Trabalhadores de Portos Privativos Têm Direito a Adicional de Risco, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento e agora reconhece que trabalhadores portuários de terminais privados também têm direito ao adicional de risco. Antes, esse benefício era restrito apenas a quem atuava em portos públicos. A decisão se baseia no princípio da igualdade e em um julgamento do Supremo Tribunal Federal, garantindo o mesmo tratamento para todos os portuários.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965 aos trabalhadores portuários que atuam em terminais privativos, sejam eles avulsos ou empregados, em atenção ao princípio da isonomia e superando a restrição da OJ 402 da SDI-1 do TST.
📖 Resumo técnico
A Segunda Turma do TST exerceu juízo de retratação, provendo o agravo de instrumento e o recurso de revista do reclamante. Com base na tese do Tema 222 do STF (RE 597.124), foi reconhecido que o adicional de risco é devido a trabalhadores portuários de terminais privativos, superando a OJ 402 da SDI-1, que restringia o benefício a portos organizados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/jstp/nt I - RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. Esta Segunda Turma, em acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante com fundamento na OJ 402 da SDI-1. Diante da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser provido o apelo, ante a possível violação do art. 5º, caput , da CF. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual indeferido o pedido relativo ao adicional de risco. Entendeu que a Lei 4.860/1965 aplica-se apenas aos empregados pertencentes às administrações dos portos, o que não se verifica na hipótese, pois o autor é vinculado a operadora portuária do setor privado. O STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Nesse contexto, em atenção ao princípio da isonomia explicitado pelo STF, prevaleceu nesta Turma, no julgamento do RR-1512-79.2015.5.17.0006, o entendimento de que “não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados” . Concluiu-se, portanto, que ficou superada a OJ 402 da SDI-1, a qual dispõe que “o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo” . Tal posicionamento foi mantido na atual composição da Turma (RR-1900-13.2005.5.17.0012, DEJT 30/10/2025). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- ED-ARR - 1303-19.2014.5.12.0028 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) WRC OPERADORES PORTUÁRIOS S.A . Esta Segunda Turma, em acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema “adicional de risco portuário - empregado de empresa privada - pagamento indevido - Súmula 333 do TST”. Os embargos de declaração foram rejeitados. O reclamante, então, interpôs recurso extraordinário. Considerando o julgamento do Tema 222 pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou a remessa dos autos ao órgão prolator da decisão objeto de recurso extraordinário a fim de que o Colegiado se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO I – RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. Esta Segunda Turma, em acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante nos seguintes termos: 2 – ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 333 DO TST [...] Analiso. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de recebimento do adicional de risco, sob o fundamento de ser devido apenas aos empregados das administrações dos portos, hipótese distinta da empregadora do autor, operadora portuária do setor privado. Decisão proferida em estrita sintonia com a OJ 402 da SBDI-1 do TST, para quem “O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.” Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a inviabilizar a cognição intentada sob qualquer ângulo. Nego provimento. O STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Assim, em juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 5º, caput , da CF. II – RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. 1 - Conhecimento O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou: Comungo do entendimento expresso na sentença, porque revela adequada subsunção dos fatos às normas de regência, de que é inaplicável à avença controvertida a regra invocada pelo autor em seu proveito. O adicional postulado está previsto na Lei n. 4.860/65, em seu art. 19, nestes termos: Art.
19. As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração. Pelo disposto na regra transcrita, a aplicabilidade da lei especial se restringe aos servidores ou empregados pertencentes às administrações dos portos, hipótese em que não se amolda a relação contratual em tela. Incontroversa a submissão do vínculo empregatício havido entre o autor e a ré às regras dispostas na CLT, com prestação laboral na área do Porto Organizado de São Francisco do Sul. A teor da documentação trazida ao processo, a reclamada é operadora portuária do setor privado, pré-qualificada para desenvolver atividades de movimentação de passageiros e de movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. Logo, sem a qualidade de responsável pela administração do porto. De igual modo, embora o autor tenha exercido as suas funções em proveito da ré na área portuária, não se caracteriza trabalhador portuário avulso nos termos preconizados pelo art. 40 da Lei n. 12.815/13. Em decorrência, a legislação invocada pelo autor é inaplicável ao seu contrato de trabalho. Tampouco tem aplicabilidade aos trabalhadores portuários avulsos, conforme posição consagrada em julgados do TST e do Regional, nestes termos: [...] Converge no mesmo sentido, a posição sedimentada na OJ n. 402 da SDI-I do TST, in verbis: 402. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. - O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. Por tais razões, também sequer é aplicável em relação aos trabalhadores portuários avulsos, o que também afasta a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Corrobora tal posição, o seguinte julgado do TST: [...] Em decorrência, firmo convicção de que a circunstância de ter o obreiro laborado na área portuária não se constitui motivo, por si só, para lhe assegurar o direito ao adicional vindicado. Por tais motivos, revela-se acertada a sentença no aspecto, motivo por que não prospera a insurgência recursal do autor. Nego provimento. O reclamante alega, em síntese, que, apesar de “não ser vinculado à Administração do Porto, [...] é certo que esteve exposto aos mesmos agentes insalubres/perigosos que qualquer outro empregado diretamente vinculado ao Porto, razão pela qual faz jus ao percebimento do dito adicional [de risco], por força do princípio constitucional da isonomia” . Aponta violação dos arts. 3º, IV, 5º, caput , e 7º, XXIII, da CF e 1º, 14 e 19 da Lei 4.860/1965, bem como contrariedade às OJs 316 e 402 da SDI-1 e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual indeferido o pedido relativo ao adicional de risco. Entendeu que a Lei 4.860/1965 aplica-se apenas aos empregados pertencentes às administrações dos portos, o que não se verifica na hipótese, pois o autor é vinculado a operadora portuária do setor privado. O STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Nesse contexto, em atenção ao princípio da isonomia explicitado pelo STF, prevaleceu nesta Turma, no julgamento do RR-1512-79.2015.5.17.0006, o entendimento de que “não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados” . Concluiu-se, portanto, que ficou superada a OJ 402 da SDI-1, a qual dispõe que “o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo” . Tal posicionamento foi mantido na atual composição da Turma, conforme precedente recente: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO – TERMINAL PRIVATIVO – ADICIONAL DE RISCO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO I - A controvérsia dos autos exige a interpretação da tese firmada no precedente de repercussão geral nº 222 pelo E. Supremo Tribunal Federal no que concerne à sua aplicação aos trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos de uso exclusivo ou misto, por ter caráter vinculante no âmbito das decisões deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. II - Toda a controvérsia discutida nos autos do RE nº 597.124-PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral) envolve a aplicação de tratamento isonômico entre trabalhadores portuários avulsos e trabalhadores portuários com vínculo, nos termos dos artigos 5º, II, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, exigindo, assim, uma releitura da aplicação da Lei nº 4.860/65 à luz das normas constitucionais vigentes. III - À luz dos fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível compilar quatro conclusões principais, com base nas razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade: 1.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto).
2. A tese firmada no Tema 222 pelo E. STF supera o entendimento firmado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST, em razão da força constitucional do princípio da igualdade, que supera e se sobrepõe a toda e qualquer legislação ordinária ou entendimento jurisprudencial anteriormente firmado.
3. Consectário do entendimento de que a Lei nº 4.860/65 alcança também os trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos (de uso exclusivo ou misto), é imperativo reconhecer que tais trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na CLT, por ser verba salarial paga com fundamento no mesmo fato gerador (atuar em área de risco do porto), sendo vedado o bis in idem.
4. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 222, não exigiu que o trabalhador portuário avulso indique um paradigma com vínculo para perceber o adicional de risco. Não se trata, portanto, de regra de equiparação salarial, mas de aplicação do princípio da isonomia de forma pura, ainda que não indiscriminada, no que se refere ao alcance da Lei nº 4.860/65, no contexto dos portos organizados (pertencentes à Administração Pública). Basta, assim, implementar as condições previstas na Lei nº 4.860/65 para que o trabalhador portuário receba o adicional de risco, não sendo importante o tipo de relação que tenha estabelecido com o Porto Organizado ou o Terminal Privativo, se avulso ou com vínculo. IV - No caso específico dos autos, restando incontroverso que o reclamante atuava como operador de empilhadeira em todo o período contratual, ou seja, na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga (com atribuições que não se inserem no âmbito administrativo do porto), é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco por todo o período imprescrito, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. V - Ante o exposto, tendo o acórdão regional decidido que o empregado faz jus ao recebimento do adicional de risco, encontrando-se em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222, cumpre exercer o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista não conhecido. Juízo de retratação exercido. (RR-1900-13.2005.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/10/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, caput , da CF. 2 – Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 5º, caput , da CF, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de risco e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “adicional de risco - terminal privativo - Tema 222 do STF”, por possível violação do art. 5º, caput , da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “adicional de risco - terminal privativo - Tema 222 do STF”, por violação do art. 5º, caput , da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de risco e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965 é devido a trabalhadores portuários que atuam em terminais privativos, sejam eles avulsos ou empregados.
- O princípio da isonomia exige que trabalhadores em condições de risco semelhantes recebam o mesmo adicional, independentemente do tipo de porto.
- A tese fixada pelo STF no Tema 222 (RE 597.124) superou a restrição da OJ 402 da SDI-1 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento anterior de que a Lei 4.860/1965 se aplica apenas aos empregados das administrações dos portos organizados foi superado.
- A restrição da OJ 402 da SDI-1, que limitava o adicional de risco a portos organizados, foi expressamente superada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o adicional de risco deve ser pago a todos os trabalhadores portuários, incluindo aqueles que atuam em terminais privativos, sejam eles avulsos ou empregados.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador portuário entrou com o processo contra uma operadora portuária privada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, exercendo juízo de retratação e provendo o recurso. A decisão se baseou na tese fixada pelo STF no Tema 222, que garante a isonomia entre trabalhadores portuários.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Lei 4.860/1965, que prevê o adicional de risco, e o art. 5º, caput, da Constituição Federal, que trata do princípio da isonomia. A OJ 402 da SDI-1 do TST foi considerada superada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o princípio da isonomia, que exige tratamento igual para trabalhadores em situações de risco semelhantes, independentemente de atuarem em portos organizados ou terminais privativos, conforme tese do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu o adicional de risco.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que outros trabalhadores portuários que atuam em terminais privativos e não recebem o adicional de risco podem ter direito a ele, com base neste novo entendimento do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas a tese do Tema 222 do STF (RE 597.124) foi crucial para a mudança de entendimento do TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de turmas do TST podem ser objeto de recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
