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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que mudou a forma como esses casos são julgados.

Dispositivos

Tema 1.118 do STF

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/FCL/RTM/DS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando em consideração que a condenação subsidiária da administração pública nestes autos foi fixada em contrariedade à tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ” Na hipótese dos autos , o e. TRT transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, o Regional o fez em desarmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são AGRAVADOS [AUTOR] e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST. Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta com a incorreção da decisão atacada.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 –MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA O e. TRT consignou, quanto ao tema: (...) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” A egrégia SBDI-1/TST, em sua composição completa, na sessão do dia 04/06/2020, ao julgar o processo TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que havendo menção no acórdão regional de que a fiscalização operada pelo tomador não se revela suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, há que se entender pela prevalência da culpa in vigilando e a consequente responsabilização subsidiária do ente público. A propósito, traga-se à colação a ementa do referido precedente: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpain vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpain vigilandoda tomadora de serviços, por constatar que a "fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) –obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções". O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, doTST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido. Assim, na hipótese, o e. TRT consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada, havendo registro do descumprimento de obrigações regulares. Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte agravante afirma que o recurso ostentava condições de provimento. Examino. O e. TRT consignou: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. A Julgadora de origem determinou a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pelos créditos reconhecidos e deferidos à reclamante na presente demanda. Recorre o segundo reclamado. Alega, em síntese, que a decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante regular processo de licitação viola direta e literalmente o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 37, "caput", ambos da Constituição Federal; artigos 70 e 71, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93. Aduz que também há violação ao artigo 265 do CC, pois não existe previsão legal ou contratual neste sentido, sendo que tanto o contrato como a legislação dispõem expressamente no sentido contrário. Argumenta que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. Ressalta que a contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública. Afirma que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93 expressamente afastam a responsabilidade da Administração Pública, e que os serviços que podem ser objeto da contratação encontram-se definidos no artigo 6º, inciso II, da citada lei. Sustenta que, obedecidos aos procedimentos legais para a celebração do contrato administrativo com o empregador, descabe a fixação, pela Justiça do Trabalho, da responsabilidade do ente público, e que a Súmula 331 do TST não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Afirma que, com a aplicação da referida Súmula no caso dos autos, estará a Justiça do Trabalho a julgar contra Lei Federal, consequentemente, contra o inciso XXI do artigo 37 e o inciso XXVII do artigo 22 c/c com o artigo 48, todos da Constituição Federal. Alega que não há falar em culpa "in eligendo", porquanto não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei. Defende que são inaplicáveis ao presente caso as disposições do artigo 9º da CLT e dos artigos 186 e 927, ambos do CC. Aduz que não há também culpa "in vigilando", uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma e alcance em que lhe é possível realizar. Argumenta que, como condição para o pagamento da fatura mensal, exige a apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assevera que se desincumbiu satisfatoriamente da fiscalização que lhe incumbia e era de sua competência, conforme demonstram os documentos anexados aos autos, não podendo sofrer imputação de responsabilidade subsidiária por ausência de fiscalização. Ressalta que também não se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Afirma que, ao decidir "contra legem", deixando de aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - dispositivo declarado constitucional pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 -, houve violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), revelando contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Defende que o ônus da prova de ter havido falha na execução do contrato é da parte autora, a teor do artigo 818 da CLT, e que o Id-786fc3b dá conta de que houve várias notificações à prestadora por descumprimentos contratuais, o que denota a efetiva fiscalização. Ressalta que a fiscalização do ente público não é de resultado, mas sim de meio, ou seja, não é pelo simples fato da ocorrência de inadimplemento que será o ente público responsável subsidiário por toda e qualquer verba deferida na reclamatória trabalhista. Alega que não restou comprovado o nexo causal entre a sua conduta e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada. Cita, ainda, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; o artigo 373 do CPC. Colaciona jurisprudência. Sem razão. No presente caso, é incontroverso que a primeira reclamada, WORK SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, manteve contrato com o segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho da autora intermediado por aquela. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços da autora. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispõe a Súmula 331 do TST, aplicável ao recorrente: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser transferida automaticamente, exigindo a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.
  • A decisão do tribunal inferior contrariou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1.118, que exige a prova da negligência da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser fixada exclusivamente pela inversão do ônus da prova ou pelo mero descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, revertendo a decisão anterior, porque o tribunal inferior havia transferido a responsabilidade de forma automática, contrariando o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, o Tema de Repercussão Geral nº 760931/DF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, e o art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou transferida automaticamente; o trabalhador precisa provar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso aceito e a condenação subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas o STF indica que a comprovação da negligência pode ocorrer, por exemplo, por notificação formal à Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria e dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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