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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST valida acordo coletivo sobre intervalo de almoço, mas nega recurso da empresa por erro técnico

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou sua decisão para seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera válidos os acordos coletivos que tratam da redução ou supressão do intervalo de almoço. Apesar dessa mudança favorável à tese da empresa, o recurso dela foi negado por uma falha técnica: a falta de indicação de um dispositivo legal correto. Isso mostra que, mesmo com um entendimento jurídico favorável, é essencial seguir as regras processuais.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a negociação coletiva que dispõe sobre a supressão ou redução do intervalo intrajornada, em conformidade com o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF

Temas

Intervalo IntrajornadaNegociação ColetivaJuízo de RetrataçãoRepercussão Geral

Dispositivos

ART. 1art. 1

📖 Resumo técnico

O Tribunal, em juízo de retratação, modificou sua decisão anterior sobre o intervalo intrajornada, aplicando a tese do Tema 1.046 do STF. Isso significa que a validade de normas coletivas que negociam o intervalo intrajornada deve ser observada. No entanto, o recurso da reclamada foi negado por falta de indicação de dispositivo legal pertinente.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/sol/ac JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Caso em que se impõe o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral e ao entendimento firmado no julgamento do RE 1.476.596 – MG, admitido como representativo de controvérsia. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Revisitando os autos, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e da decisão plenária daquela Corte no julgamento do RE n.º 1.476.596/MG (em processo admitido como representativo de controvérsia), conclui-se que deve ser dispensado ao caso provimento diverso daquele concedido pela e. Turma. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO (DA RECLAMADA) COM RECURSO DE REVISTA (DO RECLAMANTE). INTERPOSIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. Ausente a indicação de dispositivo legal que guarde pertinência com o tema que se pretende submeter à análise desta Corte Superior, não se pode cogitar a concessão de trânsito ao Recurso de Revista, devendo ser mantida a decisão regional que a ele denegou seguimento, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST - ED-Ag-ARR - 536-44.2012.5.09.0671 , em que é Embargante [AUTOR] e Embargado [AUTOR] .

RELATÓRIO Inconformada com o acórdão desta e. Turma que negou provimento ao seu Agravo Interno em Recurso de Revista com Agravo, bem como com aquele proferido na fase processual de Embargos de Declaração, que não os acolheu com aplicação de multa, a reclamado interpôs Recurso Extraordinário-RE. Ao empreender juízo prévio de admissibilidade do RE, a Vice-Presidência desta Corte, levando em conta as decisões proferidas pelo STF no julgamento do Tema 1.046 e no RE 1.476.596/MG, determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para que seja avaliada a pertinência do exercício de juízo de retratação, nos termos previstos no art. 1.030, II, do CPC. Tendo em vista que o processo retornou a esta e. Turma na fase de Embargos de Declaração, a parte contrária foi intimada, mas não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração foram preenchidos. MÉRITO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS – HORAS EXTRAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O reclamado, reportando-se à fração do acórdão desta Turma que examinou os temas relacionados à redução do intervalo intrajornada (articulado no bojo do seu Agravo de Instrumento) e à jornada em turnos ininterruptos de revezamento (constante no Recurso de Revista do reclamante), previstos em norma coletiva, interpõe Embargos de Declaração alegando a necessidade de complementação no julgado. Argumenta, em resumo, que é “ preciso esclarecer e enfrentar se a declaração da ausência de validade da norma coletiva, quando esta não faz ressalva a prestação de horas extras para fins de invalidação do regime de prorrogação de jornada ” e faz ponderações também sobre a validade da redução do intervalo. Os Embargos merecem acolhimento. Isso porque o acórdão embargado denota o entendimento sedimentado nesta Corte Superior Trabalhista antes de o STF ter fixado a tese constante no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Além disso, especificamente no tocante à jornada de trabalho, esta e. 1.ª Turma deste TST vinha decidindo que, mesmo considerando-se válida norma coletiva que disciplina jornada superior a 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes da tese fixada no Tema 1.046 do STF, a constatação de que o pacto não era regiamente observado pela empregadora (pela submissão do empregado a sobrejornada) deveria ensejar o direito às horas extras, assim consideradas as excedentes da 6.ª diária. Todavia, julgando o Recurso Extraordinário n.º 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, o Plenário daquela Corte chegou a conclusão diversa, firmando compreensão que conduz ao entendimento de que, ainda que haja a prestação de horas extras habitualmente, a apuração de eventuais diferenças deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente. Diante desse cenário, em estrita observância ao decidido pela Corte Suprema, considero adequado exercer juízo positivo de retratação , nos moldes previstos no art. 1.030, II, do CPC e acolher os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao Agravo Interno do reclamado a fim de reexaminar seu Agravo de Instrumento, no ponto versando sobre o intervalo intrajornada e também o Recurso de Revista do reclamante, no tocante às horas extras atreladas à jornada fixada para os turnos ininterruptos de revezamento, o que passo a fazer nos termos seguintes. E desde já, diante do acolhimento dos declaratórios, afasto a multa aplicada à demandada no acórdão anterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento estão preenchidos. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Recurso de Revista do reclamado teve seguimento denegado pelo juízo de admissibilidade a quo , no ponto ora capitulado, sob os seguintes fundamentos, in verbis : “DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 22, inciso I da Constituição Federal. - violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3.º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. A recorrente afirma não ser devido o pagamento de intervalo intrajornada. Sucessivamente, requer que a condenação seja limitada ao tempo suprimido do intervalo. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A negociação coletiva que dispõe sobre a supressão ou redução do intervalo intrajornada é válida, conforme o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF.
  • O recurso da empresa não pode ser analisado por falta de indicação de dispositivo legal pertinente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que acordos coletivos que reduzem ou suprimem o intervalo de almoço são válidos, seguindo uma tese do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, modificou sua decisão anterior para aplicar a tese do Tema 1.046 do STF, que valida negociações coletivas sobre o intervalo intrajornada. Contudo, o recurso da empresa foi negado por falta de indicação de dispositivo legal pertinente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, que trata da validade de normas coletivas, e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que permite o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 da Repercussão Geral, que reconhece a validade de acordos coletivos sobre o intervalo intrajornada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, pois seu recurso foi negado, mesmo com a mudança de entendimento do TST sobre a validade da norma coletiva.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos ou convenções coletivas que tratam da redução ou supressão do intervalo de almoço são, em princípio, válidos. No entanto, é crucial que os recursos judiciais sejam apresentados corretamente, indicando os dispositivos legais adequados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona a existência de uma norma coletiva que dispunha sobre o intervalo intrajornada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.