Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que a Administração Pública não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou que a falha do poder público causou o problema. Não basta apenas dizer que não houve fiscalização ou presumir a culpa automaticamente.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada pela parte autora a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedada a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se fundamenta na necessidade de comprovação, pelo reclamante, do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, conforme o Tema 1118 do STF, não sendo suficiente a mera ausência ou insuficiência probatória da fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LSC/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 5º, II, do CPC).
II. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
III. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100389-12.2017.5.01.0206 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Releva destacar o seguinte trecho do acórdão regional: [...] No caso destes autos, verifica-se que não há provas que possam elidir a conduta culposa da Administração Pública , vez que não se encontram juntados documentos que comprovem o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente do segundo reclamado em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas daqueles que lhe prestavam serviços. Ressalte-se que a sentença de origem condenou os reclamados ao pagamento de verbas rescisórias, e multa do artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Dessa forma, mesmo admitindo que houve diligência por parte da Administração Pública na escolha da prestadora de serviços , nos termos da Lei de Licitações, conclui-se que a tomadora de serviços foi negligente ao permitir que a reclamante tivesse direitos sonegados no curso de seu contrato de trabalho, mormente porque o próprio contrato de prestação de serviços previa, dentre as obrigações do contratante, a fiscalização da execução do contrato (Cláusula Décima Segunda - Do Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão) Assim, a conduta omissiva do tomador, ora recorrente, acaba por configurar a sua culpa in vigilando, capaz de autorizar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, que, nessa situação, não será "automática". [...] Nego provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior estava em dissonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando não há comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não é suficiente para configurar a responsabilidade a inversão do ônus da prova, o mero registro de ausência de fiscalização ou a presunção automática de culpa da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a ausência de provas da fiscalização por parte da Administração Pública seria suficiente para configurar sua culpa.
- A presunção de culpa da Administração Pública pela mera omissão em fiscalizar ou pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa e o Estado do Rio de Janeiro, que era o tomador de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior para excluir a responsabilidade do ente público, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal, além dos artigos 988, § 5º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil. A decisão regional também mencionou a multa do artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o trabalhador não conseguiu comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme exigido pela tese do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado do Rio de Janeiro, que era o recorrente e teve seu recurso provido para afastar a responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público, e não apenas alegar a falta de fiscalização ou presumir a culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A ausência de provas, por parte do trabalhador, que demonstrassem a negligência ou o nexo de causalidade da Administração Pública foi o fator determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas necessárias e as chances de sucesso.
