TST confirma multa por recurso que só atrasou o processo: entenda o que não fazer!
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma multa aplicada a uma empresa que apresentou um recurso chamado "embargos de declaração". A decisão explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros específicos, como omissão ou contradição, e a empresa não conseguiu provar que havia esses problemas. Por isso, o TST entendeu que o recurso apenas atrasou o processo, mantendo a penalidade.
⚖️ Tese Jurídica
É incabível o provimento de embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência dos defeitos elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, legitimando a manutenção da multa por protelação do feito
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a multa por protelação do feito em embargos de declaração, considerando que a parte não demonstrou vícios como omissão, obscuridade ou contradição previstos em lei. Não houve provimento dos embargos, confirmando a validade da sanção anteriormente aplicada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO STF. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 1808-28.2012.5.08.0016 , em que é Embargante ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE - OGMO e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a aplicação do Tema 222 do STF não se trataria de inovação recursal, mas de expressa previsão no artigo 1.030 do CPC. Sustenta, ainda, que a adequação da lide conforme o que foi fixado no Tema 222 não representaria óbice à Súmula nº 126. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da incidência de óbice processual (Súmula nº 126), aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral, que impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Esclareceu-se, ainda, quanto à alegação de afronta ao Tema 222 do STF, que a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso não foi prequestionada no âmbito do TST, que se limitou a examinar que não há premissa fática asseverando que o trabalhador avulso prestava serviço em porto privado, concluindo, pois, que seria inviável a revisão da matéria, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, entendeu-se que arguição quanto à extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso, sob o enfoque da inexistência de trabalhador com vínculo permanente exercendo o labor nas mesmas condições que o trabalhador portuário avulso, em sede de agravo interno em recurso extraordinário, configura inovação recursal que não pode ser apreciada. Manteve-se, assim, a negativa de seguimento do apelo, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios de razoabilidade, grau da culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os defeitos previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
- O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios legais, e o objetivo da parte era apenas rediscutir o mérito da decisão.
- A arguição sobre a extensão do adicional de risco portuário em agravo interno em recurso extraordinário configurou inovação recursal.
- A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, estava correta ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral e a Súmula nº 126.
- A aplicação da multa por protelação foi mantida em atenção aos critérios de razoabilidade, grau da culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a aplicação do Tema 222 do STF não se trataria de inovação recursal, mas de expressa previsão no artigo 1.030 do CPC, foi rejeitada.
- A sustentação de que a adequação da lide conforme o que foi fixado no Tema 222 não representaria óbice à Súmula nº 126 foi rejeitada.
- A alegação de existência de contradição no acórdão embargado não foi demonstrada pela parte.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST manteve uma multa aplicada a uma empresa por ter apresentado um recurso que foi considerado protelatório, ou seja, que apenas atrasou o andamento do processo.
Quem entrou no processo?
Uma organização que gerencia a mão de obra de trabalhadores portuários (a empresa) e um trabalhador estavam envolvidos neste processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu não aceitar o recurso da empresa, porque ela não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum erro específico, como omissão, contradição ou obscuridade, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem quando os embargos de declaração são cabíveis. Também foram mencionados o Tema 181 do STF, que trata de recursos extraordinários, e a Súmula nº 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum erro formal (como omissão ou contradição), e que o recurso estava sendo usado apenas para tentar rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido para esse tipo de recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso, pois seus embargos de declaração não foram aceitos e a multa foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que os embargos de declaração devem ser usados apenas para corrigir erros muito específicos em uma decisão judicial. Se forem usados para tentar rediscutir o que já foi decidido ou apenas para atrasar o processo, a parte pode ser multada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas sim a falta de demonstração, pela parte, dos vícios que justificariam os embargos de declaração. Em geral, a análise se baseia na própria decisão anterior e nas razões apresentadas no recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas e dependem da natureza da questão e da existência de fundamentos específicos previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e os riscos envolvidos.
