VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizada sem prova de culpa, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST mudou uma decisão anterior e disse que a Administração Pública (como um órgão do governo) não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada automaticamente. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que a falha dele causou o problema. Essa decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando a parte autora não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Dispositivos

RE 1.298.647 (Tema 1118) do STFart. 988, § 5º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A Turma do TST reconsiderou decisão anterior e excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1118 do STF. Entendeu-se que a parte autora não comprovou o comportamento negligente ou o nexo causal do ente público, afastando a responsabilização automática por inadimplemento da terceirizada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100078-98.2019.5.01.0481 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. - [NOME] e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Eis o teor da sentença: "(...) A segunda ré não comprova que o objeto do contrato entre as rés não tratava-se de prestação de serviços e sim de empreitada, como sustenta em sua defesa. (...) Resta comprovado que a primeira ré deixou de recolher obrigações trabalhistas, como o FGTS, a partir de janeiro de 2017, o que causou prejuízos à parte autora e configura falha na fiscalização. É fato notório e incontroverso que a segunda ré, para pagamento de suas empresas contratadas, confecciona relatório mensal de fiscalização, a qual não observou o não recolhimento do FGTS a partir de janeiro de 2017, o que, indubitavelmente, é prova da falha na fiscalização, com prejuízos a terceiros, cuja mão de obra foi usufruída pela segunda demandada como tomadora dos serviços e beneficiária direta, o que configura a culpa in vigilando. (...) (...) Plenamente aplicável a referida súmula por encaixar-se perfeitamente ao caso. Resta, pois, evidenciada a culpa da segunda ré por culpa in vigilando, inobservando as regras contidas tanto na Lei 8666/93, quanto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, devendo, pois, ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos deferidos nesta sentença, na forma da Súmula nº 331 do TST. (...) Quanto à eventual limitação da responsabilidade da segunda ré era o ônus da prova quanto ao fim da relação contratual com a primeira, a fim de caracterizar que o autor continuou a prestar serviços para a primeira demandada, porém não mais em seu benefício. Em depoimento, o preposto da segunda reclamada afirmou que o reclamante prestava serviços na NS-30, mas não tem certeza; "(...) Não há provas do início do contrato entre as rés, o que permite presumir que vigia até o final do contrato de trabalho, razão pela qual deverá responder pelos créditos deferidos. O eventual fato do autor não ter embarcado em período imediatamente anterior à dispensa não altera a situação fática de que estava à disposição do seu empregador para prestar serviços à segunda ré. Somente limitaria a responsabilidade da segunda demandada no caso do autor ter prestado serviços a outro tomador ou dispensado em data anterior. Se o empregado apenas não foi acionado para embarcar, por motivos alheios à sua vontade, mas estando à disposição para tal, a responsabilidade do tomador se mantém até a efetiva quebra de contrato." (g.n.) Inconformada, a PETROBRAS argumenta em seu recurso que: o artigo 71 da Lei de Licitações é uma norma legal ampla, oponível ao regramento geral de licitações, inclusive se a Petrobras optar pelo procedimento simplificado; é indiscutível a aplicação do artigo 71 da Lei de Licitações à Petrobras; não deve ser aplicada a Súmula 331 do TST, por cristalina contrariedade; o col. STF, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, declarou a constitucionalidade do dispositivo legal em debate, o artigo 71 da Lei 8.666; "o contrato havido entre as Reclamadas pode ser classificado como um mero contrato civil, ou mesmo como de empreitada por obra certa, não sendo hipótese, portanto, de terceirização"; "é do Reclamante o ônus da prova no sentido de que não houve fiscalização, por parte da Petrobras, no cumprimento do contrato de sua empregadora, na forma do artigo 373, I do NCPC"; o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não atrai a condenação subsidiária; "a Recorrente possuicontrato de prestação de serviços com empresas terceiras, a exemplo da Bernhoeft, com o propósito específico de auditar todas as empresas que prestam serviços de forma terceirizada para a Petrobras, avaliando se os direitos dos trabalhadores estão sendo fielmente cumpridos".

Passo a decidir. É incontroverso que a PETROBRAS usufruiu da força de trabalho da parte reclamante por intermédio da BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e em razão do contrato de prestação de serviços juntado aos autos às fls. 79/305. Consoante a causa de pedir, o autor foi contratado para exercer a sua função no Navio Sonda nº 30 (NS-30), sendo a prestação de serviços ofertada a segunda reclamada, de 10/08/2017 a 21/09/2017. Sobre o procedimento licitatório simplificado do Decreto n. 2.745, de 1998, não se pode olvidar que há pronunciamentos do col. TST no sentido de que o Tribunal Regional, ao se pautar exclusivamente na referida norma, deixa de registrar a conduta culposa da PETROBRAS na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, encontrando, a partir de tal linha argumentativa, contrariedade ao item V da Súmula 331/TST (nessa direção o RR n. 10543-03.2015.5.01.0481, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 31/08/2018). Veja-se, aliás, recente conclusão adotada pela Corte em AIRR que não considera a utilização do procedimento simplificado suficiente para que o caso se enquadre no item IV do referido verbete, verbis: "(...)

II. Cabe ressaltar que, por ser a [NOME] integrante da Administração Pública Indireta Federal, submete-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Direta (legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência) e às regras da Lei Geral de Licitações. Logo, mesmo com o advento da Lei 9.478/97 (procedimento licitatório simplificado), as empresas estatais não estão excluídas das normas gerais que regem a Lei nº 8.666/93, inclusive quando ao disposto no § 1º do art. 71 do referido diploma legal. Assim sendo, também se aplica ao presente caso a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC 16/DF. (...)" (RR - 101891-62.2016.5.01.0483, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, unânime, publicação em 07/06/2019) Tenho que o procedimento licitatório simplificado previu a submissão da PETROBRAS, na licitação para realização da obra, serviço ou fornecimento, aos "princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos", texto praticamente idêntico ao artigo 3º da Lei de Licitações. Destaque-se, porém, que, nos termos do item 7.1.1 do predito Decreto n. 2.745, de 1998, "Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais (...)", norma regulamentar específica que, combinada com o artigo 67 da Lei n. 9.478, exclui, por incompatível, a aplicação das normas gerais da Lei n. 8.666. A despeito disso, sem a verificação dos elementos probatórios dos autos pertinentes a eventual conduta culposa da administração pública, este Juízo revisor acaba por não prestar, por inteiro, o ofício jurisdicional, contribuindo, ainda que involuntariamente, para a prolação de julgados distantes da verdade substancial, ou seja, torna prejudicada uma inteira compreensão da questão nuclear debatida nos autos para que se promova, a partir de então, o correto enquadramento jurídico em sede recursal. Portanto, cumpre, com ressalvas de entendimento, o exame da questão trazida à luz do item V da Súmula 331 do TST. O presente apelo é examinado sob o enfoque da Lei n. 8.666, de 1993, em seus artigos 58, III, e 67, caput e § 1º; da Súmula n. 331/TST; e dos julgamentos do c. STF havidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 (não se conferiu "intangibilidade absoluta da Administração Pública") e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Analisados os votos proferidos no RE 760.931 (leading case) e a tese de repercussão geral correspondente, conclui-se que a Excelsa Corte não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, prevista nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da lei de licitações. A tese jurídica assim restou redigida: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (g.n.) Assim, é possível a subsidiariedade quando ficar demonstrado nos autos o ato culposo da administração pública (culpa in vigilando) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pelo trabalhador. Seja com base no artigo 373, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, ou por força da nova redação do artigo 818 da CLT (Lei n. 13.467, de 2017), há que se verificar o princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido, o seguinte pronunciamento da 1ª Turma do TST, no AIRR-10629-04.2013.5.15.0012, sob a relatoria do Min. Lelio Bentes Corrêa (DEJT 23/02/2018), após transcrever na ementa a tese de repercussão geral: "(...) 4. (...) entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.

5. Num tal contexto, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.

6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)." Constando do seu douto voto: "(...) O afastamento do dever de vigilância, pela Administração Pública, do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas resultantes do contrato administrativo faria letra morta a norma internacional [Convenção n.º 94 da Organização Internacional do Trabalho], cujo escopo é assegurar que as contratações pelo Poder Público contribuam para a dignificação do trabalho, e não para o seu aviltamento (consequência inexorável da adjudicação de contratos públicos para prestação de serviços pelo critério do menor preço). (...) Observe-se, a respeito [regras de distribuição do encargo probatório], decisão prolatada pela Ex.ma Ministra Rosa Weber, ao examinar a Reclamação n.º 26.947/RS, Dje 2/10/2017, em sede liminar, já considerando a tese da repercussão geral fixada nos autos do RE 760.931, bem como o que fora decidido por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º16/DF (destaques acrescidos): (...) '9. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta [EMPRESA], muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional.' (...)." Nos termos da Súmula n. 41 deste e. TRT, ainda em vigor, a prova da efetiva fiscalização recai sobre o ente da administração pública. Como já pontuado, a PETROBRAS não nega tenha sido a contratante / tomadora dos serviços do reclamante, por intermédio da primeira ré. A administração pública trouxe aos autos apenas o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré (fls. 79/305), ou seja, não anexou nenhum documento pertinente à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada / empregadora do autor. Logo, procede o pedido de condenação subsidiária da contratante / tomadora dos serviços reclamada, uma vez que sua inércia fiscalizatória contribuiu diretamente para o inadimplemento das obrigações reconhecidas na sentença recorrida. A responsabilidade subsidiária reconhecida no caso abarca a totalidade das parcelas pecuniárias devidas pelo empregador (devedor principal), não havendo nenhuma relevância na natureza jurídica das parcelas componentes da condenação pecuniária para efeito de fixação da responsabilidade, pois o devedor subsidiário apenas funciona como "garante" da relação. Este o sentido do item VI da Súmula n. 331/TST. Inexiste norma restritiva em relação a determinadas verbas para fins de subsidiariedade. Todas se originam do contrato de cujo trabalho usufruiu a administração recorrente, não se aplicando ao caso a violação do princípio da intranscendência da pena por ausência de culpa. Como já exposto acima, trata-se de culpa in vigilando, afastando-se a tese de ofensa ao inciso XLV do artigo 5º da Constituição Republicana. Quanto às verbas rescisórias, o fato gerador ou o próprio pagamento delas estaria, em uma primeira análise, fora do âmbito da terceirização. Entretanto, a determinação do quantum rescisório sofre influxo de todo o tempo de serviço terceirizado, indicando o dever de pagamento das parcelas rescisórias como um elemento endógeno ao próprio contrato de emprego, não sendo razoável interpretar que o seu fato gerador ocorre isoladamente quando já terminado o contrato. Sobre a cominação do artigo 477 da CLT, aplico o teor da Súmula n. 13 deste Regional, cujos precedentes se direcionam à abrangência da condenação subsidiária a tal penalidade. Desta forma, mantém-se a condenação subsidiária por todas as verbas salariais, rescisórias e indenizatórias. Por fim, não há falar na prioridade de execução dos sócios da empresa prestadora dos serviços para, somente no eventual insucesso, responsabilizar a contratante / tomadora. A teor da Súmula n. 12 deste r. Regional, "Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anterior estava em dissonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF, que é de observância obrigatória.
  • Não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, que afasta a responsabilização automática por mero inadimplemento da terceirizada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove negligência ou nexo causal.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa terceirizada e a Administração Pública, que era a tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou na falta de comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do ente público, conforme o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirizações. Também foram citados os artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), referentes ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu comprovar que a Administração Pública agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade direto entre a conduta do poder público e o prejuízo sofrido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizada subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública precisará apresentar provas concretas da negligência ou da ligação direta entre a falha do órgão público e o dano sofrido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que a ausência de comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta foi uma decisão do TST em juízo de retratação, após determinação do STF. Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.