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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas, nem cabe ao poder público provar que fiscalizou corretamente.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, salvo quando comprovada, pela parte autora, sua culpa omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato, não cabendo ao ente público o ônus da prova da ausência de culpa

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 58, III da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não pode ser automática, exigindo-se a comprovação de culpa (omissão ou comissão) na fiscalização do contrato. O mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do ente público, que não tem o ônus de provar a ausência de culpa na fiscalização.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jpcp/aao RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE SUMARÉ , são RECORRIDAS [NOME] e RSM SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Município de Sumaré. Inconformado, o Município de Sumaré interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção (fls. 714/715).

É o relatório.

VOTO Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ RECURSO DO RECLAMADO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DAS VERBAS DEFERIDAS Insurge-se o reclamado contra a r. decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista. Alega que restou comprovado nos autos que não firmou contrato com a primeira reclamada, RSM Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, empregadora da reclamante; que a primeira reclamada prestava serviços específicos à gestora da UPA do Matão, no caso a entidade civil Instituto Social Saúde Resgate à Vida contratada pelo ora recorrente em 2017, embora atualmente não lhe preste mais serviços; que não teve qualquer ingerência ou conhecimento na avença firmada entre os particulares; que entidade Instituto Social Saúde Resgate à Vida não faz parte da demanda, descabendo ao ente estatal fiscalizar os serviços da autora ou de sua empregadora, mas sim à então gestora da UPA, local de prestação de serviços da recorrida; que restou evidente que a MM magistrada considerou existir responsabilidade objetiva do ora recorrente pelos atos da empresa particular contratada por outra entidade particular, pouco importando se há culpa ou não; que competia à autora provar que houve culpa do ente estatal; que a condenação ao pagamento das horas extras e penalidade do artigo 477, da CLT é absurda, porque a multa decorreu do rompimento do vínculo na ocasião em que a autora não mais prestava serviços "em prol do tomador de serviços"; que a condenação ao pagamento das horas extras ocorreu em razão do não comparecimento da primeira ré à audiência de instrução. Requer, assim, a exclusão da respectiva condenação. Sem razão. Extrai-se dos autos que o Município de Sumaré contratou a pessoa jurídica Instituto Social Saúde Resgate à Vida Vida e Saúde (ID´s 17c1e78 e 2344bbc) para a operacionalização da Unidade de Pronto Atendimento UPA 24 horas e Pronto Atendimento Matão, tendo esta última subcontratado a primeira reclamada, RSM Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, decorrendo desta pactuação a prestação de serviços da obreira como encarregada de limpeza, em prol do município reclamado. No caso dos autos, como bem pontuou a r.sentença, os serviços de limpeza e portaria estavam sendo prestados para o município pela primeira reclamada, sendo que o recorrido firmou contrato com o Instituto Social Saúde e Resgate à Vida que era quem deveria prestar os referidos serviços, restando incontroverso que o Instituto subcontratou a primeira ré, RSM Serviços de Limpeza e Portaria Eireli, para prestar os serviços que lhe foram contratados. Por conseguinte, o reclamado, ao terceirizar os serviços de natureza pública (saúde), atuou como verdadeiro tomador de serviços e se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante. Ora, a contratação de uma empresa por meio de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por Lei repele a culpa in eligendo, diante da ausência de discricionariedade do ato, entretanto não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de exigir da contratada a qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações e fiscalizar seu efetivo cumprimento, o que decorre da aplicação de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78. O art. 116 da Lei nº 8.666/93 estabelece que: "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração". Além do mais, tratando-se de contrato de gestão, a relação mantida entre os reclamados também se compreende aplicável o art. 67 da Lei de Licitações ("A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição"). O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Entretanto, deixou claro que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, desde que comprovada a sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação aos empregados desta. (...) Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, o Plenário do STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, o qual apenas poderá ser responsabilizado se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Tema 246, de repercussão geral). Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à decisão prolatada na ADC nº 16. Isso porque não resulta na declaração, via transversa, de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse contexto, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos TST E-RR 925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, o que inclui tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, como a de quitação dos encargos trabalhistas dos trabalhadores contratados pela empresa. Insta consignar que a nova Lei de Licitações 14.133/2021 (vigente a partir de 1º de abril de 2021), cujo artigo 121, caput e §§ 1º e 2º, tem teor semelhante ao do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações). Logo, as razões de decidir do RE nº 760.931 prevalecem, assim como a diretriz estabelecida no Tema nº 246, de Repercussão Geral. No caso dos autos, o reclamado não apresentou prova de fiscalização, revelando que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. Não há prova de adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores. Isso porque, no caso, foi reconhecida a inadimplência do direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade e horas extras, bem como da multa do artigo 477§ 8º da CLT em razão da primeira reclamada ter entregue o TRCT e as guias SD/CD foram do prazo legal. Ora, inquestionável que uma fiscalização minimamente razoável, como determinado pela Lei nº 8.666/93, seria suficiente para constatar que a prestadora não cumpria com os deveres atinentes ao contrato de trabalho. Houvesse o recorrente sido diligente quanto ao dever de fiscalização, o inadimplemento trabalhista poderia ter sido reduzido, quiçá suprimido. No mesmo sentido, o art. 5-A da Lei 6019/74, que estabelece em seu parágrafo 5º: "5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/91." Logo, forçoso o reconhecimento da culpa in vigilando a autorizar a responsabilização do segundo reclamado pelos créditos devidos. Quanto à questão da responsabilidade subsidiária imputada pela parte reclamante ao ente público tomador de serviços, é de se invocar o teor da decisão proferida no STF aos 13/02/2025 nos autos do RE 1298647, que ensejou a fixação do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Egrégia Corte e , bem assim, fixou a seguinte Tese (g.n.): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Não há prova nos autos de que o pagamento à contratada foi condicionado à comprovação das obrigações trabalhistas. No caso, vê-se que houve trabalho insalubre durante todo o pacto laboral, não corrigidos pelo contratante, ora recorrente. Em outras palavras, mesmo diante das ilicitudes praticadas, o pagamento às empresas ocorria normalmente. Ademais, o item 3 do aludido Tema 1118, estabelece que "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974", o que também não foi observado, já que houve reconhecimento do labor insalubre. Aliás, em relação ao Tema 1118 do E.STF, analisadas as circunstâncias especificamente verificadas nos presentes autos, verifica-se que, no caso, a prova atinente à existência de fiscalização efetiva pelo ente pública é exclusivamente documental e que quem figura no polo ativo da reclamação trabalhista é o próprio empregado, que se ativou sempre na função de encarregada de limpeza e que, portanto, não teve jamais acesso à documentação produzida pelas reclamadas relativamente à questão em foco. Com efeito, há de se observar, no caso específico da presente ação, que a imposição do encargo probatório respectivo à parte reclamante não se mostra viável, uma vez que de acordo com a Teoria da Aptidão para a Prova, aplicável no processo trabalhista, o ônus de produzir a prova incumbe à parte que mais dispõe de meios para produzi-la. No caso ora analisado, na verdade, não se cuida sequer da existência de uma maior dificuldade para a parte reclamante produzir a prova, mas sim da absoluta impossibilidade de produzi-la ("prova diabólica"). Dessa forma, nas condições mencionadas, exigir da parte empregada a apresentação de documentos aos quais jamais poderia ter acesso esbarraria na proibição de se impor à parte o ônus de produzir prova nitidamente impossível. Por outro lado, é evidente que o reclamado sempre dispôs de ampla liberdade e capacidade plena de documentação da relação mantida entre si, donde possuem evidente aptidão para a produção da prova em questão. Assim, considerando-se a absoluta ausência de aptidão da parte reclamante para a produção da mencionada prova documental, competia ao ente público o ônus de comprovar que, de fato, procedeu à fiscalização efetiva e eficaz da observância das normas trabalhistas, o que não ocorreu . Além do mais, na hipótese ora analisada, observa-se que a parte reclamante se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto à demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a conduta do ente público, uma vez que os autos revelam sobejamente a omissão do ente público tomador de serviços ao menos quanto à obrigação expressamente indicada na própria decisão vinculante do STF ("adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"), enquanto o conjunto probatório demonstra suficientemente a existência do dano decorrente, consubstanciado na própria sonegação de direitos trabalhistas. Evidencia-se, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público. Pontue-se, ainda, que uma vez verificada a hipótese de terceirização, tal como preconizada na Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos à reclamante deve incidir sobre o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT, bem como o FGTS e respectiva multa rescisória de 40%, de forma a não lhe ser permitido invocar privilégios processuais como, por exemplo, juros e tratamento previdenciário diferenciados, que só lhe poderiam ser reconhecidos se fosse o devedor principal. Por fim, tem-se por inequívoca a atuação culposa do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária por todas as verbas condenatórias inadimplidas pela empregadora, nos termos dos itens V e VI da súmula 331 do TST. Não merece reforma o item.” Nas razões de recurso de revista, o ente público requer seja afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Argumenta que inexiste prova de nexo de causalidade entre eventual dano e conduta comissiva ou omissiva do poder público, nem comunicação prévia à Administração sobre violações trabalhistas. Indica ofensa aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. No caso em exame , o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das parcelas deferidas em juízo. É o que se extrai do seguinte trecho: “[...] No caso dos autos, o reclamado não apresentou prova de fiscalização, revelando que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. Não há prova de adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores. Isso porque, no caso, foi reconhecida a inadimplência do direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade e horas extras, bem como da multa do artigo 477§ 8º da CLT em razão da primeira reclamada ter entregue o TRCT e as guias SD/CD fora do prazo legal. [...]” Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . Assim, evidenciada a transcendência política da matéria conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo , para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Sumaré, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Sumaré, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se a comprovação de culpa na fiscalização do contrato.
  • O ônus da prova da culpa na fiscalização do contrato é da parte autora (trabalhador), e não do ente público.
  • A decisão regional que imputou responsabilidade com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas colide com as teses de repercussão geral do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser presumida pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador, uma empresa terceirizada e um Município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Município, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior o condenou sem comprovar falha concreta na fiscalização, contrariando entendimentos do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, além das teses de Repercussão Geral do STF (Temas 246 e 1.118).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida; é essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Município (ente público).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização precisam apresentar provas concretas da falha do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas a ausência de provas de falha concreta na fiscalização do contrato pelo ente público foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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