Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, diz TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização. A decisão reforça que a culpa não é presumida e o ônus da prova é do empregado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa terceirizada, sendo ônus do trabalhador comprovar a culpa 'in vigilando' do ente público, não presumível pela mera ausência de fiscalização.
📖 Resumo técnico
A decisão regional foi reformada para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Foi considerado que o ônus da prova da culpa 'in vigilando' não recai sobre o ente público, mas sim sobre o trabalhador, que deve demonstrar a conduta negligente ou o nexo causal, conforme as teses do STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jpcp/aao/rhs RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o [EMPRESA], manteve a sentença de origem por meio da qual concluiu-se haver culpa “ in vigilando” , sob o fundamento de que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE CARAZINHO , são [AUTOR] e PAVAN, GUSSO OBRAS DE URBANIZAÇÃO LTDA. e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo Município de Carazinho. Inconformados, o reclamante e o ente público interpuseram recursos de revista. O Tribunal Regional admitiu apenas o recurso de revista interposto pelo Município de Carazinho. Apresentadas contrarrazões (fls. 207/211 e 212/214). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção (fls. 225/227).
É o relatório.
VOTO Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ Recurso do segundo reclamado (Município de Carazinho). O Município recorre do reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O juiz de primeiro grau, referindo que segundo ‘ o segundo reclamado não comprovou que tomou as medidas cabíveis e efetivas quanto à fiscalização dos contratos de trabalho e obrigações trabalhistas da prestadora de serviços ’, reconhece a responsabilidade subsidiária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, considerou constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, o que levou o TST a alterar a redação do item IV da Súmula nº 331 e a inserir os itens V e VI. No entanto, tal declaração não isentou a Administração Pública da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento do contrato por parte da empresa prestadora de serviços. Esta apenas não pode mais ser decretada com base tão somente no inadimplemento, fazendo-se necessária a prova da negligência ou ausência de fiscalização por parte do ente público. Nesse sentido, a Súmula nº 331 do TST, após a sua alteração, passou a assim dispor: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Ainda em relação ao tema, no julgamento do RE 760.931/DF, representativo de controvérsia e com repercussão geral, o STF firmou a tese vinculante de que ‘ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. O Pleno do STF inseriu o termo ‘automaticamente’ na tese a fim de estabelecer, em síntese, que: a) o inadimplemento dos encargos trabalhistas não gera a responsabilidade da administração pública e b) se houver comprovada culpa do ente público, demonstrada nos autos, por negligência ou ausência de fiscalização, incide a responsabilidade subsidiária subjetiva. Não houve, entretanto, fixação de tese especificamente acerca do ônus da prova pelo STF. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, realizado em 12/12/2019, havia considerado que compete à Justiça do Trabalho a definição da matéria relativa ao ônus probatório, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional e fixado o entendimento de que ‘é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços’. Não obstante, o STF, em julgamento no dia 13/02/2025, definiu no Tema 1118 que o ônus da prova acerca da ausência de fiscalização compete ao empregado: 1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Feitas essas considerações, analisa-se o caso concreto. Não há provas nos autos acerca da existência ou não de fiscalização do contrato de prestação de serviço. Dessa forma, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ônus da prova acerca da ausência de fiscalização compete à parte reclamante, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público. Dá-se provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária. FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO Relator VOTOS DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA: Manifesto-me pela manutenção da sentença, afirmando a responsabilidade subsidiária segundo reclamado, Municipio de Carazinho . DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS: DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS: Acompanho a divergência. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO (RELATOR) DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS” Em razões de recurso de revista, o Município de Carazinho pretende ver afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Assevera que não há elementos nos autos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalta que tal ônus probatório incumbia à parte reclamante. Alega que “ não há prova de existência de prévia comunicação ao Município de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo ”. Indica contrariedade ao Tema 1.118 do STF. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2”. Por isso, ressalvo minha compreensão. Na hipótese em exame , o [EMPRESA], manteve a sentença de origem por meio da qual concluiu-se haver culpa “ in vigilando” , sob o fundamento de que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Destaca-se que não houve modulação de efeitos da decisão proferida no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, logo a tese fixada pela Suprema Corte deve ser aplicada de imediato aos processos em curso. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria conheço do recurso de revista , conheço do recurso de revista por contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dou provimento ao apelo , para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Carazinho , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Carazinho , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O ônus da prova da culpa 'in vigilando' da Administração Pública recai sobre o trabalhador.
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva.
- A decisão regional contrariou a tese de repercussão geral do STF ao presumir a culpa da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa da Administração Pública pela ausência de comprovação de fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, estabelecendo que o trabalhador deve provar a culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Isso porque a decisão regional presumiu a culpa da Administração Pública, contrariando as teses do STF que exigem a comprovação da culpa pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que tratam da impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública e da necessidade de comprovação da negligência. Também foram mencionados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, que regulamenta licitações e contratos administrativos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o ônus de provar a culpa da Administração Pública na fiscalização é do trabalhador, e não do ente público, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos concretos do caso, mas indica que o trabalhador deve comprovar a conduta negligente ou o nexo causal da Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos, mas o acórdão não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
