Responsabilidade Subsidiária
📖 O que é Responsabilidade Subsidiária? Significado e conceito
Na terceirização, é comum haver duas empresas envolvidas: a que presta o serviço (contrata e paga os empregados) e a que toma o serviço (contrata a prestadora para executar uma atividade). Se a prestadora não paga direito os empregados — salário, férias, verbas rescisórias — a legislação e a jurisprudência trabalhista permitem que a tomadora do serviço responda por essas dívidas, desde que ela tenha participado do processo judicial e conste no título executivo.
"Subsidiária" quer dizer que a cobrança segue uma ordem: primeiro se cobra da empregadora direta (a prestadora de serviços); só se ela não tiver como pagar (patrimônio insuficiente), a cobrança avança para a tomadora. Isso é diferente de responsabilidade solidária, em que o credor pode escolher livremente de quem cobrar, sem ordem de preferência.
Quando a tomadora é um ente da Administração Pública (União, Estado, Município, autarquia), a regra tem uma nuance importante. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, no Tema 1.118 de repercussão geral, que a responsabilidade da Administração Pública não é automática pelo simples inadimplemento da empresa contratada — ela só responde se ficar demonstrada falha de fiscalização do contrato administrativo (a chamada "culpa in vigilando", que tem verbete próprio neste dicionário). O ponto mais debatido nos tribunais hoje é justamente de quem é o ônus de provar essa fiscalização: se cabe ao trabalhador provar que não houve fiscalização, ou ao ente público provar que fiscalizou.
A Súmula 331 do TST é o principal ponto de referência da matéria: ela distingue trabalho temporário, contratação irregular por empresa interposta, terceirização lícita de atividade-meio e responsabilidade da Administração Pública, fixando que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral.
📋 Requisitos
- Existência de contrato de prestação de serviços entre tomadora e prestadora (a empregadora direta do trabalhador)
- Inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta
- Participação da tomadora na relação processual (ela precisa ter sido parte no processo)
- Constar também no título executivo judicial
- Quando a tomadora é ente público: prova de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
📝 Procedimento
- Trabalhador ajuíza reclamação trabalhista incluindo tanto a empregadora direta quanto a tomadora dos serviços no polo passivo
- Instrução do processo, com produção de provas sobre a prestação de serviços e, se a tomadora for ente público, sobre a fiscalização do contrato
- Sentença que reconhece a responsabilidade subsidiária da tomadora, condicionada ao inadimplemento da empregadora direta
- Na fase de execução, cobrança primeiro do patrimônio da empregadora direta; frustrada essa tentativa, a execução avança contra a tomadora
💡 Exemplos
- O TST negou provimento a agravo de reclamado, mantendo a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços por falta de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora (TST).
- Em diversos processos envolvendo o Estado da Bahia e o Estado do Rio Grande do Sul como tomadores de serviços terceirizados, o TST determinou juízo de retratação para reexaminar a responsabilidade subsidiária à luz do Tema 1.118 de repercussão geral do STF, após constatar possível violação ao art. 71, §1º, da antiga Lei 8.666/93 (TST).
📚 Base legal
- Súmula 331 do TST, item IV — o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo — **fonte: tabela `leis` do Supabase**
- Súmula 331 do TST, item V — entes da Administração Pública respondem subsidiariamente se evidenciada conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora, não bastando o mero inadimplemento — **fonte: tabela `leis` do Supabase**
- Súmula 331 do TST, item VI — a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral — **fonte: tabela `leis` do Supabase**
