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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada se Não Fiscalizar Corretamente

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

Quando o governo contrata uma empresa para prestar serviços, ele pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas se não fiscalizar corretamente o cumprimento das obrigações da contratada. Essa responsabilidade só ocorre se for comprovada a falha do governo na fiscalização, e não apenas porque a empresa não pagou. É preciso mostrar que houve culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, conforme Tema 246 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa In Vigilando

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, pois foi comprovada sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A tese do Tema 246 do STF foi aplicada, que exige a comprovação da culpa para a responsabilização, e não o mero inadimplemento. A discussão sobre o ônus da prova (Tema 1118) não foi abordada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ccb/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 21388-40.2017.5.04.0029 , em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravado(s)[NOME] e TVM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Reclamante apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: (...) 3 - MÉRITO O agravo de instrumento em recurso de revista da parte teve seguimento denegado pela Relatora, que manteve a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / REVISTAS ÍNTIMAS / PERTENCES. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). A análise do recurso evidencia que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limita-se a transcrever trechos do acórdão sem contraposição associativa com as alegações que traz posteriormente nas razões recursais de forma genérica e dissociada, não havendo, portanto, impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre, conforme preconiza o princípio da dialeticidade, a permitir o exame de seu recurso. Conforme já assinalado anteriormente, a Lei nº 13.015/2014 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos acima assinalados, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo. O objetivo da norma não é que a parte apenas aponte a existência de decisão que pretende a reforma e relacione artigos como violados ou apresente entendimentos como contrariados, ou ainda, relacione decisões de diferentes regionais, alegando estarem em divergência. Não basta, portanto, apenas afirmar a existência de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial ou contrariedade à determinada Súmula do TST. A lei exige a demonstração fundamentada, especificando, associadamente, porque, onde e como cada uma das violações e/ou contrariedades indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte. Essa exigência formal também impõe à parte referir, também em associação, que o acórdão regional divergiu dos arestos paradigmas hábeis ao confronto e/ou contrariou as Súmulas indicadas ao adotar determinada fundamentação, explanando os motivos que amparam seu entendimento, o que aqui não se verifica. Acrescenta-se que, nas insurgências, como no casoem foco,em que a solução das controvérsias partiu do cotejo entre os elementos fático-probatórios, os quais são insuscetíveis de reexame em recurso de natureza extraordinária, não há como receber o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Destaca-se, ainda, que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Inviável o seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que o seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Entendo que a parte atendeu os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual supero o referido óbice. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, passo a analisar o mérito da questão. Em relação ao tema "Terceirização", seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Desse modo, é possível que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária do ente da Administração Pública e o tratamento isonômico com os seus empregados, tenha decidido em dissonância da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por tais considerações, DOU PROVIMENTO ao agravo para proceder à nova análise do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO A reclamada pugna "pelo provimento do seu recurso, para declarar lícita a terceirização, afastar a responsabilidade subsidiária e consequentemente afastar o reconhecimento de enquadramento sindical bem como absolver a recorrente das demais condenações decorrentes impostas bem como dos reflexos e integrações, julgando totalmente improcedente a presente ação". Aponta violação dos arts. 2.º, 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, 37, II, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT, e 333, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331 do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos à divergência. Em relação à terceirização, a Corte de origem consignou: [...] Por meio dos depoimentos prestados, ficou evidente que as atividades desempenhadas pelo reclamante e contratadas com a ré estão intrinsecamente ligadas à consecução de seu sucesso econômico, sendo essenciais para que a empresa atinja adequadamente a sua finalidade. À toda a evidência, a função desempenhada pelo autor, como eletricista, inseria-se na própria estrutura e na finalidade da recorrente, restando evidente a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, em especial, da subordinação. Contudo, não se pode reconhecer a existência de vínculo empregatício diretamente com a CEEE-D, porquanto não preenchido o requisitos constitucional do concurso público. Porém, sua responsabilidade é solidária, porquanto a contratação se deu em fraude à legislação. Destaca-se, ainda, que a documentação trazida aos autos pela parte autora (exemplo de id 50c0225 - Pág. 12) demonstra que a CEEE, em diversas oportunidades, atrasou o repasse de valores à prestadora de serviços, atuando de forma culposa no descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, caso que imporia o reconhecimento, por si só, da responsabilidade subsidiária. Note-se que a CEEE-D, para a consecução de sua atividade-fim, deveria ter contratado diretamente o obreiro para exercer a função de assistente técnico, com o mesmo salário pago aos demais funcionários diretos designados para o exercício de tal atividade, e com as mesmas vantagens asseguradas pelas normas coletivas aplicáveis. Assim, faz jus o reclamante às diferenças pleiteadas no que tange à isonomia pois não há dúvidas que realizava atividades relativas àquelas desempenhadas pelos eletricitários. Com relação à isonomia, tratando-se de empregado que desempenhava as mesmas atividades que os contratados pela CEEE-D, aplicável o disposto na OJ nº 383 do TST: [...] Inaplicável a Súmula 363 do TST à hipótese, porquanto não se trata de reconhecimento de vínculo com ente da Administração Pública, mas definição de sua responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas devidas ao obreiro. Além disso, citam-se precedentes de outras Turmas deste Tribunal Regional quanto à existência de isonomia de terceirizados que desempenham atividades iguais aos empregados da reclamada CEEE: [...] Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e consequentemente a determinação de anotação da CTPS, reconhecendo-se, no entanto, o direito à isonomia salarial e demais direitos conferidos aos empregados da CGTEE bem como a responsabilidade solidária da recorrente pelo pagamento das parcelas reconhecidas à parte autora na presente ação. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 791.932, firmou o entendimento de que é nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois teria exercido controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. Assim, como decorrência do referido julgamento, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. A tese de repercussão geral, aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, foi assim redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." - grifei. De igual modo, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), assim resultou decidido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]" (g.n). Prevaleceu, em síntese, como fundamento, o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram liberdade às empresas na busca de melhores resultados, bem como de maior competitividade. Ademais, no tocante à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: (...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. - grifei Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, resulta obrigatória a observância, nos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento, a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, ou a responsabilização solidária, sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, em razão da terceirização de atividade essencial, fim ou finalística, ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porquanto o STF, como já exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, pelo qual emerge a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador desses mesmos serviços. Tal entendimento também impede que se reconheça a isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da tomadora, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 331/TST.

1. O Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, reconheceu o direito obreiro às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, nos termos da OJ 383 da SBDI-1/TST.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora.

3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 que: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções".

4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados da empresa prestadora e da tomadora, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do item I da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11894-38.2016.5.03.0184, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 8/2/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA CEF - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. A matéria já não comporta debates, tendo em vista que, em sessão realizada no dia 30/08/2018, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao tema nº 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pelo prestador de serviços (OJ 383 da SbDI-1 do TST), porque a pretensão do reclamante e o deferimento do pedido estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA [EMPRESA]. Prejudicada a análise do apelo, tendo em vista o provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista. (ARR-1892-96.2014.5.03.0016, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, [EMPRESA], DEJT 8/2/2019) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE Reconhecida pelo Plenário do E. STF, em julgamento com repercussão geral, a licitude ampla da terceirização, revela-se inaplicável a isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Ainda que assim não fosse, na hipótese, não ficou demonstrado o exercício de funções idênticas, na forma exigida pela parte final do referido verbete. Recurso de Revista conhecido e provido. (ARR-10545-97.2016.5.03.0184, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 14/12/2018) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA SALARIAL.

1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços.

2. Na espécie, o Tribunal Regional não reconheceu o vínculo com a Administração Pública, porém, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença, declarar a ilicitude da terceirização empreendida pelas reclamadas, em razão da prestação de atividades reputadas eminentemente bancárias. Desse modo, condenou a reclamada Probank S.A, com responsabilidade subsidiária da reclamada CEF, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da condição de bancária, e reflexos. Assentou que "a contratação por concurso público, embora vede a formação de vínculo com o ente público, não obsta que se reconheça aos empregados terceirizados os mesmos benefícios previstos aos empregados da tomadora, quando evidenciada a identidade na prestação de serviços".

3. Nessa esteira, a Corte Regional, ao reconhecer o direito da autora às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pela reclamada CEF, tomadora dos serviços, unicamente por se tratar de atividade-fim, contrariou o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 1320-16.2010.5.03.0135, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/11/2018) Portanto, são improcedentes as pretensões iniciais que tenham como fundamento a ilicitude da terceirização, não havendo como se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nem os direitos próprios de seus empregados, nem equiparação salarial, ainda que sob o argumento de isonomia ou não discriminação. Também como consequência, deve ser afastada a responsabilidade solidária imposta à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, por não se cogitar de ato ilícito, nos termos do art. 942 do Código Civil. Reitere-se que a tese de repercussão geral, aprovada no RE 958.252, determina que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, nos termos do disposto no item V da Súmula 331 desta Corte, e também na tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE-760931/DF, é possível apenas na hipótese em que comprovada sua conduta culposa. Com efeito, o STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. Não bastasse, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, a responsabilização do Ente Público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente . Por tais considerações, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NOS TERMOS DA ADC Nº 16 E RE Nº 760931/DF, JULGADOS PELO STF, E DA SÚMULA 331, V, DO TST Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DA ADC Nº 16 E RE Nº 760931/DF, JULGADOS PELO STF, E DA SÚMULA 331, V, DO TST Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o seu provimento é medida que se impõe. Todavia, não obstante se reconheça a licitude da terceirização, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas que não decorram de isonomia entre seus empregados e os da prestadora. Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que o ente público concorreu de forma culposa para o descumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que, de forma injustificada, atrasou o repasse dos valores relativos ao contrato de prestação de serviços, sendo, portanto, indiretamente responsável pelo inadimplemento. É o que se extrai do seguinte excerto: Destaca-se, ainda, que a documentação trazida aos autos pela parte autora (exemplo de id 50c0225 - Pág. 12) demonstra que a CEEE, em diversas oportunidades, atrasou o repasse de valores à prestadora de serviços, atuando de forma culposa no descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, caso que imporia o reconhecimento, por si só, da responsabilidade subsidiária. Segundo entendimento que se consolidou no âmbito da Oitava Turma, a ausência de repasses pelo ente público ao prestador de serviços é circunstância que agrava a condição financeira deste, interferindo na sua capacidade de adimplir as obrigações trabalhistas. Nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em sintonia com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Isso porque o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses referentes ao contrato, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg- 101414-78.2019.5.01.0048, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 21/8/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. FALTA DE REPASSE FINANCEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso dos autos, o Regional consignou que a conduta culposa pode ser verificada porque o ente público não realizou o repasse financeiro que lhe competia, por conta do contrato de gestão firmado entre as partes, para a prestadora de serviços. Este fato é suficiente, no entendimento prevalecente nesta Turma, para manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sendo desnecessário o incurso na questão probatória. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101813-07.2017.5.01.0201, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, DEJT 21/8/2023) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, julgar improcedentes os pedidos que se amparam em equiparação de salários e benefícios entre os empregados da prestadora e da tomadora, afastando a responsabilidade solidária que foi imputada a esta última; mas condenando o ente público de forma subsidiária pelos eventuais créditos remanescentes, na forma do pedido sucessivo (item "o" – pág. 21). Mantido o valor arbitrado à condenação. (g. n.) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 , ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Foi comprovada a culpa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública por conduta culposa na fiscalização está alinhada ao Tema 246 do STF.
  • A decisão recorrida observou as normas processuais, não sendo passível de reforma.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A Administração Pública alegou que a decisão que a responsabilizou subsidiariamente deveria ser reformada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que seja comprovada sua culpa na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Administração Pública como tomadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a responsabilização subsidiária da Administração Pública porque foi comprovada a culpa dela na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, conforme o Tema 246 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, o que é exigido pelo Tema 246 do STF para que haja responsabilidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilização da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas, desde que consigam provar que houve falha na fiscalização por parte do órgão público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a responsabilização decorreu da 'comprovação de culpa na fiscalização'. Isso indica que provas que demonstrem a falha do órgão público em fiscalizar o contrato e os pagamentos trabalhistas foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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