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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de empresas terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública (como prefeituras ou órgãos do governo) não é automaticamente responsável por pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, é preciso que o trabalhador prove que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não ter cumprido suas obrigações, é necessário demonstrar a culpa do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, exigindo-se a comprovação da conduta omissiva ou comissiva culposa na fiscalização do contrato

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 58, III da Lei 8.666/1993art. 67 da Lei 8.666/1993art. 71 da Lei 8.666/1993Tema 246 da Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser presumida pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas. É essencial a comprovação, pelo trabalhador, da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato. O TST, seguindo o STF, reafirma que o ônus da prova da culpa não é da Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rhs/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas em juízo. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”.

6. Nesses termos, a decisão monocrática por meio da qual afastada a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 21220-42.2020.5.04.0511 , em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E ÁREAS VERDES E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO RAMO DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E ÁREAS VERDES DE CAXIAS DO SUL/RS e são Agravados LAZARI SERVIÇOS DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS . Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do Ente Público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo. Intimados os agravados, apenas o Município de Veranópolis apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do Ente Público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída , na esteira dos seguintes fundamentos: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Insiste o ente público no provimento do recurso de revista, com o objetivo de afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Postas as referidas premissas, revela-se inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso, não evidenciada a existência de prova capaz de atestar a falha na fiscalização do contrato de terceirização de serviços e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços, tem-se que o acórdão regional contraria as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; b) conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.” O agravante insiste na responsabilidade subsidiária do Ente Público, sob o fundamento de que o acórdão regional evidencia a ausência de fiscalização pelo tomador de serviços. Ressalta que foram deferidas na reclamação trabalhista diferenças salariais e de FGTS. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ente Público, sob os seguintes fundamentos: “O segundo reclamado, Município de Veranópolis, não se conforma com a sentença que o condenou a responder subsidiariamente pelas parcelas da condenação. Requer o afastamento da condenação ou a limitação dessa ao período em que perduram os contratos. Argui ainda a sua ilegitimidade passiva. Com parcial razão. Inicialmente, impõe-se afastar a alegação de ilegitimidade passiva. A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função dos argumentos da inicial que se verifica a existência ou não da legitimidade das partes do processo. Afirmando o autor que o Município réu foi o beneficiário do trabalho realizado pelos seus substitutos em razão do vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada, prestadora de serviços contratada pelo ente público, é este parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Resta incontroverso nos autos que o segundo reclamado celebrou com a empregadora dos substitutos contrato para a prestação de serviços terceirizados de limpeza (Id.081c29a). A responsabilidade do segundo réu em relação às parcelas deferidas em sentença decorre da sua omissão culposa. A prestadora de serviços tinha a obrigação de cumprir com os deveres trabalhistas típicos do vínculo de emprego. Tendo descumprido tais obrigações em prejuízo dos direitos trabalhistas dos seus empregados, deve ser responsabilizado o tomador de serviço que agiu com culpa, não fazendo a fiscalização que lhe cabia (culpa in vigilando). Era necessária a verificação, por parte do tomador, durante a execução do contrato, da regularidade formal e prática da empresa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhes prestavam serviços. A inexistência de tal fiscalização ou a sua precariedade configura a omissão culposa da Administração Pública. No caso em exame, era dever do Município comprovar a regularidade da fiscalização do cumprimento do contrato e das disposições previstas na Lei nº 8.666/93. O contrato firmado entre os reclamados estabelecia que o valor devido à empresa prestadora de serviços somente seria pago após a apresentação de uma série de documentos, tais como folhas de pagamento e comprovantes do recolhimento do FGTS (cláusula segunda, Id.081c29a- Pág. 2). Em que pese a documentação juntada aos autos pelo Município, conclui-se que o segundo réu não averiguou satisfatoriamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Diante dos termos da sentença, observa-se que o segundo reclamado não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o contrato de trabalho da autora. Tanto é verdade que são deferidas diferenças de FGTS do contrato de trabalho. As medidas tomadas por parte do Município não foram suficientes para evitar o descumprimento contratual por parte do empregador. Tal fato, por si só, comprova a fiscalização insuficiente procedida pelo recorrente sobre as condições de trabalho dos empregados da prestadora de serviços. O fato de ser o contratante ente público não afasta essa responsabilidade. Neste sentido, é a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 11 do TRT da 4ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Com efeito, esclarece a Súmula nº 11 que a regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, uma vez que se aplica à relação ocorrida entre os demandados, sem surtir efeitos na esfera trabalhista. À luz do ordenamento jurídico constitucional, que tem por fundamento o valor social do trabalho e a proteção do trabalhador (artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal), impõe-se a responsabilização do tomador de serviços, mesmo sendo ente público. O Município participou ativamente na geração do dano à reclamante, motivo pelo qual não pode se eximir de sua responsabilidade, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que considerou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deixou assentado que isso não impediria o Tribunal Superior do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração Pública à base de outras normas, dependendo das causas. Por conseguinte, o TST procedeu à revisão da Súmula nº 331 em maio de 2011, estabelecendo no item V, incidente à hipótese em exame, que: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Portanto, caracterizada a omissão culposa do ente público, em prejuízo dos direitos trabalhistas aos substitutos da ação, cabe ao segundo reclamado responder subsidiariamente pelos direitos reconhecidos no presente processo. Não se está, portanto, adotando a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição, tampouco a teoria do risco integral, mas a responsabilidade subjetiva do ente público em face da omissão culposa. Tem-se, portanto, que deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do Município por todos os valores deferidos aos substitutos, ficando limitada as datas dos períodos em que os substituídos laboraram em favor do segundo reclamado. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 não altera essa conclusão, pois, no caso em exame, a responsabilização do ente público não se dá de forma automática, decorrendo, ao contrário, de evidencias de que ele não realizou corretamente o controle a que estava obrigado. Ressalta-se ainda que a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado abrange todas as verbas inadimplidas pela empregadora, independentemente de sua natureza, no termos da Súmula nº 331 do TST, já que esse enunciado se refere a "obrigações trabalhistas", sem especificá-las. Note-se que a mencionada Súmula refere-se a valores decorrentes da condenação, nada restringindo quanto à natureza das parcelas. Por fim, as reclamações indicadas pela recorrente junto ao STF referem-se a casos diversos, pois na presente ação é referido expressamente a culpa in vigilando do tomador de serviços em razão da fiscalização precária do contrato de prestação de serviços. Diante todo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, para limitar a condenação de responsabilidade subsidiária quanto aos substituídos que laboraram em seu favor no período da condenação.” Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas (diferenças reconhecidas em juízo). É o que se extrai do seguinte trecho: “A responsabilidade do segundo réu em relação às parcelas deferidas em sentença decorre da sua omissão culposa. A prestadora de serviços tinha a obrigação de cumprir com os deveres trabalhistas típicos do vínculo de emprego. Tendo descumprido tais obrigações em prejuízo dos direitos trabalhistas dos seus empregados, deve ser responsabilizado o tomador de serviço que agiu com culpa, não fazendo a fiscalização que lhe cabia (culpa in vigilando). Era necessária a verificação, por parte do tomador, durante a execução do contrato, da regularidade formal e prática da empresa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhes prestavam serviços. A inexistência de tal fiscalização ou a sua precariedade configura a omissão culposa da Administração Pública. No caso em exame, era dever do Município comprovar a regularidade da fiscalização do cumprimento do contrato e das disposições previstas na Lei nº 8.666/93. O contrato firmado entre os reclamados estabelecia que o valor devido à empresa prestadora de serviços somente seria pago após a apresentação de uma série de documentos, tais como folhas de pagamento e comprovantes do recolhimento do FGTS (cláusula segunda, Id.081c29a- Pág. 2). Em que pese a documentação juntada aos autos pelo Município, conclui-se que o segundo réu não averiguou satisfatoriamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Diante dos termos da sentença, observa-se que o segundo reclamado não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o contrato de trabalho da autora. Tanto é verdade que são deferidas diferenças de FGTS do contrato de trabalho. As medidas tomadas por parte do Município não foram suficientes para evitar o descumprimento contratual por parte do empregador. Tal fato, por si só, comprova a fiscalização insuficiente procedida pelo recorrente sobre as condições de trabalho dos empregados da prestadora de serviços.” Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . Assim, a decisão monocrática por meio da qual afastada a responsabilidade subsidiária do Ente Público encontra-se em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
  • A Administração Pública não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização do contrato.
  • A decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público está em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa do Ente Público pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, como feito pelo Tribunal Regional, não é válida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo-se a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um sindicato que representava trabalhadores entrou com o agravo, e o processo envolvia uma empresa de gestão de mão de obra e um Município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do Município, pois o Tribunal Regional havia presumido a culpa do ente público pelo mero inadimplemento, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, além dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo essencial que o trabalhador comprove a falha na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Município (ente público) e contrária ao sindicato (que representava os trabalhadores e pedia a manutenção da responsabilidade).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, não bastando apenas a dívida da empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a parte autora (trabalhador) deve comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um Agravo em Recurso de Revista pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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