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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável: trabalhador precisa provar falha na fiscalização

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão que condenava um município a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. O TST entendeu que o trabalhador é quem precisa provar que o órgão público falhou em fiscalizar a empresa, e não o contrário. Essa decisão segue o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia estabelecido sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando, não cabendo ao ente público o ônus da prova da fiscalização

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral)RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral)

📖 Resumo técnico

A decisão reverte a condenação do ente público em responsabilidade subsidiária, pois o TRT inverteu o ônus da prova ao exigir que a Administração Pública comprovasse a fiscalização. O STF entende que a parte autora deve provar a culpa in vigilando do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fbcl/rsm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. Na hipótese em exame, o TRT da 15ª Região manteve a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, invertendo indevidamente o ônus da prova.

6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE MARILIA , são RECORRIDOS [NOME] e BUMP IMPERMEABILIZACAO E DEDETIZACAO LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contrarrazoado. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, ressalvada posterior intervenção.

É o relatório.

VOTO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária por entender que a parte recorrente não atuou de modo efetivo na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, restando configurada sua culpa in vigilando . Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93. (26.4.2017). Além disso, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa in vigilando , in eligendo ou in omittendo . Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 . Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da atividade-fim - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. No tocante ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Finalmente, ressalte-se que o C. TST, através do inciso VI da Súmula 331, já firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas objeto da condenação. Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado pretende afastar a condenação subsidiária pelos créditos deferidos ao trabalhador. Sem razão. É incontroverso que o autor, admitido pela primeira reclamada para exercer a função de controlador de pragas, prestou serviços para o ora recorrente, tendo em vista o contrato para execução de serviços de nebulização, com visita casa a casa para orientação, eliminação e recolhimento de criadouros, inspeções em quintais e possíveis criadouros ou terrenos para detectar e eliminar focos de mosquitos (fl. 290). Insta consignar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não desrespeita a Súmula Vinculante 10 do STF, nem a decisão prolatada na ADC nº 16. Isso porque não resulta, via transversa, na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem a observância do art. 97 da Constituição Federal. Para melhor elucidação, transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Pretório Excelso, nos autos da ADC nº 16: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Vê-se que a decisão veda a automática transferência ao Órgão Público dos encargos trabalhistas não quitados pelo contratado, decorrentes do mero inadimplemento, mas não o exime no caso de ter concorrido com culpa para o evento. E nesse ponto é necessário repisar que não se está imputando responsabilidade ao Ente Público em face de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que, em última análise, é o que veda o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Conforme se depreende da leitura do acórdão exarado na ADC 16, disponível no sítio daquela Corte, o próprio C. STF, ao proclamar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, remete eventual responsabilização supletiva do ente público ao exame casuístico, deixando evidente que, embora não se possa generalizar os casos, o julgador investigará a causa da inadimplência com vista à omissão de fiscalização pelo órgão público contratante. Ainda, cabe registrar que a SDI-1 do C.TST manifestou-se quanto ao ônus na omissão da fiscalização, num julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, o qual sinalizou que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual . Observa-se, in casu, a regular contratação da primeira reclamada, decorrente de processo licitatório (Pregão Eletrônico - fl. 283), que afasta a possibilidade de imputação de eventual culpa in elegendo. Quanto à culpa in vigilando, verifica-se que o segundo reclamado juntou aos autos extensa documentação, inclusive comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS. Ocorre que os documentos juntados pelo tomador não são hábeis a comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, por parte da primeira ré (prestadora), das obrigações trabalhistas, em especial o pagamento das verbas rescisórias, cujo inadimplemento é incontroverso. Outrossim, não foi comprovado o efetivo encerramento do contrato celebrado entre os reclamados em 22/04/2020, como alega o recorrente, sobretudo diante das sucessivas prorrogações do contrato inicialmente firmado em 06/11/2017. Aliás, considerando o termo inicial do contrato em novembro de 2017 e as prorrogações do prazo de vigência por 12 meses, tudo indica que o término do contrato ocorreu de fato em novembro de 2020. Dessa forma, deve o segundo reclamado responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos do reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas sim de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, estando patente sua culpa in elegendo e in vigilando. Destarte, nego provimento ao recurso.” Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade, conforme Tema 246 do STF. Aduz que fiscalizou adequadamente o contrato, juntando comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS, e que cabe ao trabalhador o ônus de provar conduta culposa específica da Administração. Sustenta que há tema de repercussão geral pendente no STF (Tema 1118) sobre o ônus da prova da fiscalização e que existe jurisprudência divergente no TST sobre a matéria. Indica violação dos arts. 5º, II e LIV, 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, V, do TST, ao Tema 246 do STF e divergência jurisprudencial. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, o TRT da 15ª Região concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que o Município não comprovou a fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, invertendo o ônus da prova. É o que se extrai dos seguintes trechos transcritos pela parte no recurso de revista: Ainda, cabe registrar que a SDI-1 do C.TST manifestou-se quanto ao ônus na omissão da fiscalização, num julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, o qual sinalizou que 'a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual'. Quanto à culpa in vigilando, verifica-se que o segundo reclamado juntou aos autos extensa documentação, inclusive comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS. Ocorre que os documentos juntados pelo tomador não são hábeis a comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento, por parte da primeira ré (prestadora), das obrigações trabalhistas, em especial o pagamento das verbas rescisórias, cujo inadimplemento é incontroverso. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 . 1.2 – MÉRITO Constatada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista , para excluir a responsabilidade subsidiária, julgando, quanto a parte recorrente, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Custas inalteradas. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que o tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir que o ente público comprovasse a fiscalização.
  • O TST aceitou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa in vigilando.
  • O TST aceitou que não cabe ao ente público o ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O TST rejeitou o fundamento do tribunal regional de que o ente público deveria comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove que houve falha na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um município (ente da Administração Pública).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do município, revertendo a condenação. O motivo foi que o tribunal de origem inverteu o ônus da prova, exigindo que o município provasse a fiscalização, quando o correto é o trabalhador provar a falha.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador deve provar a culpa do ente público na fiscalização (culpa in vigilando), e não o ente público provar que fiscalizou, conforme entendimento do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município, que era o recorrente no TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização por parte do órgão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso. Em situações similares, o trabalhador precisaria apresentar provas da negligência do ente público na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ônus da prova da culpa in vigilando da Adm. Pública | VadeLab