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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Nega Embargos de Declaração por Mero Inconformismo da Parte com a Decisão

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento de uma decisão anterior, conhecido como Embargos de Declaração. A parte que pediu os esclarecimentos não conseguiu provar que havia algum erro, contradição ou falta de informação na decisão original. Para o tribunal, a parte estava apenas insatisfeita com o resultado que lhe foi desfavorável.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o provimento de Embargos de Declaração quando a parte se limita a manifestar inconformismo com o julgado, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015

Temas

Embargos de DeclaraçãoOmissãoContradiçãoObscuridade

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram negados porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme exigido pela CLT e CPC. O julgador entendeu que se tratava de mero inconformismo com a decisão. Essencialmente, a decisão original foi mantida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/jei/dzr/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A

DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n.º TST - EDCiv-RRAg - 691-71.2017.5.05.0222 , em que é Embargante [AUTOR] e Embargado PRONTO EXPRESS LOGÍSTICA LTDA.

RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de preencheu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Analiso. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relembre-se o que foi dito quando do julgamento do Recurso de Revista: “(...). Analisando as razões da Revista, verifica-se que o Recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, deixou de transcrever trechos essenciais que contêm os demais fundamentos utilizados pelo Regional para conclusão da tese adotada, impossibilitando, dessa forma, o necessário cotejo analítico. (...).” No caso, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque as transcrições realizadas no Recurso de Revista não levam em consideração todos os fundamentos adotados, os quais compõem o núcleo da tese. Em suma, para que houvesse, de fato, a compreensão da tese completa adotada pelo Regional, a parte deveria ter transcrito os demais fundamentos considerados essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que citados fora do tópico recursal trazido ao debate. Assim, não se verifica o correto cotejo analítico de teses. Não há, pois, falar-se em omissão.

Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração só são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
  • A parte embargante não demonstrou a existência de nenhum desses vícios na decisão anterior.
  • As alegações da parte configuram mero descontentamento com o entendimento adotado pelo tribunal.
  • O recurso anterior (Recurso de Revista) não observou os requisitos de transcrição de trechos essenciais, impossibilitando o cotejo analítico.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que havia omissão no julgado por ter preenchido os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar os Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior, pois a parte não demonstrou os vícios legais necessários.

Quem entrou no processo?

Uma parte (o embargante) entrou com os Embargos de Declaração contra uma empresa (o embargado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar os Embargos de Declaração porque a parte não conseguiu provar que havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, caracterizando apenas inconformismo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para cabimento dos Embargos de Declaração. O artigo 896, § 1.º-A, I a III, da CLT também foi mencionado em relação ao recurso anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a parte estava apenas insatisfeita com a decisão desfavorável, sem conseguir demonstrar de fato a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária a quem pediu os Embargos de Declaração (o embargante), pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir a decisão ou manifestar simples insatisfação, mas sim para corrigir falhas específicas como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância de transcrever corretamente os trechos essenciais da decisão anterior para demonstrar a tese jurídica, o que não foi feito no recurso anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão de Embargos de Declaração em instâncias superiores como o TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de outras vias recursais extraordinárias.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.