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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de empresas terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja culpado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte do governo. Não basta apenas a empresa contratada não pagar as verbas, é preciso demonstrar a culpa do órgão público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços sem a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão ou comissão do poder público, sendo vedada a inversão do ônus da prova

Temas

Tomador de Serviços / Terceirização

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 246 do Ementário de Repercussão GeralTema 1.118 do Ementário de Repercussão Geralart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93ADC-16/DFRE-760931/DF

📖 Resumo técnico

O STF consolidou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas inadimplentes. É ônus do trabalhador comprovar a negligência ou conduta culposa do ente público, não sendo suficiente a inversão do ônus da prova para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 109800-81.2009.5.05.0551 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S ALTERNATIVA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado reclamado (fls. 568/574). O Estado reclamado interpôs recurso extraordinário. Posteriormente, esta Turma decidiu não exercer o juízo de retratação em razão do tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 653/655). Após o julgamento do tema 1.118 pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Estado reclamado pugna pelo processamento do recurso de revista no qual sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática devido ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) A responsabilidade subsidiária decorre da lei, artigo 2º e parágrafo 2º da CLT; artigos 12 e 16 da Lei 6.019/74 e Lei n. 7.102/83, materializada pela doutrina e principalmente pela densa jurisprudência que ao longo de décadas, vem se formando em torno do assunto, capitaneada pela Súmula 331 do egrégio TST. A doutrina pátria atribui a responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços que atuam com culpa in eligendo e in vigilando , responsabilizando aquele que contratou mal e não fiscalizou o adimplemento das verbas trabalhista por parte da prestadora de serviços. Nos termos da lapidar lição de [NOME]: “...trata-se de uma responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo), ou seja, na má escolha do fornecedor de mão de obra e também no risco, já que o evento, isto é, a inadimplência da prestadora de serviços, decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador” . (Terceirização - Responsabilidade - Processo do Trabalho, Coordenador [NOME], LTr, 1997, pág. 126). Assevera, ainda, a citada doutrinadora que tal responsabilidade se arrima ainda no princípio do ubi emolumentum , ibi ônus, ou seja, a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados deverá arcar com suas consequências. Trata-se, como visto, de construção doutrinária e jurisprudencial, fulcrada nas normas legais de responsabilidade civil e pacificada com a edição da Súmula 331, inciso IV, do TST, cuja novel redação, porque relevante à hipótese em apreço, a seguir é transcrita, “in verbis”: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial” (art.. 71 da Lei n. 8.666 de 21-6-1993)”. Quanto à impossibilidade de contratação, em face da vedação expressa no art. 37, II, da Constituição Federal, tem-se a dizer que o sindicato autor, quando de sua peça de ingresso, não pleiteou a responsabilização direta do ente público e sim a sua responsabilidade subsidiária, na forma do quanto preconizado pelo verbete jurisprudencial acima mencionado. Tangente à suposta vedação de responsabilização subsidiária prevista no art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, tem-se a dizer que a responsabilidade ali prevista é a direta e não a subsidiária. Por outro lado, tem-se a dizer que a Súmula n. 331, IV, traz em seu bojo interpretação razoável ao quanto previsto no referido dispositivo legal. Mantém-se, pois, o entendimento sufragado pela decisão de base, no particular”. (fls. 422/426 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No caso , o que se verifica é que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, com base em culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços, não gera, por si só, a responsabilização do ente público, cabendo à parte autora o encargo de comprovar a efetiva conduta culposa do ente tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão ou comissão do poder público.
  • A inversão do ônus da prova não é suficiente para configurar a responsabilidade do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada exclusivamente pela inversão do ônus da prova.
  • A tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreria de culpa presumida (in eligendo ou in vigilando).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É necessário que o trabalhador comprove a negligência ou culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Estado) que contratou a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, ou seja, decidiu a favor do Estado. Isso ocorreu porque a decisão anterior não estava alinhada com as teses do STF, que exigem a comprovação da culpa do ente público para sua responsabilização subsidiária.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública. Também foi citada a Lei nº 8.666/93, artigo 71, § 1º.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática. É indispensável que o trabalhador comprove a negligência ou a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Estado da Bahia), que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha ou negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha as provas específicas do caso. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a omissão ou falha do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos que envolvam questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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