Relação de Emprego
📖 O que é Relação de Emprego? Significado e conceito
A CLT define empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Dessa definição, a doutrina e a jurisprudência extraem os elementos que, juntos, caracterizam a relação de emprego: pessoalidade (o serviço é prestado por aquela pessoa específica, não podendo ser livremente substituída por outra); não eventualidade (o trabalho tem caráter de continuidade, não é um bico isolado); subordinação (o trabalhador segue as ordens e a direção do empregador sobre como, quando e onde o trabalho é executado); e onerosidade (existe pagamento de salário como contraprestação).
Do outro lado dessa relação está o empregador, que a CLT define como a empresa (individual ou coletiva) que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Também se equiparam ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, profissionais liberais, instituições de beneficência e associações recreativas ou sem fins lucrativos que contratem empregados.
A relação de emprego não depende de contrato escrito — pode nascer de um acordo tácito ou expresso, bastando que os elementos de fato (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade) estejam presentes na prática. É justamente por isso que, quando alguém trabalha sem carteira assinada, mas preenchendo esses requisitos, a Justiça do Trabalho pode reconhecer a existência da relação de emprego mesmo sem formalização — o chamado "reconhecimento de vínculo empregatício". Esse tema ganhou força recente com a discussão sobre trabalhadores de aplicativos (como motoristas e entregadores), em que se debate se a forma de contratação como autônomo ou prestador de serviço esconde, na prática, uma verdadeira relação de emprego.
Reconhecida a relação de emprego, o trabalhador passa a ter direito a todo o conjunto de garantias trabalhistas (FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio, entre outras), retroativas ao período em que a relação existiu de fato, ainda que não tenha sido formalmente registrada.
📋 Requisitos
- Prestação de serviços por pessoa física (não é possível relação de emprego de pessoa jurídica para pessoa jurídica)
- Pessoalidade: o serviço deve ser prestado pela própria pessoa contratada, sem livre faculdade de se fazer substituir
- Não eventualidade: o trabalho tem caráter de continuidade, integrado à atividade normal do tomador de serviços
- Subordinação: o trabalhador se submete ao poder de direção do empregador (organização, controle e disciplina)
- Onerosidade: existe pagamento de salário como contrapartida pelo trabalho prestado
📝 Procedimento
- O trabalhador que entende ter relação de emprego não reconhecida formalmente pode ajuizar reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo
- A Justiça do Trabalho analisa as provas produzidas (testemunhas, documentos, mensagens, escalas) para verificar se os elementos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade) estavam presentes na prática
- Se a empresa (reclamada) não comparece à audiência ou não contesta especificamente os fatos, pode ser considerada revel e confessa quanto à matéria alegada
- Reconhecida a relação de emprego, o juiz determina a anotação da carteira de trabalho e condena ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes (FGTS, férias, 13º, entre outras)
💡 Exemplos
- O TRT-15 analisou caso de motoboy que pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho contra empresas que não compareceram à audiência, sendo reputadas revéis e confessas quanto aos fatos alegados, além de afastar o sobrestamento com base no Tema 1389 do STF (sobre vínculo de trabalhadores de aplicativo) por entender que a controvérsia do caso não se subsumia à questão em debate na Suprema Corte (TRT-15).
📚 Base legal
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 3º, caput — considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 2º, caput — considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 2º, § 1º — equiparam-se ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 442, caput — contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 6º — não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego — fonte: tabela `leis`
- Constituição Federal, art. 7º, I — é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar — fonte: tabela `leis`
- Súmula 212 do TST — o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado — fonte: tabela `leis`
- Súmula 386 do TST — preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar — fonte: tabela `leis`
