Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que ela seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o dano. Não basta apenas a empresa contratada não pagar ou a Administração não ter fiscalizado o contrato.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a parte reclamante não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, conforme o Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A administração pública não possui responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de terceirizados. É necessário que a parte reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo causal do ente público, não bastando a mera ausência de fiscalização ou o inadimplemento da contratada. Neste caso, o Tribunal afastou a responsabilidade subsidiária por falta de prova da negligência do tomador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/dcs/ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11773-70.2016.5.15.0056 , em que é Recorrente DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e são Recorridos [NOME] e [NOME] SUPRIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA. - ME . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: (...) Conforme se extrai do contrato de prestação de serviços entre primeira e segunda reclamadas de Id. ae71db5, verifica-se que o Departamento de Estradas de Rodagem - DER contratou os serviços da 1ª reclamada para a prestação de serviços contínuos de controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios. Cabe assinalar que não se discute, in casu , a legalidade da contratação dos serviços terceirizados pelo recorrente, tampouco o vínculo empregatício havido entre este e a autora, mas apenas a responsabilidade do tomador da serviços (DER-SP), de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos na r. sentença. Nessa circunstância, a opção pela prestação de serviços da forma noticiada nos autos não exime o recorrente do reconhecimento de culpa in vigilando , ainda que se tome por lícita a intermediação da mão-de-obra. Ao revés, atrai para o tomador o dever de fiscalizar, permanentemente, o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa interposta, sob pena de responder por eventuais créditos trabalhistas pendentes, com fundamento no quanto disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Daí, aliás, que não se pode falar em ofensa ao princípio da reserva legal (CF, artigo 5º, II) pela aplicação da Súmula n. 331 do C. TST. A questão já se encontra pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos itens IV e V, da referida Súmula. Evidente que os termos do acordo de vontades representado pelo contrato civil mantido entre as pessoas jurídicas não pode alcançar terceiros que dele não participaram, caso da reclamante, menos ainda para impedir o trabalhador de alcançar os direitos laborais naturais do contrato de emprego. A condenação subsidiária é lícita e desde que presente a culpa na vigilância do contrato, exigindo a já citada Súmula n. 331 do C. TST, pelo seu item V, a análise da prova no caso concreto. E para todas as obrigações resultantes do contrato de emprego, salvo apenas as obrigações personalíssimas, sem qualquer preferência em relação a outros responsáveis subsidiários, como os sócios da empregadora, por exemplo. Aliás, a Súmula n. 331, em comento, responde aos temas dos limites da aplicação da Lei n. 8.666/93, da repercussão geral da decisão do C. STF e da aplicação da Súmula Vinculante n. 10 do C. STF. Até porque, é essa a posição também do C. STF, que já foi incorporada ao entendimento da Súmula n. 331 do C. TST, pelo seu item V. E essa análise da prova se faz à luz de que cabe ao licitador (ente público ou a ele equiparado) carrear aos autos os documentos demonstradores do seu acompanhamento do contrato de emprego e adimplemento das verbas daí decorrentes, conforme o artigo 67, caput e parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93. O artigo 71, da Lei n. 8.666/93, também não isenta a responsabilidade do recorrente (DER - SP), já que o disposto em seu parágrafo 1º, deve ser aplicado em consonância com o artigo 67, que estabelece a obrigatoriedade do ente público contratante fiscalizar a execução do contrato, o que implica igualmente a fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas em relação aos empregados, o que não se deu no presente caso, de modo mais que evidente, por conta do inadimplemento de verbas trabalhistas durante a vigência do pacto laboral. Some-se a isto que o recorrente não demonstrou que o cumprimento dos contratos firmados com a primeira reclamada, no que tange à quitação das obrigações trabalhistas da reclamante, foi efetivamente acompanhado por servidor especialmente nomeado para isso, exigência do mesmo artigo 67. A culpa in vigilando do ente público fica caracterizada posto que não houve a juntada de documentos acerca do real adimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante, ou de quaisquer outros empregados. Os documentos acostados pelas reclamadas comprovam apenas a relação civil estabelecida entre elas, não havendo prova robusta quanto a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não foram acostados aos autos documentos que poderiam efetivamente comprovar a fiscalização, tais como: cartões de ponto, recibos de pagamento assinados ou comprovantes de quitação das verbas rescisórias durante todo o período laborado pela reclamante. Portanto, a análise da prova dos autos redunda no convencimento da culpa do recorrente por ausência de vigilância, pois evidente a omissão dele em fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, dever que decorre do artigo 58, III, da Lei n. 8.666/93. Vale anotar, sobre o tema, que o C. TST não disse que tal artigo 71, da Lei n. 8.666/93 é inconstitucional, apenas disse que ele não tem o alcance que lhe empresta a Administração Pública quando deseja eximir-se de responsabilidade subsidiária em razão de terceirização, já que merece ser lido em harmonia com outras disposições legais. Nesse sentido, para uma correta interpretação da posição do C. TST versus o objeto da ADC 16, vale trazer à colação a seguinte decisão da mais alta Corte Trabalhista: (...) É de se destacar que ao decidir a ADC 16, em 24/11/2010, o C. STF, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 71, da Lei n. 8.666/93 (jamais negada pelo C. TST, aliás), indicou que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, apenas manifestou-se o consenso entre a maioria dos Ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Tal investigação de culpa já foi levada em conta no presente voto, frise-se. Finalmente, após a referida decisão tomada pelo Pretório Excelso, o C. TST resolveu proceder, através da Res. 174/2011, a alteração da Súmula n. 331, acrescentando dois outros incisos: (...) De se ressaltar que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas é da empregadora, sendo certo que a tomadora, ora recorrente, responde apenas subsidiariamente, caso haja inadimplemento por parte daquela. Ou seja, o fato de não haver vinculação empregatícia direta a recorrente, não afasta a responsabilidade subsidiária deste por culpa na vigilância da sua contratada, a empregadora/recorrida. Em resumo, a tese do recorrente de ausência de culpa e responsabilidade subsidiária padecem de eco na melhor interpretação devida ao tema e ao caso concreto. Fica respondido, por fim, que não há ofensa da r. decisão de base aos limites prequestionados do artigo 5º, inciso II, da CF e do artigo 71 da Lei n. 8666/93. Também não houve violação à Súmula n. 331 do C. TST e/ou à Súmula Vinculante n. 10 do E. STF. Assim, com a devida vênia, a r. decisão de origem deve ser modificada , a fim de responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal aceitou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade pelo trabalhador.
- O Tribunal considerou que a mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária.
- O Tribunal verificou que, no caso concreto, a parte reclamante não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do poder público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal rejeitou o entendimento anterior de que a mera culpa in vigilando (falta de fiscalização) seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
- O Tribunal recusou a aplicação de regras de inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública para fins de responsabilidade subsidiária.
- O Tribunal não aceitou a presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa de suprimentos e logística e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária, pois o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF). O acórdão regional anterior havia se baseado nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula n. 331 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou o nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano, conforme a tese do Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER), o ente público, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público para conseguir sua responsabilização subsidiária, não bastando a simples falta de pagamento pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Portanto, a falta de provas da negligência do ente público foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em juízo de retratação após o STF fixar tese de repercussão geral. Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
