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ProvidoTST·4ª Turma·

Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho: TST Garante Homologação Integral Sem Discutir Valores

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Justiça do Trabalho deve aceitar integralmente os acordos feitos fora do processo entre trabalhador e empresa, desde que ambos tenham advogados diferentes e não haja nenhum tipo de pressão. A Justiça não pode questionar se o valor acordado é justo ou se a quitação é total, apenas verificar se os requisitos legais foram cumpridos. Isso significa que, se tudo estiver correto, o acordo deve ser homologado sem alterações.

⚖️ Tese Jurídica

É devido que o Poder Judiciário do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, homologue integralmente o acordo extrajudicial que preenche os requisitos do art. 855-B da CLT, sem questionar o mérito do valor acordado ou a quitação plena do contrato de trabalho, desde que ausentes vícios de vontade

Temas

Acordo ExtrajudicialHomologação de AcordoReforma TrabalhistaJurisdição Voluntária

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A ementa discute a homologação de acordo extrajudicial, destacando que, preenchidos os requisitos legais (petição conjunta e advogados distintos), o Judiciário não deve analisar a razoabilidade intrínseca dos valores ou a quitação integral. O TST reformou decisão que homologou parcialmente o acordo, determinando a homologação integral. Advogados trabalhistas devem focar na correta formalização do acordo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma IGM/bz RECURSO DE REVISTA PATRONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO PARCIAL EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT – PROVIMENTO.

1. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho para a homologação, em juízo, de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT.

2. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador.

3. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados quanto à quitação das verbas trabalhistas ajustadas, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais.

4. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que homologou apenas parcialmente o acordo trazido à Justiça do Trabalho, impedindo a quitação integral do contrato de trabalho sob o fundamento de que não havia dados suficientes para verificar a adequação do valor acordado.

5. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por ausência de transação, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.

6. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.

7. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas trabalhistas, que deve ser homologado, sem ressalvas. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE AD SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA e é RECORRIDA [RÉ] .

RELATÓRIO Contra o acórdão do [EMPRESA] em que se negou provimento ao seu recurso ordinário, o Empregador Requerente interpôs recurso de revista , buscando a reforma da decisão que homologou parcialmente o acordo extrajudicial. Admitido o apelo, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT . No caso concreto, a tese jurídica discutida na revista diz respeito ao processo de homologação de acordo extrajudicial , previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT , inseridos no diploma consolidado pela Lei 13.467/17 . Nesse sentido, tratando-se de inovação à sistemática de homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, que passa a atuar também mediante jurisdição voluntária ou graciosa, matéria ainda não pacificada por esta Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, a impulsionar o exame do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . No recurso, o Recorrente defende a validade do negócio jurídico firmado, alegando que foram cumpridos todos os requisitos legais, com representação por advogados distintos e livre manifestação das Partes . Sustenta a observância dos arts. 855-B a 855-E da CLT , destacando que a assistência sindical é facultativa. Aponta violação aos arts. 855-B a 855-E da CLT , e 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF , bem como divergência jurisprudencial . O acórdão regional assim deslindou a questão: O demandante trabalhou para o reclamado no período de 15.07.2002 a 16.10.2024. Na inicial, informaram as partes que resolveram extinguir o vínculo de emprego, por meio de dispensa imotivada da reclamante, a partir do pagamento das verbas rescisórias, relacionadas no TRCT. Além do valor contido no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, houve a baixa na CTPS, liberação das guias do seguro desemprego, pagamento do acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como indenização relativa ao período estabilitário pelo exercício do cargo da CIPA, no valor de R$ 4.775,00 e honorários advocatícios. Com o acordo o ex empregado dá ampla, geral e irrestrita quitação das parcelas pagas pela empresa e da extinta relação jurídica de emprego havida entre as partes, para nada mais reclamar, neste Juízo ou em qualquer outro, seja a que título for, inclusive pelo período da estabilidade de gestante. A homologação de acordo não é obrigação do juiz, mas mera faculdade. Portanto, em razões fundamentadas, o Magistrado pode não chancelar a avença das partes. Já o artigo 855-B da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, prevê o processo de homologação de acordo extrajudicial, havendo uma série de requisitos a serem observados. A doutrina tem se manifestado sobre a cautela do magistrado, ao examinar o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial previsto no 855-B da CLT, a fim de evitar o seu uso indiscriminado e distorcido, de modo a chancelar a supressão de direitos dos trabalhadores. [...] No caso em tela, o acordo extrajudicial apresentado pelas partes teve o propósito de remunerar o autor com o valor equivalente a 5 remunerações em troca da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho e da relação entre as partes. Com efeito, resta evidente que o acordo apresentado não contempla concessões recíprocas, tendo em vista que pressupõe a quitação de direitos não consignados no acordo, uma vez que pretende a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho e da relação entre as partes, o que não se mostra razoável. Desta forma, não verifico a presença de efetivo acordo, estando assim, ausente a res dubia e ante a inexistência de concessões recíprocas revela-se incabível a homologação de mera extinção contratual incontroversa por meio do procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Ressalto que é apenas possível a homologação de acordo que envolva verdadeira transação, nos termos do art. 840 do CC, o que não ocorre no caso dos autos . Nos termos da Súmula 418 do TST, a homologação de acordo constitui faculdade do Juiz, uma vez que a conciliação não é um direito dos requerentes, mas sim ato jurisdicional que decorre do princípio do livre convencimento motivado do Magistrado (CPC, art. 371 e art. 723, caput e parágrafo único). [...] De outra parte, entendo inviável apenas a homologação parcial do acordo como levada a efeito pelo juízo de origem, já que esta não é a vontade das partes. A decisão, contudo, não merece reforma, sob pena de "reformatio in pejus". Assim, mantenho a decisão. (págs. 67-69, grifos nossos). Ora, a Lei 13.467/17 , em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação , em juízo, de acordo extrajudicial . O procedimento, a que a Lei preferiu chamar de “processo”, encontra-se alinhado nos arts. 855-B ao 855-E da CLT , a seguir transcritos: Art. 855-B . O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C . O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D . No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E . A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único . O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT , extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho . Antes da nova Lei, a ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato , em face do teor da Súmula 330 do TST , dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato. Da ementa do julgado mencionado, de cujo entendimento já guardava ressalva, depreendia-se: AÇÃO RESCISÓRIA – ACORDO JUDICIAL – FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO-CONFIGURAÇÃO . Esta Corte, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, tem firmado entendimento no sentido de que o simples fato de a Reclamada ter pago o advogado do Reclamante não é motivo suficiente para configurar a lide simulada, quando o Obreiro comparece espontaneamente à audiência que homologou o acordo realizado entre as Partes, no qual deu quitação geral do extinto contrato de trabalho, inexistindo o alegado vício de consentimento capaz de ensejar o corte rescisório. Recurso ordinário provido. (TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho , DEJT de 12/09/08). A moderna dinâmica das relações trabalhistas impôs a adoção de medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral , daí a desnecessidade de que o Judiciário tutele uma lide anterior ao acordo, como antes se dava, a fim de reconhecer a natureza de título executivo judicial ao pactuado em juízo. E esse é o sentido dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Não fosse a possibilidade da quitação integral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. Com efeito, além da simplificação do procedimento de apresentação do acordo à Justiça (CLT, art. 855-B, caput ), restou assegurada ao empregado, ou ao trabalhador, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador que, às vezes, ao tempo da rescisão, não teria como saldar de pronto todas as verbas concernentes ao contrato havido e não necessariamente rescisórias, mas se obriga, mediante a formação de um título executivo judicial , a pagá-las em lapso temporal razoável, que serve aos fins do trabalhador. A lei precisa ser interpretada, portanto, não somente pelo princípio da boa fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade . Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário , portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios . Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário, senão vejamos o excerto do voto do ilustre Ministro Teori Zavascki no precedente de repercussão geral RE 590.715/SC , in verbis : (...) A cláusula aqui questionada compõe um acordo coletivo que foi homologado, e, portanto, somente poderia deixar de ser aplicada se fosse rescindida. E, considerando a natureza eminentemente sinalagmática do acordo coletivo, a anulação de uma cláusula tão sensível como essa demandaria certamente a ineficácia do acordo em sua integralidade, inclusive em relação às cláusulas que beneficiam o empregado. Aparentemente, o que se pretende é anular uma cláusula, que poderia ser contrária ao interesse do empregado, mas manter as demais. Não vejo como, num acordo que tem natureza sinalagmática, fazer isso sem rescindir o acordo como um todo. (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). Nesse sentido, entende-se que o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT , a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito ( CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos , podendo haver assistência sindical para o trabalhador. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos , à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas . Feitas essas considerações, tem-se que partir para a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, quando, em verdade, duvida-se da razoabilidade intrínseca do acordo, questionando rubricas, ou a sua ausência, no termo firmado, bem assim se restam evidenciadas, ou não, concessões mútuas, como pontuado pelas Instâncias Ordinárias neste feito, esvazia o sentido do próprio procedimento , estabelecendo-se, ademais, limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. O magistrado tem, nessa nova conjuntura, tarefa binária , ou seja, tem a faculdade de homologar ou não o acordo extrajudicial, nos termos do art. 855-D, mas não lhe é franqueado substituir-se à vontade deduzida dos requerentes. Note-se que o raciocínio aqui expendido não conduz à conclusão de que o magistrado, no procedimento especial instaurado pela Lei 13.467/17, tenha que ser mero chancelador de requerimentos a ele apresentados. Cabe ao magistrado, por óbvio, a análise de todos os requisitos de validade extrínseca do ato , o que inclui o sopesamento da ocorrência de coações e fraudes , que, obviamente, não podem ser agasalhados pelo Judiciário. Mas, a toda evidência, não faz parte do geist des gesetzes , que trouxe a inovação, o perpetuar ou eternizar a jurisdição ou mesmo dar contornos de lide ao pleito, tanto mais se tratando de procedimento voluntário. O Judiciário, à mera presunção de quebra da boa fé contratual , não pode estabelecer questionamentos que os Interessados não tiveram, ou se tiveram, resolveram-no com a apresentação do acordo. Vale lembrar, ainda, que há vantagens trazidas pelo art. 855-B da CLT e inerentes à celebração de um pacto que põe fim à controvérsia quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas, podendo nominar aqui a abreviação do tempo que um empregado levaria na Justiça do Trabalho, para receber a verba numa reclamatória; a segurança jurídica para os envolvidos de que a situação foi resolvida, sem pendência, mediante o reconhecimento da quitação das parcelas pelo acordo; a eliminação do risco trazido pela Lei 13.467/17 quanto à possibilidade de condenação do empregado ao pagamento dos honorários de advogado sucumbenciais ; a eliminação do obstáculo da produção de provas pelo trabalhador, quando dele o ônus; e a garantia de obtenção de um título executivo judicial , sem o desgaste do ajuizamento da ação trabalhista. Oportuno o registro de que, em seara de homologação judicial de acordo extrajudicial, não há , efetivamente, lide , mas requerimento de homologação , daí não haver partes, mas interessados, não cabendo, portanto, ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional . No caso concreto, o Regional manteve a sentença que homologou apenas parcialmente o acordo trazido à Justiça do Trabalho, impedindo a quitação integral do contrato de trabalho sob o fundamento de que não havia dados suficientes para verificar a adequação do valor acordado. Destacou, ainda, que a jurisdição voluntária exige a presença de concessões mútuas sobre direitos controvertidos, nos termos do art. 840 do Código Civil , o que não se verificou na hipótese. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista , não há de se questionar a vontade dos Interessados envolvidos e do mérito do acordado , notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. De fato, inexistente comprovação de vício de vontade , a não homologação do ajuste firmado nos termos do art. 855-B e seguintes da CLT, destinado exclusivamente à quitação de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, fere o comando constitucional que assegura a observância do ato jurídico perfeito e acabado realizado pelos Interessados. Assim, demonstrada a transcendência jurídica da causa e a violação do art. 855-B da CLT , CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, IV, da CLT. II) MÉRITO Conhecida a revista, por violação de lei e com base na transcendência jurídica da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional , reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado entre as Partes e homologá-lo , sem ressalvas. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto à homologação do acordo extrajudicial, por transcendência jurídica e por violação do art. 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento , para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade do acordo extrajudicial firmado entre as Partes e homologá-lo, sem ressalvas. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Lei 13.467/17 instituiu o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, com requisitos específicos.
  • Estando presentes os requisitos legais (petição conjunta e advogados distintos) e ausentes vícios de vontade, o Judiciário não deve questionar o mérito do valor acordado ou a quitação plena.
  • A atuação do Judiciário Laboral na jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais, e não a razoabilidade intrínseca do acordo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que não havia dados suficientes para verificar a adequação do valor acordado, usado para homologar parcialmente o acordo, foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que acordos extrajudiciais, quando preenchem os requisitos legais (petição conjunta e advogados distintos), devem ser homologados integralmente pela Justiça do Trabalho, sem que o juiz questione o valor ou a quitação plena.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (recorrente) e um trabalhador (recorrido) estavam envolvidos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Provimento' do recurso da empresa, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a decisão anterior homologou o acordo apenas parcialmente, o que contraria o entendimento de que a Justiça não deve questionar o mérito do acordo se os requisitos legais forem cumpridos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 855-B a 855-E da CLT, que tratam da homologação de acordo extrajudicial, e o artigo 896-A da CLT sobre transcendência. Também o art. 104 do Código Civil e o art. 8º, § 1º da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, uma vez cumpridos os requisitos legais para o acordo extrajudicial (petição conjunta e advogados distintos), a Justiça do Trabalho não deve analisar a razoabilidade dos valores ou a quitação integral, mas apenas a ausência de vícios de vontade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que recorreu buscando a homologação integral do acordo extrajudicial.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você e a outra parte chegarem a um acordo extrajudicial com advogados distintos e sem vícios, a Justiça do Trabalho tende a homologá-lo por completo, sem questionar os termos financeiros.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a 'petição conjuntamente assinada' e a presença de 'advogados distintos' como requisitos essenciais para a validade do acordo extrajudicial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos e proteger seus direitos.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.