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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Vínculo Direto com Empresa em Caso de Terceirização Fraudulenta, Afastando Tema 725 do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo com a regra que permite a terceirização, se houver fraude para esconder um vínculo de emprego direto, o trabalhador pode ser reconhecido como empregado da empresa principal. Isso acontece quando ficam provados os elementos de um contrato de trabalho e a intenção de fraudar a lei. Nesses casos, a regra do STF sobre a licitude da terceirização não se aplica.

⚖️ Tese Jurídica

Não se aplica o Tema 725 da Repercussão Geral (licitude da terceirização) quando há fraude na intermediação de mão de obra e preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT, configurando vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços

Temas

FGTSHoras ExtrasReconhecimento de Relação de EmpregoIntervalo 15 Minutos MulherLicitude / Ilicitude da TerceirizaçãoAção Civil Pública

Dispositivos

art. 3º da CLTart. 31 da Lei 8.212/1993Súmula 331 do TSTADPF 324 do STFRE 958.252 do STFTema 660 do STFTema 725 do STF

📖 O que diz a lei

Art. 31 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

O STF afastou a aplicação do Tema 725 (licitude da terceirização) quando há fraude na intermediação de mão de obra e reconhecimento dos elementos do vínculo de emprego com a tomadora. Nestes casos, o vínculo direto com a tomadora é mantido, mesmo após a modulação dos efeitos da decisão sobre terceirização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ffc/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 3º DA CLT. TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “ valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). No caso dos autos , o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade da Parte Reclamada pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos. É que ficaram demonstrados, nos autos, a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego e a utilização de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas. Verifica-se, portanto, que o debate é diverso e que a decisão não está fundada na discussão acerca da terceirização – Tema 725 . Ressalte-se que, em casos similares, envolvendo o reconhecimento de vínculo da empresa contratante em razão de fraude na intermediação da mão de obra o e. STF já se manifestou registrando a não aderência ao Tema nº 725 . Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 1407-45.2016.5.09.0021 , em que é Agravante(s) ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e são Agravado(s)[NOME] e CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 3º DA CLT. TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO APLICAÇÃO. DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à “licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços” e “isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços”.

É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324” (28/09/2021). No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade da Parte Reclamada pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos. É que ficaram demonstrados, nos autos, a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego e a utilização de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas. Verifica-se, portanto, que o debate é diverso e que a decisão não está fundada na discussão acerca da terceirização – Tema 725. Ressalte-se que, em casos similares, envolvendo o reconhecimento de vínculo da empresa contratante em razão de fraude na intermediação da mão de obra o e. STF já se manifestou registrando a não aderência ao Tema nº 725. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA INDICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigmas. II – No caso em análise, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324/DF e no RE 958.252-RG/MG, Tema 725 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há no ato reclamado declaração de ilicitude do contrato de terceirização, mas tão somente o reconhecimento, em caso específico, de relação direta, com vínculo empregatício, entre o tomador de serviço e o empregado terceirizado. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV - A agravante não refutou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16.11.2020) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ILICITUDE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E A

DECISÃO PARADIGMA.

1. Decisão reclamada que declarou nula terceirização de mão de obra, reconhecendo fraude na contratação, em razão da existência de intermediação de mão de obra e prestação de serviços com subordinação jurídica.

2. Ao contrário do alegado, o ato impugnado não contraria a tese firmada na ADPF 324, da minha relatoria, e RE 958.252, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, em razão da inexistência de estrita aderência.

3. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl 37.012- AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31.08.2020). AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS PARADIGMAS INVOCADOS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado.

2. I, não há que se falar em preservação da garantia das decisões proferidas na ADPF 324 ou no RE 958.252-RG (processo piloto do Tema 725 da sistemática da repercussão geral), na medida em que a argumentação do ato reclamado não guarda estrita pertinência com os paradigmas invocados, sendo incabível a reclamação.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 36.432-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 10.10.2020). Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, a questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024 . Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: “ 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ”. Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Importante destacar que a [EMPRESA], no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para “ assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado ”. Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os “valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 ” (28/09/2021). No caso dos autos , o Tribunal Regional, ao reconhecer a existência de responsabilidade da Parte Reclamada pautou-se na análise do contexto fático-probatório descrito nos autos. É que ficaram demonstrados, nos autos, a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego e a utilização de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas. Verifica-se, portanto, que o debate é diverso e que a decisão não está fundada na discussão acerca da terceirização – Tema 725 . Ressalte-se que, em casos similares, envolvendo o reconhecimento de vínculo da empresa contratante em razão de fraude na intermediação da mão de obra o e. STF já se manifestou registrando a não aderência ao Tema nº 725. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ADPF 324 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA INDICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA

DECISÃO PARADIGMA.

2. I, não há que se falar em preservação da garantia das decisões proferidas na ADPF 324 ou no RE 958.252-RG (processo piloto do Tema 725 da sistemática da repercussão geral), na medida em que a argumentação do ato reclamado não guarda estrita pertinência com os paradigmas invocados, sendo incabível a reclamaçã o.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 36.432-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 10.10.2020). Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da empresa com base na análise do contexto fático-probatório.
  • Ficou demonstrada a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego e a utilização de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica.
  • O debate é diverso e a decisão não está fundada na discussão acerca da licitude da terceirização (Tema 725).
  • O STF já se manifestou registrando a não aderência ao Tema nº 725 em casos similares de fraude na intermediação de mão de obra.
  • O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere a princípios constitucionais e o julgamento demanda prévio exame de normas infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que, havendo fraude na terceirização e preenchidos os requisitos de vínculo de emprego, o trabalhador tem relação direta com a empresa tomadora de serviços.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa que se beneficiava de seus serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que reconheceu o vínculo direto. Isso porque foram comprovados fraude na terceirização e os elementos de um contrato de trabalho.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão mencionou o artigo 3º da CLT (que define o vínculo de emprego), o Tema 725 da Repercussão Geral do STF (sobre licitude da terceirização) e o Tema 660 da Repercussão Geral do STF (sobre ausência de repercussão geral em questões infraconstitucionais).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação de fraude na intermediação de mão de obra e a presença dos elementos que caracterizam um vínculo de emprego direto com a empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu vínculo de emprego direto reconhecido com a empresa tomadora de serviços.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo com a permissão para terceirizar, se houver fraude e o trabalhador cumprir os requisitos de um empregado direto, ele pode ter seu vínculo reconhecido com a empresa principal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou na análise do "contexto fático-probatório descrito nos autos", ou seja, nas provas e fatos apresentados no processo que demonstraram a fraude e os elementos do vínculo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um agravo no TST, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.