Administração Pública não é culpada automaticamente em terceirização: entenda a decisão do TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o problema, não bastando a simples falta de pagamento da empresa contratada.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando não há comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, vedando-se a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa ou a responsabilidade automática pelo inadimplemento da contratada
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1118 do STF, excluindo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou na ausência de comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta do ente público, conforme exigido pelo STF.
📜 Ementa Documento oficial
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 729-36.2015.5.06.0413 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF e são Recorrido(s)[NOME] e INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Da responsabilidade subsidiária. O reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedente a ação relativamente à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, afastando, com isso, sua responsabilidade subsidiária. Pretende a responsabilização subsidiária do aludido ente fundacional quanto aos créditos obtidos na sentença. Ao exame. A tese brandida na contestação é a de que, em suma, não se pode aplicar a Súmula nº 331 do TST à relação de trabalho em apreço em virtude de não ter havido contrato administrativo de terceirização de mão de obra e sim convênio entre os réus. Na hipótese, efetivamente foi celebrado convênio entre os reclamados para o desenvolvimento de atividades de gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, conforme faz prova o documento contido no ID nº 75f9957. É cediço que os convênios são negócios jurídicos celebrados entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes ou entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas para realização de objetivos de interesse comum entre as partes celebrantes, sem previsão de obrigações recíprocas. Distinguem-se dos contratos de prestação de serviços, cujos objetos são diversos e opostos entre os participantes. Assim, resta evidente a distinção entre convênio e contrato de prestação de serviços. Prima facie, é incontroversa a celebração do convênio entre os reclamados, de forma que haveria de se concluir pela inaplicabilidade à hipótese da diretriz da Súmula 331, IV, do TST, tal como sustenta o segundo reclamado em sua defesa. Todavia, é mister registrar que a segunda reclamada se beneficiou do trabalho efetuado pelo reclamante, equiparando-se, com isso, ao tomador de serviços, o que enseja sua responsabilização, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Isto porque o vindicante foi contratado pelo primeiro reclamado (INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR) para prestar serviços diretamente ao hospital de propriedade do segundo réu, fato que já demonstra o desvirtuamento do convênio celebrado, não tendo havido, portanto, parceria em regime de colaboração mútua, como requerem as avenças em forma de convênio, mas pura e simplesmente intermediação de mão de obra pela primeira reclamada, em afronta aos cânones do § 2° do inciso II do artigo 37 da CF/88. Impende salientar ainda que não se constata, no caso, a violação dos arts. 71 da Lei 8.666/93, 2º, 5º, II, 22, I, 37 e 48 da CF/88. Assim, a responsabilidade subsidiária da fundação vindicada é subjetiva, em virtude de culpa in vigilando, em que ela, fundação, tornou-se subsidiariamente responsável pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do instituto contratado. Nos casos de convênio, é prudente registrar que, de modo geral, eles não obedecem a processo licitatório, sendo firmados sem critérios de escolha das entidades prestadoras de serviços para se aferir a melhor proposta para a Administração Pública, de forma que são escolhidas prestadoras de serviços que nem sempre têm estrutura ou condições de prestá-los satisfatoriamente, e acabam por deixar os trabalhadores ao desabrigo dos direitos trabalhistas, como é o caso vertente, cuja prestadora dos serviços foi, inclusive, revel. Além disso, o afastamento da diretriz traçada na Súmula 331, IV, do TST aos negócios jurídicos da Administração Pública celebrados sob essa modalidade (convênio) importaria em estímulo à sua proliferação, permitindo a ocorrência de fraude à legislação trabalhista. Relativamente ao tema, inclusive com o mesmo ente público aqui reclamado, este Regional vem se inclinando no sentido de equiparar o instituto do convênio a contrato administrativo, para efeito de aplicação do item V da sua Súmula de nº 331, conforme aresto abaixo transcrito: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - Em matéria de convênios, o art. 116 da Lei nº 8.666/1993 determina a aplicação deste diploma de lei, "no que couber", a esta espécie de acordo de vontade e a constatação da responsabilidade subsidiária de Ente Público depende da demonstração do descumprimento de algum procedimento legal relacionado ao processo licitatório - culpa in eligendo -, ou de alguma obrigação atinente à fiscalização dos contratos administrativos - culpa in vigilando. In casu, em razão da sobrejornada reconhecida, da não fruição do intervalo intrajornada, do inadimplemento das dobras dos domingos laborados, verifico que não existiu a fiscalização na execução do contrato administrativo formalizado entre tomador e prestador de serviços. Recurso provido, no aspecto. (Processo: RO - [nº do processo suprimido], Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 04/05/2016, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/05/2016) A mais alta Corte Laboral do país também vem trilhando o mesmo entendimento aqui perfilhado. Confira-se (ipsis litteris): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO.
1. Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, é entendimento desta Corte superior que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre as partes, visando o aperfeiçoamento do atendimento de proteção e recuperação da saúde, enseja a incidência da Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Verifica-se que nem mesmo as recentes alterações promovidas no texto da Súmula n.º 331 desta Corte superior têm o condão de modificar esse entendimento, na medida em que, consoante os termos do item V, "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
3. Uma vez caracterizada a omissão do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta imperioso o reconhecimento da sua condição de responsável subsidiário.
4. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 9808920105030097, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO.
1. É entendimento desta Corte superior que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre as partes, visando o aperfeiçoamento do atendimento de proteção e recuperação da saúde, enseja a incidência da Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
4. Recurso de Revista de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO 12 POR 36 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. SÚMULA N.º 437, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à vigência da Lei n.º 8.923/1994. Nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte superior, consagrado no item I da Súmula n.º 437. A finalidade da referida norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta Corte uniformizadora, razão suficiente para se exigir a concessão do intervalo intrajornada, ainda que submetido o trabalhador à jornada de trabalho de 12x36 horas. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de Revista de que não se conhece. JORNADA 12X36 . FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA N.º 444 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. APLICABILIDADE. 1. "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados . O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" (Súmula n.º 444 desta Corte superior).
2. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Recurso de Revista de que não se conhece. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01.
1. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-I, no sentido de que "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997".
2. Ressalva deste Relator.
3. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST - RR: 52003520095030043, Data de Julgamento: 30/09/2015, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015) RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO DE MUNICÍPIO COM ENTIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. Estando a entidade privada convenente prestando serviços na área da saúde em nome do Município, em atividade complementar ao sistema único de saúde, e, ainda, recebendo recursos desse, indubitável a responsabilidade subsidiária do ente público, em havendo culpa na fiscalização do cumprimento, pela convenente, das disposições legais, mormente as normas trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. Consoante a jurisprudência pacífica desta colenda Corte Superior, o responsável subsidiário responde por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador, não havendo cogitar de exclusão das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO. Não há o que ser examinado na hipótese em que a parte recorre de tema que sequer foi apreciado pelo egrégio Tribunal Regional, sendo ausente seu interesse recursal. Recurso de revista de que não se conhece. JUROS DE MORA. Inviável o processamento de recurso de revista na hipótese em que colacionado apenas um aresto oriundo de Turma deste colendo Tribunal Regional, em desatenção ao artigo 896, -a-, da CLT, bem como sequer há indicação da fonte de publicação. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 35700-28.2007.5.08.0007 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011) Diante de tudo o que se viu acima, impende equiparar o convênio celebrado entre as rés a contrato administrativo stricto sensu, atraindo, com isso, a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do c. TST. Estando, pois, assente o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 331 ao caso sub iudice, passa-se a analisar a aplicação desse verbete jurisprudencial à luz da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, ocorrido na Sessão Plenária do dia 24.11.2010, foi declarada a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº. 8.666/93. O TST, ao dar nova redação à Súmula nº 331, exatamente em decorrência do que restou decidido na mencionada ação declaratória, consignou ser possível a condenação subsidiária da Administração Pública em razão de contrato de terceirização de mão de obra, ressalvando apenas que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", mas nos casos em que esteja "evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93". Assim, em caso de terceirização, a responsabilização subsidiária dos entes públicos pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados não poderá decorrer do mero inadimplemento do empregador. Impõe-se verificar, em cada caso, se houve ou não ação ou omissão da Administração Pública capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador. É sobre esse aspecto que há ser emitido pronunciamento por este órgão julgador, considerando que os demais temas tratados na decisão recorrida não integraram o objeto do recurso ordinário interposto pela devedora subsidiária. Na espécie, aprecia-se a conduta culposa do ente público, na condição de tomador dos serviços, na fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme a orientação atual da Súmula nº 331, V, do TST. Digo isto porque é ônus do ente público - mercê do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333, II, do CPC - comprovar que procedia à correta fiscalização da paga dos haveres devidos à demandante, o que, in casu, não ocorreu, atraindo o ente público para si o encargo decorrente de sua incúria. Foi comprovado que o ente público não procedeu à correta fiscalização do pagamento dos direitos trabalhistas devidos ao demandante. Com efeito, a terceirização de determinada atividade não isenta a tomadora dos serviços de responsabilidade pelo correto cumprimento dos contratos de trabalho celebrados pela empresa prestadora dos serviços com a qual manteve contrato de terceirização, sendo ambas responsáveis pelos pagamentos dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, sendo esta devedora principal, em face da sua condição de real empregadora dos trabalhadores, e aquela na qualidade devedora subsidiária, por ser apenas a beneficiária final dos serviços desempenhados pelo trabalhador. A par disto, a controvérsia posta em exame deve ser solucionada com esteio na teoria civilista da culpa in vigilando, segundo a qual a tomadora dos serviços responde pelos créditos dos empregados da prestadora de serviços quando não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, a responsabilização subsidiária do ente público recorrente decorre do fato de não exigir da outra empresa que figura no polo passivo da presente lide a comprovação do correto adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas perante seus empregados, uma vez que recebia para isso o pagamento correspondente, resultante do contrato de natureza civil celebrado entre eles. Ao assim não proceder, deve o tomador dos serviços arcar com as consequências advindas de sua negligência, respondendo subsidiariamente pela satisfação desses mesmos encargos trabalhistas. No caso sub examine, em que pese à autoridade sentenciante ter julgado a causa no sentido de afastar a responsabilidade da fundação pública ré, bem como o Parquetter opinado nesse mesmo sentido, entendo que cabe a responsabilização subsidiária do ente público. A fundação pública tomadora dos serviços só veio a concretizar sua preocupação com a regularidade da primeira reclamada relativamente aos empregados desta no final do convênio, não tendo demonstrado que exercia, ao longo de todo o período de vigência do pseudoconvênio celebrado com ela, fiscalização quanto ao adimplemento por parte da prestadora dos serviços das suas obrigações contratuais para com os seus empregados. Tanto que o primeiro documento que noticia cuidado maior com a questão é datado de dezembro/2014. O contrato de emprego do obreiro se deu de 08/08/2013 a 02/02/2015. O convênio mencionado perdurou de 1º/08/2013 a 31/01/2015, conforme se dessume do cotejo dos documentos contidos nos Ids nºs 75f9957 e e84043f, pág.
2. Cabe destacar que, conforme estabelecido na cláusula décima quinta do pacto em comento, a concedente tinha o dever de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações conveniadas por parte da prestadora dos serviços. Leia-se: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTRO (SIC) E DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE CONVÊNIO A execução do presente convênio será acompanhada e fiscalizada por representantes da CONCEDENTE , especialmente designados através de Portaria expedida pela CONCEDENTE, visando à garantia e à regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. De mais a mais, as verbas objeto de condenação são todas fiscalizáveis ao longo do contrato de trabalho do obreiro. Poderia a fundação ré ter sido diligente no sentido de evitar a situação que ora se discute judicialmente. O médico reclamante não recebeu no curso do pacto laboral as horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, os adicionais de horas extras de 75% e 100%, o adicional noturno de 60% ou sua diferença, além de diferenças de FGTS, verbas que não são de natureza resilitória. Diante disto, é possível concluir que o segundo reclamado não efetuou as diligências necessárias no sentido de verificar periodicamente a documentação da contratada e se certificar do cumprimento integral das obrigações trabalhistas, confiando-se inteiramente no adimplemento dos créditos trabalhistas e na suposta idoneidade financeira da primeira demandada, não sendo o caso, portanto, de culpa presumida. Como se viu, foram demonstrados precisamente os pontos em que a empresa tomadora dos serviços incidiu nas culpas in omittendo e in vigilando, acrescentando que foram devidamente respeitados os requisitos exigidos pela ADC nº 16. E mais: a reclamação nº 21.909, ajuizada perante o STF, ao apreciar incidente sobre o mesmo tema, esmiuçou a questão, tendo também sido observados todos os parâmetros ali estabelecidos quanto à matéria, ou seja, os elementos fáticos e probatórios que subsidiariam a imputação da responsabilidade subjetiva ao ente público, convalidando, com isto, o entendimento consolidado nos incisos IV e V da Súmula 331 do TST. É mister salientar que a exigência da prova de fiscalização por parte da recorrente se dá em virtude do princípio de aptidão do ônus da prova. A referida culpa se revela no momento em que a tomadora dos serviços não carreou nenhum documento que comprovasse a fiscalização que deveria ter efetuado sobre a prestadora dos serviços em comento. Neste contexto, não há como eximir a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelos títulos da condenação em face da culpa in vigilando realçada no enunciado da Súmula destacada acima. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso concreto, o TRT a quo manteve a condenação subsidiária, delineando, de forma expressa, a culpa in vigilando da entidade estatal. Manifestamente afirmou no decisum que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67, Lei 8.666/93, 186 e 944 do Código Civil). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 716-42.2011.5.09.0656 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBRAPA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA.Nos moldes do item V da Súmula n.º 331 desta Corte: -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Sendo a efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Outrossim, pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuído ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo caso, portanto, de inversão do ônus da prova. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 902-85.2011.5.04.0662 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual -os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. [...]. (AIRR - 392-72.2010.5.10.0005, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/02/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2013). Logo, tendo sido evidenciada a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, possibilitou-se invocar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas reconhecidas em sentença. Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário para condenar a segunda reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos na sentença. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando o trabalhador não comprova comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão anterior desta Turma estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, sendo necessário o juízo de retratação para adequar-se à tese fixada pela Suprema Corte.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada foi rejeitada.
- A aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública foi rejeitada.
- A responsabilidade subsidiária baseada apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em um caso de terceirização, determinando que o trabalhador deve comprovar a negligência ou o nexo de causalidade do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa contratada e uma entidade da Administração Pública (tomadora de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST exerceu um juízo de retratação (mudou sua própria decisão) para se adequar ao Tema 1118 do STF. Decidiu que a Administração Pública não era responsável subsidiariamente porque o trabalhador não comprovou negligência ou nexo causal do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foram citados os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que tratam do juízo de retratação e da observância de decisões do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que houve comportamento negligente da Administração Pública ou um nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à entidade da Administração Pública, que era a recorrente, e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização envolvendo a Administração Pública, o trabalhador não pode presumir a culpa do órgão público. É essencial reunir provas concretas da negligência ou da falha na fiscalização do contrato por parte do ente público para buscar sua responsabilização subsidiária.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas enfatiza que a *ausência* de comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador foi determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que se alinha a um Tema de Repercussão Geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois a matéria já foi pacificada pela instância máxima do Judiciário.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente diante de decisões complexas como esta.
