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ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por pagar custas sem guia e sem identificar o processo

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa perdeu seu recurso porque o pagamento das custas processuais não veio acompanhado da guia correta e não identificava o processo. Essa falha é considerada grave e não pode ser corrigida depois, levando à “deserção” do recurso. A decisão reforça a importância de seguir as regras para apresentar documentos em processos judiciais.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a deserção do recurso quando o comprovante de pagamento bancário do preparo é apresentado desacompanhado da guia de recolhimento e sem identificação do processo, o que não admite regularização posterior.

Temas

Recurso OrdinárioDeserçãoPreparoSúmula 245 do TST

Dispositivos

OJ 140 art. 1

📖 Resumo técnico

A Corte reformou decisão que afastou a deserção de recurso ordinário, pois o reclamado apresentou comprovantes de pagamento bancário sem a guia de recolhimento e sem identificação do processo, o que é equiparado à ausência de comprovação tempestiva do preparo. Essa falha não admite regularização posterior, e a decisão regional contraria a Súmula 245 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS BANCÁRIOS DESACOMPANHADOS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a juntada do comprovante de pagamento bancário, desacompanhado da respectiva guia (GRF/GFIP ou guia judicial) e sem quaisquer outros elementos que permitam a vinculação do recolhimento ao processo (nomes das partes, número do processo), equivale à ausência de comprovação tempestiva do preparo. Tal situação não se confunde com mero recolhimento insuficiente (OJ 140 da SbDI-1) nem com ausência total de juntada de comprovante (art. 1.007, § 4º, do CPC), tratando-se de vício na comprovação que impede a regularização posterior. A decisão do Tribunal Regional que afasta a deserção, permitindo a regularização do vício fora do prazo alusivo ao recurso, contraria a Súmula 245 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante para declarar a deserção do recurso ordinário do reclamado e tornar sem efeito o provimento do acórdão regional quanto ao tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE”, julga-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Análise prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 528-56.2021.5.08.0129 , em que é Agravante e Recorrente [AUTOR] e é Agravado e Recorrido SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/PA . O reclamante interpôs recurso de revista (fls. 481/527) contra os acórdãos do Tribunal Regional de fls. 445/451 e 472/475. O recurso de revista foi parcialmente admitido, apenas em relação ao tema “ DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO ”. Quanto à matéria que teve seguimento denegado, o reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 582/586). Contrarrazões apresentada às fls. 588/602. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Inicialmente, registra-se que, tendo em vista o provável conhecimento e provimento do recurso de revista da parte, analisa-se o referido apelo em primeiro lugar, em inversão na ordem de julgamento. Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, entre os quais a representação processual (fls. 15 e 16) e a tempestividade ( publicação do acórdão regional em 16/8/2022 e interposição do recurso de revista em 29/8/2022 ), sendo inexigível o preparo. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional que concedeu prazo ao reclamado para regularizar a comprovação do preparo recursal após o prazo legal. Sustenta que a comprovação do depósito e das custas deve ocorrer no prazo recursal (Súmula 245 do TST) e que a concessão de prazo para saneamento (§ 2º do art. 1.007 do CPC e Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1) restringe-se aos casos de insuficiência de valor, não se aplicando à ausência de guias que vinculem o pagamento ao processo, o que configura deserção. Aponta violação do § 1º do art. 789 da CLT e do caput e § 2º do art. 1.007 do CPC, contrariedade à Súmula 245 do TST e à Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame . Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Além disso, verifica-se que, quanto ao tema, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 485/487 – com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: “ PRELIMINAR - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL O reclamante, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção. Alega que a reclamada juntou aos autos comprovantes bancários (Id 7b27389 e Id d29007f) nos quais não se verificam informações sobre o número do processo, tampouco das partes, razão pela qual não é possível associá-lo ao processo em análise. Acrescenta que deveria ter juntado a guia de recolhimento das custas processuais (GRU) e do depósito recursal (GFIP). O documento bancário não é suficiente para comprovar a regularidade do preparo recursal, vez que não há no comprovante bancário identificação do número do processo e da conta de destino do valor recolhido. Analiso. A certidão do juízo de admissibilidade da Vara do Trabalho de origem (Id 6b809b8) ao analisar os comprovantes de depósitos juntados pela reclamada referente às custas processuais (Id d29007f) e depósito recursal (Id 7b27389) declararam que os mesmos foram recolhidos regularmente . Entretanto, determinei no despacho de Id 05361c3, a notificação da reclamada para ‘juntar aos autos as guias de recolhimento das custas processuais (GRU) e do depósito recursal (GFIP) que originaram os códigos de pagamentos dos comprovantes bancários de Id 7b27389 e Id d29007f, sob pena de deserção ‘. Ato devidamente cumprido, sendo trazido aos autos os boletos de pagamentos referentes ao (R$-10.986,80 - Id 92ff7f7) e depósito recursal custas (R$-1.246,35 - Id 85a5f75), cujos códigos de barras possuem as seguintes processuais sequências de números ( 10498 39168 02000 100046 13522 476046 9 [CNPJ] e [CPF]-4 [CPF]-9 [CPF]-4 [CPF]-0), regularmente quitados em 31.03.2022, (Id 7b27389 e Id d29007f, respectivamente ). Não há, portanto, falar em chamamento do processo a ordem como requerido no Id c52a424. Logo, a preliminar de não conhecimento do apelo, em rejeito função da regularidade do seu preparo e, consequentemente, conheço dos recursos ordinários, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes” (fls. 446/447 – grifo nosso). Opostos embargos de declaração em relação ao acórdão acima transcrito, o Tribunal Regional assim decidiu: “Nota-se que o reclamante deseja a reforma do julgado pela via dos embargos de declaração, o que não é possível. O despacho de Id 05361c3 apenas oportunizou a embargada demonstrar que os valores recolhidos à título de custas processuais e depósito recursal (Id 7b27389 e Id d29007f), eram associados a este processo, tal ato processual é fundamentado no princípio da primazia da resolução do mérito, esculpido no artigo 4ª, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por intermédio do artigo 15 do CPC . Ou seja, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado em relação aos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário da reclamada. Rejeito” (fls. 473). A controvérsia cinge-se a definir se a comprovação do preparo recursal (realizada mediante a juntada de comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento e de outros dados que vinculem o pagamento ao processo) é passível de regularização ou se implica a deserção imediata do recurso. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de deserção arguida pelo reclamante, adotando o entendimento de que a ausência das guias de recolhimento constitui vício sanável. Concedeu, assim, prazo para a parte regularizar a situação, com base nos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC). Sobre o tema, contudo, a Súmula 245 do TST dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal” . Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apresentação do comprovante de pagamento bancário desacompanhado da respectiva guia (GFIP/GRF ou guia judicial) ou de qualquer outro elemento que permita a vinculação do recolhimento ao processo (nome das partes, número do processo) não supre a exigência legal. Tal situação equivale à ausência de comprovação tempestiva do preparo. Destaca-se que a hipótese não se confunde com o recolhimento insuficiente, situação que atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1, tampouco com a ausência total de juntada de comprovante, circunstância que permitiria a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC (recolhimento em dobro). Trata-se, portanto, de vício na comprovação do preparo, o que torna o documento apresentado inábil ao fim a que se destina e impossibilita a regularização posterior, ainda que efetuada antes da intimação da parte. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados da Oitava Turma do TST: " AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO [...] AUSÊNCIA DE GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 245 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Esta Corte, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tem considerado válido o recolhimento do depósito recursal quando, a despeito da ausência da guia de depósito judicial, seja possível aferir a regularidade do recolhimento, a partir de outros elementos que vinculem o recolhimento ao processo.

2. Todavia, no caso, consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a Parte, por ocasião da interposição do recurso ordinário, juntou comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, sem elementos a permitirem a identificação do processo .

3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela deserção do recurso ordinário, decidiu em consonância com a Súmula 245 do TST. Inaplicável o disposto no na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, §2.º, do CPC, porquanto a hipótese dos autos não se refere a recolhimento de preparo inferior ao devido, mas a ausência de recolhimento. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-24375-76.2021.5.24.0021, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/8/2024 - grifos nossos) " AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADOS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS QUE POSSIBILITEM A AFERIÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DOS COMPROVANTES COM O RESPECTIVO PROCESSO. SÚMULA 245 DO TST . Esta Corte Superior tem registrado entendimento, segundo qual é deserto o recurso quando apresentado comprovante de pagamento bancário sem a devida anexação das guias de recolhimento ou quaisquer outros documentos que possibilitem a associação do pagamento ao recurso analisado. A juntada tardia dos referidos documentos não supre a falta. Julgados. Mantida a decisão monocrática que consignou o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada . Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10042-41.2023.5.03.0181, [EMPRESA] , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 8/7/2024 - grifos nossos) Na situação em análise , extrai-se do acórdão regional que o reclamado, ao interpor o recurso ordinário, anexou aos autos apenas comprovantes bancários (IDs 7b27389 e d29007f), desacompanhados das guias correspondentes (GRU e GFIP). O próprio Tribunal Regional reconheceu a necessidade de intimar a parte para a juntada das guias a fim de comprovar a origem dos pagamentos, o que evidencia a impossibilidade, no momento da interposição, de verificar a conexão entre o pagamento efetuado e o processo em questão. No entanto, a concessão de prazo para a juntada das guias após o decurso do prazo recursal, mediante despacho saneador, viola a imperatividade da comprovação tempestiva do preparo. Logo, o Tribunal Regional, ao afastar a deserção e permitir a regularização do vício fora do prazo recursal, decidiu em contrariedade à Súmula 245 do TST.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 245 do TST. b) Mérito DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 245 do TST, dou-lhe provimento para não conhecer do recurso ordinário do reclamadoporque deserto, ficando sem efeito o provimento conferido no acórdão regional. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em virtude do provimento de seu recurso de revista para declarar a deserção do recurso ordinário do reclamado e tornar sem efeito o provimento do acórdão regional quanto ao tema “ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ”. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 245 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso ordinário do reclamado porque deserto, ficando sem efeito o provimento conferido no acórdão regional; II – julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A juntada de comprovante de pagamento bancário desacompanhado da guia de recolhimento e sem identificação do processo equivale à ausência de comprovação tempestiva do preparo.
  • Essa falha na comprovação do preparo não se confunde com recolhimento insuficiente ou ausência total de juntada, e não admite regularização posterior.
  • A decisão regional que afastou a deserção, permitindo a regularização do vício fora do prazo, contraria a Súmula 245 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que seria possível regularizar o vício na comprovação do preparo fora do prazo recursal, conforme havia sido concedido pelo Tribunal Regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um recurso foi considerado "deserto" (não conhecido) porque a empresa não comprovou corretamente o pagamento das custas processuais, o que impede a análise do mérito do recurso.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso de revista, e a empresa era a parte recorrida, que teve seu recurso ordinário declarado deserto.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo a deserção do recurso da empresa. Isso ocorreu porque a empresa apresentou apenas comprovantes bancários, sem as guias de recolhimento e sem identificar o processo, o que é equiparado à ausência de comprovação tempestiva do preparo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula 245 do TST foi aplicada, que trata da comprovação do preparo recursal. Também foram mencionadas a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 e o artigo 1.007, § 4º, do CPC, para diferenciar a situação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que apresentar apenas o comprovante de pagamento bancário, sem a guia de recolhimento e sem identificar o processo, é o mesmo que não comprovar o pagamento a tempo, e essa falha não pode ser corrigida depois.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que foi quem interpôs o recurso de revista e teve seu pedido de deserção do recurso da empresa aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais (preparo) junto com a guia correta e com a identificação clara do processo dentro do prazo. A falta desses detalhes pode levar à perda do recurso, sem chance de correção posterior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os comprovantes de pagamento bancário apresentados pela empresa, que estavam desacompanhados das guias de recolhimento e sem identificação do processo, foram os documentos centrais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas para sua situação.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.