, com efeito de quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar a preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade; II- dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 855-B da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para, reformando o acórdão regional, homologar o acordo apresentado pelos interessados, no pertinente ao pagamento pela Empregadora de parcelas referentes à rescisão contratual, sem ressalvas, com efeito de quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
- Os artigos 855-B a 855-E da CLT ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e a composição dos conflitos.
- Não foram demonstrados prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de vontade, fraude ou coação, nem descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico.
- O Tribunal Regional tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, examinando requisitos extrínsecos e intrínsecos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o Tribunal Regional não teria competência para negar seguimento ao Recurso de Revista com base em análise de mérito foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que acordos extrajudiciais sobre o pagamento de verbas rescisórias devem ser homologados pela Justiça do Trabalho, desde que não haja vícios de consentimento, fraude, coação ou prejuízos comprovados ao trabalhador.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso para que o acordo extrajudicial fosse homologado, e o trabalhador era a parte recorrida.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, decidindo que o acordo extrajudicial deveria ser homologado. O motivo foi a ausência de vícios de vontade, fraude, coação ou prejuízos demonstrados ao trabalhador, conforme os artigos 855-B a 855-E da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 855-B a 855-E da CLT, que tratam da homologação de acordo extrajudicial, e o artigo 104 do Código Civil, sobre a validade dos negócios jurídicos. O artigo 896, § 1º, da CLT também foi mencionado sobre o juízo de admissibilidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei permite a homologação de acordos extrajudiciais e, no caso, não foram encontrados indícios de fraude, coação, vícios de vontade ou prejuízos ao trabalhador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que era a parte que pedia a homologação do acordo extrajudicial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você e seu empregador chegarem a um acordo para encerrar o contrato e pagar as verbas rescisórias, a Justiça do Trabalho tende a homologá-lo, desde que não haja irregularidades ou prejuízos claros para você.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do acordo, mas a ausência de demonstração de vícios de consentimento, fraude, coação ou prejuízos ao trabalhador foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, garantir que seus direitos sejam respeitados e orientar sobre a melhor forma de proceder em um acordo extrajudicial.
