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ProvidoTST·8ª Turma·

TST afasta responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, seguindo Tema 1118 do STF

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou que houve uma ligação direta entre a falha do órgão e os problemas trabalhistas. A decisão segue uma regra importante do STF que impede a culpa automática do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte reclamante o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou a responsabilidade por mera ausência de fiscalização.

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma se deu por ausência de prova, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo causal do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF, que afasta a responsabilidade automática por mero inadimplemento da contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1277-54.2010.5.04.0005 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Trata-se de empregada da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. que prestou serviços, como auxiliar de serviços gerais, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A situação de fato não resta afastada por qualquer alegação da defesa, de modo que cumpre tão somente definir quais os efeitos jurídicos que decorrem da condição do Estado como tomador dessa mão de obra. Dispõe a Súmula 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A condenação subsidiária do ora recorrente não pode ser afastada, uma vez que escudada na culpa in vigilando, decorrente da insuficiente fiscalização quanto à regularidade e legalidade no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, respaldada no disposto no art. 927 do Código Civil em vigor. Neste caso, o recorrente não demonstrou ter sido diligente quanto à execução do contrato de trabalho da reclamante enquanto lhe prestou serviços por interposta empresa. Nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas (fls. 134/141), verifico que era obrigação da contratada apresentar, mensalmente, recibos de pagamentos de salários, registros de horário, guias de recolhimento de FGTS e informações à Previdência Social, recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, guia de recolhimento dos encargos sociais, formulário GPS devidamente identificado com carimbo CNPJ da contratada, além de certidão negativa comprovando a regularidade com o FGTS (vide fl. 139v). Todavia, trouxe aos autos apenas a documentação pertinente ao contrato firmado com a prestadora de serviços, planilhas de custos e convenção coletiva de trabalho, sem produzir qualquer prova apta a demonstrar que exercia fiscalização quanto ao adimplemento, pela primeira reclamada, dos direitos daqueles que, vinculados a essa, lhe prestavam serviços. Tal circunstância indica negligência do tomador dos serviços e revela verdadeiro desinteresse por parte do recorrente quanto à conduta da primeira reclamada em relação aos seus empregados, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando, o que respalda a declaração de sua responsabilidade subsidiária. Relativamente às disposições da Lei n. 8.666/93, não se prestam a afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, incidindo na espécie o entendimento consubstanciado na súmula 11 deste Tribunal Regional, assim redigida: ” Responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8.666/73. A norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/73 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.” Provimento negado . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior estava em desacordo com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal pela parte reclamante.
  • Não houve comprovação, por parte do trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há prova de negligência ou nexo causal, vedada a presunção automática de culpa ou a responsabilidade por mera ausência de fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser mantida sem a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária poderia ser configurada por mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que o trabalhador prove a negligência do órgão.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que prestava serviços para um órgão público através de uma empresa terceirizada, e o próprio órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o trabalhador não apresentou provas de que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou os problemas trabalhistas, conforme exigido por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral nº 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização, e o artigo 988, § 2º, II, do CPC, sobre o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu de forma negligente ou que houve um nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o não pagamento das verbas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente, o trabalhador precisa provar a negligência ou a ligação direta entre a conduta do órgão e o dano, não bastando a mera ausência de fiscalização ou a presunção automática de culpa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade. A ausência dessas provas foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.