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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST explica: Embargos de Declaração só valem com erro claro na decisão, não para rediscutir o caso

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tipo de recurso chamado Embargos de Declaração não pode ser usado quando a parte não consegue provar que a decisão anterior tem algum erro específico, como omissão ou contradição. Mesmo em casos importantes, como a homologação de um acordo de alto valor ou temas de repercussão geral, esse recurso serve apenas para corrigir falhas claras na decisão, e não para a parte simplesmente discordar do resultado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mesmo em casos envolvendo homologação de acordo e temas de repercussão geral.

Temas

Embargos de DeclaraçãoHomologação de AcordoRepercussão Geral

Dispositivos

TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A ementa trata da não admissibilidade de Embargos de Declaração que não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão sobre homologação de acordo. A parte não demonstrou vícios previstos na CLT ou no CPC, levando ao não provimento dos embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-E-ED-RR - 719-57.2013.5.02.0062 , em que é Embargante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que “ alegou que o apelo extraordinário é fundado em questão de grande relevância jurídica e econômica, pois debate garantias constitucionais fixadas por cláusulas pétreas e sobre as quais o interesse transcende o interesse subjetivo das partes, atingindo toda a coletividade, qual seja a relativização da coisa julgada em caso de comprovada fraude na celebração de acordo judicial no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) ” (fl. 1.923) Ademais, afirma que alegou que o extraordinário deve ser analisado por contrariedade a precedente vinculante do E.STF, a saber os Temas 881 e 885 de Repercussão Geral. Aduz, ainda, que “ o E. STF tem admitido a superação de óbice formal para analisar decisões que contrariam a jurisprudência vinculante da Corte Suprema, tais como as teses com Repercussão Geral ” (fl. 1.924). Assim, requer seja emitido juízo explícito acerca da possibilidade de superação de óbice processual, conforme entendimento do E. STF supramencionado. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência do óbice processual consistente na Súmula nº 296, I, do TST. Portanto, aplicou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral, que impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Assim, conforme expressamente registrado no acórdão embargado, diante da aplicação de óbice processual, não se adentrou o exame do mérito da controvérsia relativa ao “Acordo homologado judicialmente. Desconstituição. Inadequação da via eleita”, tendo sido afastada a incidência dos Temas 881 e 885 do STF. Esclareça-se, por oportuno, que a matéria devolvida nem sequer possui aderência aos mencionados Temas 881 e 885 de Repercussão Geral do STF. Isso porque a matéria deste processo diz respeito à homologação de acordo judicial de forma fraudulenta, ao passo que os Temas 881 e 885, os quais possuem a mesma tese, tratam da coisa julgada em relações jurídicas tributárias. Confira-se, a propósito, a correspondente redação: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.” Desse modo, torna-se desnecessário emitir, como quer a embargante, juízo explícito sobre a possibilidade de superação de óbice processual para aplicar tese vinculante que não se aplica ao caso. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão.
  • A parte embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
  • A insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão, e não um vício procedimental.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que o apelo extraordinário era fundado em questão de grande relevância jurídica e econômica, debatendo garantias constitucionais.
  • A empresa afirmou que o extraordinário deveria ser analisado por contrariedade aos Temas 881 e 885 de Repercussão Geral do STF.
  • A empresa aduziu que o STF tem admitido a superação de óbice formal para analisar decisões que contrariam sua jurisprudência vinculante.
  • A empresa requereu juízo explícito acerca da possibilidade de superação de óbice processual, alegando omissão no acórdão embargado.
  • A empresa alegou que a matéria devolvida possuía aderência aos Temas 881 e 885 de Repercussão Geral do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que os Embargos de Declaração não são cabíveis quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o pedido da empresa que apresentou os Embargos de Declaração, porque ela não conseguiu provar que a decisão anterior continha algum dos vícios previstos em lei para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem os requisitos para a admissibilidade dos Embargos de Declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração têm uma finalidade específica de corrigir vícios na decisão, e a parte não demonstrou a existência de nenhum desses vícios, apenas seu inconformismo com o resultado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é fundamental apontar de forma clara e objetiva um dos vícios previstos em lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do mérito da decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a ausência de demonstração dos vícios processuais na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão em Embargos de Declaração, as opções de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as melhores estratégias e as possibilidades de recurso existentes.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.