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ProvidoTST·8ª Turma·

Adesão a PDV: TST decide que quitação de direitos trabalhistas é plena e irrevogável

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, ao aderir a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) previsto em acordo coletivo, o trabalhador dá quitação total e definitiva de seus direitos trabalhistas. Essa regra só não vale se o próprio acordo coletivo disser o contrário. A decisão reforça a validade dos acordos feitos entre empresas e sindicatos.

⚖️ Tese Jurídica

A adesão a plano de demissão voluntária (PDV) previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sem ressalva expressa em contrário na norma, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, em conformidade com o art. 477-B da CLT e o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal

Temas

Plano de Demissão Voluntária (PDV)Norma ColetivaQuitação PlenaReforma Trabalhista

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Corte reformou decisão anterior para reconhecer que a adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), previsto em norma coletiva, resulta em quitação plena e irrevogável dos direitos trabalhistas, conforme art. 477-B da CLT, salvo disposição em contrário na própria norma. O entendimento do Tribunal Regional de desconsiderar tal quitação violou o art. 7º, XXVI, da Constituição, que trata do reconhecimento das normas coletivas.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LF/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.

I. Verifica-se ser incontroversa a adesão ao plano de demissão voluntária, pactuado por meio de acordo coletivo, no ano de 2020, com quitação dada pela parte reclamante ao extinto contato de trabalho. A propósito, a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 477-B da CLT, para estabelecer que plano de demissão voluntária, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo se constar da norma coletiva previsão de que não haverá quitação total, o que não se verifica na presente hipótese.

II. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar o instrumento coletivo em que se pactuou o programa de desligamento voluntário, com quitação dos direitos decorrentes do contrato, decidiu com ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20648-15.2020.5.04.0664 , em que é Recorrente(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Recorrido(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PASSO FUNDO E REGIÃO . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .

2. MÉRITO 2.1. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. A decisão agravada está assim fundamentada: O eg. [EMPRESA] negou provimento ao recurso ordinário do executado, mantendo a r. sentença que concluiu não haver quitação ampla e geral outorgada pela adesão espontânea do autor ao PDV, ressaltando que “a documentação anexada aos autos não comprova a plena ciência do trabalhador acerca da efetiva extensão da renúncia decorrente da adesão ao programa de desligamento voluntária”. Registre-se que não há no acordão a premissa fática de que a condição de quitação ampla e irrestrita estava expressa no termo de adesão do PDV. Ademais, o regional salientou “a ausência de assinatura do empregado [NOME] ao termo de adesão ao programa de desligamento voluntário (ID. 6707a9d - Págs. 1-3), estando ausente prova da sua plena ciência acerca da efetiva extensão da renúncia decorrente da adesão ao programa.”. A decisão regional, que não reconheceu a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, está em consonância com o Tema 152 do e. STF, no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse sentido, os seguintes precedentes do c. TST: [...]. (fls. 17409/17410 – Visualização Todos PDF). A parte agravante alega que deve ser reconhecida a validade da quitação outorgada pelo exequente ao contrato de trabalho em razão de adesão a PDV instituído pelo empregador por meio de acordo coletivo, nos moldes do Tema 152 do STF. Ao exame . No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à adesão do empregado a programa de desligamento voluntário instituído pelo banco por meio de acordo coletivo oferece transcendência jurídica , pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No caso dos autos, verifica-se ser incontroversa a adesão ao plano de demissão voluntária, pactuado por meio de acordo coletivo, no ano de 2020, com quitação dada pela parte reclamante ao extinto contato de trabalho. A propósito, a Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o art. 477-B, para estabelecer que Plano de Demissão Voluntária, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo se constar da norma coletiva previsão de que não haverá quitação total, o que não se verifica na presente hipótese. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. CLÁSULA DE QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 477-B DA CLT (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.467/2017). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, decidiu, com repercussão geral, que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema nº 152). Posteriormente, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou à CLT o artigo 477-B, positivando e ampliando a aplicação da tese vencedora, ao estipular que, em regra, a adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, acarreta quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, excetuando-se apenas situações em que as partes fazem estipulação diversa. No caso concreto, a rescisão contratual ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017 e o Regional consignou, expressamente, que fora estipulada entre as partes cláusula de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem qualquer registro de estipulação em sentido diverso, entendimento que se compatibiliza com a jurisprudência pacífica do TST. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DO EMPREGADO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 477-B DA CLT. RESSALVA GENÉRICA APOSTA PELO SINDICATO NO TRCT. RESCISÃO VÁLIDA.

1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, em razão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC (tema de repercussão geral 152 do STF).

2. Contudo, observa-se que, com o advento da Reforma Trabalhista, foi inserido no corpo da CLT o art. 477-B, que dispõe: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes".

3. Sinale-se que o referido dispositivo produz efeitos imediatos e alcança as situações jurídicas (adesões a PDV ou PDI) posteriores a sua entrada em vigor, sendo irrelevante o fato de o contrato de trabalho ter sido celebrado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/17 .

4. No caso, é incontroverso que o autor aderiu ao PDV e que “a cláusula nº 8 do acordo dispõe, expressamente, que ‘A adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste Acordo, acarretarão a Quitação Total do Contrato de Trabalho mantido com o Banrisul, na forma do art. 477-B da CLT’”.

5. Frise-se, ainda, que não se extrai do acórdão a existência de qualquer vício na manifestação de vontade do autor em aderir ao referido PDV, razão pela qual, considerando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode negar eficácia à quitação ampla do contrato de trabalho.

6. Sinale-se, por fim, no que se refere à ressalva aposta no TRCT que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ressalva genérica aposta pelo sindicato, como no caso dos autos, não tem o condão de afastar os efeitos da quitação geral prevista coletivamente. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-20583-09.2021.5.04.0333, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024). (grifo nosso) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. QUITAÇÃO PLENA GERAL E IRRESTRITA. ARTIGO 477-B DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA.

1. O col. TRT consignou que a dispensa se deu nos termos do ACT de 2019, asseverando que “tanto o PDI, objeto da cláusula compromissória prevista no ACT, quanto o Termo individual de Adesão firmado pelo empregado, atende ao previsto no art. 477-B da CLT, bem como à decisão vinculante proferida pelo STF resultante da Tese 152 de Repercussão Geral” (pág. 3.478). Ressaltou, ainda, aquela e. Corte, que “restou incontroverso, desde a exordial, que o Reclamante aderiu ao PDI oferecido pela demandada”, bem como que “não há qualquer prova, ainda que indiciária, de que tenha havido vício de consentimento” (pág. 3.479).

2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária implica quitação, exclusivamente, das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. º 270 da SBDI-1. A se extrair a ratio da mencionada Orientação Jurisprudencial desta Corte, a partir das decisões que lhe deram ensejo, destaca-se a nulidade da quitação de conteúdo indeterminado ante o caráter irrenunciável ou de disponibilidade relativa dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, que impede a transação tácita envolvendo direitos indiscriminados. Daí a proteção contida no art. 477, § 2º, da CLT, que exige, para a validade da quitação, a discriminação de cada parcela e dos respectivos valores pagos ao empregado, com abrangência restrita. Esse foi o posicionamento do Pleno desta Corte, manifestado no Incidente de Uniformização Jurisprudencial suscitado no julgamento do processo ROAA-1115/2002-000-12-00.6, em sessão de 9/11/2006, no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 270 desta Subseção alcança a hipótese em que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho decorrente de adesão a plano de demissão incentivada possui previsão em norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral daquele Tribunal, consubstanciado no processo RE nº 590.415, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

3. No entanto, com a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) foi inserido o art. 477-B, que estabelece: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". É importante salientar que esse dispositivo produz efeitos imediatos e abrange as situações jurídicas relacionadas as adesões ao PDV ou PDI que ocorrerem após sua vigência, independentemente do contrato de trabalho ter sido firmado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Logo, após a vigência do art. 477-B da CLT, não mais se exige que a cláusula de quitação do contrato de trabalho pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária esteja prevista na norma coletiva, uma vez que os efeitos da quitação ampla decorrem da lei (ope legis), salvo ajuste em contrário pelas partes, o que não ocorreu .

4. No presente caso, é incontroversa a adesão do autor ao Programa de Demissão Voluntária em agosto de 2019 (após a vigência da Reforma Trabalhista), assim aplicável o previsto no art.477-B da CLT. Ressalta-se ainda que, conforme consta do acórdão regional, inexiste qualquer evidência de vício na manifestação de vontade do autor ao aderir ao mencionado PDV. Portanto, levando em consideração a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode reconhecer a invalidade da quitação ampla do contrato de trabalho. Ademais, a matéria envolve insatisfação como posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes.

5. Portanto, quanto à adesão do autor ao PDV, previsto em acordo coletivo, ocorrida após a vigência da Reforma Trabalhista, a decisão regional que reconheceu a quitação geral do contrato de trabalho está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidindo os óbices do art.896, §7, da CLT e da Súmula n. º 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-333-78.2022.5.17.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025). (grifo nosso) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA .

2. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICICÁCIA LIBERATÓRIA PLENA. ARTIGO 477-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRR Nº 23 DO TST.

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). (grifo nosso) [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA.

DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Precedentes. Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior também entende que, por se tratar de ato bilateral, o ajuste coletivo em que estabelecida quitação geral das parcelas do contrato deve prevalecer face ao ato unilateral firmado pelo reclamante quando da homologação da rescisão contratual. Precedentes. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), são no sentido de que há no referido instrumento coletivo cláusula que confere quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia quando da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária. Acrescente-se que a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 477-B na CLT, o qual prevê que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em acordo coletivo enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Assim sendo, tal como proferida, a decisão Regional encontra-se em desarmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência deste TST, razão pela qual merece provimento o recurso, para declarar a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante e julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial. [...] Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11044-32.2018.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar o instrumento coletivo em que se pactuou o programa de desligamento voluntário, com quitação dos direitos decorrentes do contrato, decidiu com ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO 2.1. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do 7º, XXVI, da Constituição da República.

2. MÉRITO 2.1. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade da quitação outorgada pela parte exequente em razão da adesão ao plano de demissão voluntária e extinguir a execução. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ; (c) reconhecer que o tema “adesão a plano de demissão voluntária – previsão em norma coletiva – quitação” oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da quitação outorgada pela parte exequente em razão da adesão ao plano de demissão voluntária e extinguir a execução. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A adesão a plano de demissão voluntária (PDV) previsto em acordo coletivo enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.
  • O Art. 477-B da CLT estabelece a quitação plena em PDV, salvo se a norma coletiva expressamente prever o contrário.
  • Desconsiderar o instrumento coletivo que pactuou o PDV ofende o Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das normas coletivas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A ausência de comprovação da plena ciência do trabalhador sobre a extensão da renúncia no PDV impede a quitação ampla e geral.
  • A ausência de assinatura do empregado no termo de adesão ao PDV impede a quitação plena.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) previsto em acordo coletivo gera a quitação plena e irrevogável de todos os direitos trabalhistas, a menos que o próprio acordo estabeleça o contrário.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (banco) que recorreu da decisão de instâncias inferiores e um sindicato que representava os interesses dos trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reconhecendo a quitação plena. Isso porque a adesão ao PDV, prevista em norma coletiva, está em conformidade com o Art. 477-B da CLT e o Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que valorizam as negociações coletivas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 477-B da CLT, que trata da quitação plena em PDV, e o Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a adesão ao PDV, quando prevista em acordo coletivo, implica em quitação total dos direitos trabalhistas, conforme a lei, e que desconsiderar essa quitação violaria a validade das normas coletivas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (banco), que buscava o reconhecimento da quitação plena dos direitos trabalhistas após a adesão do trabalhador ao PDV.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao aderir a um PDV previsto em acordo ou convenção coletiva, o trabalhador geralmente não poderá mais questionar judicialmente os direitos decorrentes daquele contrato de trabalho, a menos que o próprio PDV preveja o contrário.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a adesão incontroversa ao plano de demissão voluntária, pactuado por meio de acordo coletivo. A ausência de ressalva expressa na norma coletiva sobre a não quitação total foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as particularidades do PDV e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.