Adicional de Insalubridade: TST Nega Grau Máximo para Limpeza de Banheiros com Baixo Fluxo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador que limpava banheiros com um número restrito de usuários (até 24 pessoas) e não em tempo integral não tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A Corte entendeu que essa situação não se equipara à limpeza de locais de grande circulação, conforme previsto em sua súmula. Assim, a decisão regional que negou o benefício foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo para limpeza e coleta de lixo de banheiros frequentados por número restrito de pessoas (até 24), sem caracterizar grande circulação, e quando a atividade não é exercida em tempo integral
📖 O que diz a lei
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limp…
📖 Resumo técnico
A decisão regional foi mantida, negando o adicional de insalubridade. Entendeu-se que a limpeza de banheiros com fluxo de até 24 pessoas e a atividade não exercida em tempo integral não se equiparam a instalações de grande circulação, conforme Súmula 448, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/dl/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante “trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores”. Ressaltou que “o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas”. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR] , é [AUTOR][AUTOR] [AUTOR][AUTOR] DOIS [AUTOR] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. O reclamante interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
VOTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Renova os argumentos acerca do tema “adicional de insalubridade”. Analiso. Consta do acórdão regional: “Inconformada, a reclamada se insurge contra a decisão que concedeu ao autor, o adicional de insalubridade em grau máximo. Cumpre destacar que o autor foi admitido nos quadros do Município em 02/03/2015 na função de Zelador, trabalhando na [EMPRESA]. Em seu laudo pericial (ids. bbf86dd e 64a7907) o expert sr. [AUTOR], constatou que o autor na função de "zelador" na Câmara de Vereadores do Município de Dois Córregos, realizava a limpeza das salas (pisos, vidros, mesas e cadeiras), cinco banheiros de uso coletivo, sendo dois públicos e três internos, recolhia o lixo das salas e dos banheiros, cuidava do jardim e fazia pinturas quando necessário. Se utilizava de removedor de cera, cera, lustra móveis, cloro, sabão em pó, detergente, multiuso, água sanitária, desinfetante e álcool, com vassoura, rodo, panos, balde e bucha. E concluiu que o reclamante estava exposto aos agentes insalubres: UMIDADE, QUÍMICO e BIOLÓGICO. Pois bem. Em primeiro lugar, pondere-se que, para a caracterização da insalubridade, deve-se preencher a condição estampada no artigo 190, da CLT. AGENTE UMIDADE - NR 15 - ANEXO N.º 10 - Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego: "1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Embora tenha o perito entendido que o autor laborou em ambiente encharcado, a lavagem de banheiros não se enquadra nessa categoria, uma vez que, o simples contato com a água em virtude da lavagem de pisos não se enquadra no citado Anexo 10. AGENTE QUÍMICO - NR 15 - ANEXO Nº 11 - Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego: "1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo." Contudo, visto que os produtos de limpeza usados pelo reclamante eram todos diluídos, de uso doméstico ou domissanitários, não se constata potencial de risco. Esses produtos se encontram abaixo do limite de tolerância estabelecido pela norma supracitada. AGENTE BIOLÓGICO - NR 15 - ANEXO Nº14 - Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego: "De acordo com a NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo Nº 14, são caracterizadas algumas atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - lixo urbano (coleta e industrialização) ."(gn) Fica claro, pela literalidade da norma regulamentar, que só é devido o adicional a quem se dedica a trabalhos e operações em contato permanente com esgotos e lixo urbano. A atividade desempenhada pelo reclamante, definitivamente, não se insere em nenhuma daquelas situações, pois ele trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores. Com todo respeito à sentença, pelo que se extrai do anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, a limpeza em banheiro, incluindo aí o recolhimento dos seus cestos de lixo, não se encontra no contexto do caso em tela como sendo atividade de manuseio de lixo urbano. Da leitura criteriosa da regulamentação sobre a matéria deflui a necessidade do preenchimento dos requisitos instituídos, quais sejam, dedicação a trabalhos e operações em contato permanente com lixo urbano. Outrossim, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado, em juízo singular ou colegiado, não fica adstrito ao laudo pericial, devendo, portanto, colocar-se no plano superior e imparcial de um examinador, ao analisar o trabalho do I. Perito, rejeitando suas conclusões quando as mesmas não se coadunarem com as demais provas dos autos. Frise-se que, ainda que restasse anunciada a coleta de lixo e limpeza dos banheiros de forma habitual, esta relatoria não considera o trabalho exercido pelo autor, na limpeza e coleta do lixo dos banheiros da Câmara de Vereadores, como equiparável àquele em que há contato com lixo urbano, tampouco a limpeza realizada em banheiros é equivalente ao trabalho em contato com esgoto para fins de tipificação da insalubridade, em face do critério estampado na legislação de necessidade de averiguação "qualitativa". Neste sentido, também se revela a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. - O artigo 190 da CLT atribui ao Ministério Público do Trabalho a competência para a aprovação do 'Quadro das Atividades e Operações Insalubres' bem como para elaboração de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. O anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata do contato com agentes biológicos, dispõe ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coletas de 'lixo urbano'. Tal atividade não se confunde com aquela relacionada à limpeza e à higienização de banheiros no interior de empresas, a qual é equiparada à coleta de 'lixo doméstico'. A hipótese dos autos não está, portanto, prevista especificamente na norma em questão, não encontrando respaldo legal o deferimento do adicional de insalubridade. (TST, E-RR-221.439/95, SBDI-1, Rel. Ministro Francisco Fausto, DJU 26.03.99). A Câmara de Vereadores do Município de Dois Córregos trata-se de local com controle de acesso restrito, visto que o uso é dos servidores da Câmara, que são cerca de 10-11 funcionários. Em dias de sessão, que são quinzenais, ocorrem as sessões ordinárias na sede do Poder Legislativo, com a presença de 09 (nove) vereadores, 02 (dois) funcionários e 02 (dois) assessores, totalizando 13 pessoas, haja vista que, mesmo aberto ao público, a presença de algum cidadão no plenário é totalmente eventual, e ainda, por ser um local pequeno, o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas. Outrossim, o entendimento prevalente nesta C. 1ª Câmara de que é devido o adicional a quem se dedica a trabalhos e operações em sanitários com circulação quantitativa de, pelo menos, 50/60 pessoas.
Ante o exposto, reputo não existir a exposição do reclamante com esgotos e lixo urbano pois o trabalhador realizou atividades que não são consideradas insalubres, de acordo com a legislação normativa. Reforma-se.” O Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante “ trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores ”. Ressaltou que “ o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas ”. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consigno u que os banheiros não eram de uso público, mas de uso restrito dos funcionários do andar, não se configurando também de uso coletivo de grande circulação (considerados como tais quando utilizado cada banheiro por 20 pessoas - NR 24), pois seriam utilizados cada um por nove funcionários apenas, por isso, concluiu que as atividades realizadas pela reclamante não se equiparam às circunstâncias estabelecidas na súmula 448, II, do TST , sendo indevido o adicional de insalubridade. Nesse contexto, a decisão está em harmonia com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Agravo interno a que se nega provimento (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relatora Ministra: LIANA CHAIB, 2ª Turma , DEJT 05/06/2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu indevido o adicional de insalubridade, ao fundamento de que os banheiros que a reclamante higienizava eram localizados em área em que trabalhavam aproximadamente 20 (vinte) pessoas, não se enquadrando como local de uso público ou coletivo de grande circulação.
2. A decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento da SDI-1 desta Corte de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida Súmula 448, II, do TST . Julgados da SDI-1 e da Segunda Turma, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10014-33.2022.5.15.0130, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/08/2025) "AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que " a reclamante recolhia o lixo e efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo, diariamente, por um número aproximado de 18 a 20 pessoas (12 empregados, dois agentes do [EMPRESA] e pelo menos 6 motoristas que faziam transporte de carga para a reclamada) ", de modo que " a autora era responsável pela higienização de banheiros utilizados por um significativo número de pessoas, em média 18, o que não pode ser equiparado a situação de limpeza de uma residência ou escritório ". Nesse contexto, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que a posição adotada pelo TRT de origem, no sentido de conferir à autora o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros utilizados por uma média de 18 pessoas, conflita com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Deste modo, o provimento do recurso de revista empresarial visou, por disciplina judiciária, adequar o acórdão regional à posição já encampada pela e. SBDI-1 do TST acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-22963-15.2020.5.04.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No presente caso, depreende-se, do acordão Regional, que, embora se tratasse de banheiro em estabelecimento comercial, seu uso estava restrito aos funcionários (aproximadamente 20), e não havia grande circulação de pessoas . Assim, para dissentir da conclusão do acórdão e entender contrariada a Súmula 448, II, do TST, em razão da efetiva existência de limpeza de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas, seria necessário o reexame das provas dos autos. Procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-RR-12109-26.2017.5.15.0093, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 25/06/2021) Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida Súmula 448, II, do TST. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A limpeza de banheiros com fluxo restrito de pessoas (até 24) não se equipara a instalações de grande circulação.
- A atividade de limpeza de banheiros não exercida em tempo integral não justifica o adicional de insalubridade em grau máximo.
- A Súmula 448, II, do TST exige grande circulação para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o trabalhador estava exposto ao agente insalubre UMIDADE devido à lavagem de banheiros foi rejeitado, pois o simples contato com água não se enquadra nessa categoria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a limpeza de banheiros com fluxo restrito de pessoas e não em tempo integral não garante o adicional de insalubridade em grau máximo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que atuava como zelador entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que já havia negado o adicional. O motivo foi que a limpeza de banheiros com até 24 usuários e de forma não integral não se enquadra como atividade em local de "grande circulação", conforme a Súmula 448, II, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 448, II, do TST, que trata da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Também foi mencionada a NR-15, Anexo 14, da Portaria do MTE 3.214/78.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a limpeza de banheiros com um número limitado de usuários (até 24 pessoas) e sem ser uma atividade exercida em tempo integral não se compara à limpeza de locais de grande circulação, que é o requisito para o adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia o adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros, é preciso comprovar que o local tem grande circulação de pessoas e que a atividade de limpeza é substancial na jornada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Um laudo pericial foi realizado para constatar a exposição a agentes insalubres. A descrição das atividades do trabalhador e o número de pessoas que frequentavam os banheiros também foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas, mas não é possível afirmar sobre o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e pode haver detalhes que alterem o entendimento.
