TST nega embargos e mantém multa por recurso protelatório sem vícios na decisão
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma multa aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por ter apresentado um recurso considerado protelatório. Ela alegou que não havia motivos para a multa, mas o TST manteve a decisão. O Tribunal explicou que os embargos de declaração servem apenas para corrigir erros específicos na decisão, e não para rediscutir o mérito ou o inconformismo da parte.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, mesmo quando há imposição de multa por protelação do feito.
📖 Resumo técnico
A decisão trata da inviabilidade de embargos de declaração em face de decisão denegatória de recurso extraordinário que não foi impugnada corretamente. O Tribunal manteve a multa por protelação, por entender que não havia vícios na decisão embargada, reforçando a necessidade de adequação dos recursos aos seus fundamentos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 1948-91.2012.5.02.0319 , em que é Embargante RÁPIDO RORAIMA LTDA. e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, não conheceu do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência que não busca afastar os fundamentos da decisão impugnada, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de erro de julgamento no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que inexistem fundamentos para aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, visto que, ao interpor agravo interno, se valeu dos instrumentos recursais disponíveis, sem intuito de procrastinar o feito. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que não conheceu do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , este Órgão Especial, ao não conhecer do agravo interno, decidiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão de ter sido verificada a manifesta improcedência do agravo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência sem impugnar a decisão agravada fundada na incidência do Tema 181 da tabela de Repercussão Geral do STF. A aplicação da multa, portanto, decorreu da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, uma vez que desfundamentado. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, permite ao tribunal a fixação de multa ao agravante, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
- A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais.
- O objetivo da parte embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
- A aplicação da multa decorreu da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, uma vez que desfundamentado e com intuito protelatório.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que inexistem fundamentos para aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi rejeitada.
- O argumento de que a empresa se valeu dos instrumentos recursais disponíveis sem intuito de procrastinar o feito foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os embargos de declaração de uma empresa e manteve a multa que havia sido aplicada por um recurso considerado protelatório.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior do TST, que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não aceitar os embargos de declaração da empresa, pois entendeu que a decisão anterior não tinha nenhum dos vícios que justificariam esse tipo de recurso, como obscuridade ou contradição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis. Também foi mencionado o artigo 1.021, §4º, do CPC, sobre a multa por recurso protelatório, a Súmula nº 422, I, do TST e o Tema 181 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para a parte simplesmente mostrar seu inconformismo ou tentar rediscutir o que já foi decidido, mas sim para corrigir vícios específicos na decisão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado e a multa mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial fundamentar corretamente os recursos e usá-los para o fim específico que a lei prevê, evitando multas por recursos considerados protelatórios ou inadequados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou nos próprios recursos apresentados pela empresa e nas decisões anteriores do tribunal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida. É importante verificar as regras específicas para cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as chances de recurso e evitar erros processuais que podem gerar multas ou prejuízos.
