Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a falha do poder público e o prejuízo. Não basta apenas dizer que faltou fiscalização ou presumir a culpa.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando não há prova, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público, vedando a inversão do ônus da prova, a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização não pode ser automática. O Tribunal Regional havia mantido a responsabilidade, mas, em juízo de retratação, o TST reverteu a decisão. Para configurar a responsabilidade, a parte reclamante deve comprovar a negligência ou nexo de causalidade do ente público, conforme Tema 1118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100518-66.2019.5.01.0070 , em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e VS [RÉ][NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o terceiro reclamado - recorrente (DETRAN) contra a sentença, invocando o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, o entendimento consubstanciado no item V da S. 331 do C. TST, bem como a tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 760.931. Sustenta, ainda, que compete ao autor a comprovação cabal da atuação negligente da Administração Pública, assim como do nexo de causalidade entre a culpa estatal e o dano sofrido pelo trabalhador, o que não ocorreu; que milita em favor da Administração Pública a presunção de legalidade dos atos por ela praticados; que, por cautela, a reclamada produziu prova documental no sentido da regularidade da contratação da primeira ré, assim como da realização de regular atividade fiscalizatória do contrato havido entre as partes; que é adequada a fiscalização realizada de forma aleatória e por amostragem; que as provas documentais anexadas aos autos demonstram que a Administração Pública contratante cumpriu com seu dever jurídico de selecionar a empresa contratada mediante regular procedimento licitatório; que se comprova a rotineira fiscalização do contrato, em estrito cumprimento ao comando legal do art. 67 da Lei n. 8.666/93, inclusive no tocante ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, exigindo, periodicamente, a comprovação do pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas aos prestadores de serviço. Sem razão. Em sua defesa, o segundo reclamado, ora recorrente, não negou que tenha firmado um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, tendo, inclusive, juntado o contrato de prestação de serviços entre os réus de fls. 145/162 e os termos aditivos de fls. 165/177. Todavia, não reconheceu que tenha se beneficiado dos serviços da parte autora (fls. 105). Diante de tal fato, tenho que é do apontado tomador dos serviços o ônus de provar quem foram os empregados que lhe prestaram serviços, uma vez que detém plena aptidão para tanto. Assim, optando por negar que tenha se beneficiado dos serviços da parte autora, sem indicar especificamente os empregados que laboravam em seu proveito, o ora recorrente incorre em atitude negligente, impondo-se a presunção de que a parte autora estava incluída no grupo dos empregados que prestaram os serviços contratados. Note-se que em depoimento pessoal, o preposto do segundo réu não soube informar se a reclamante lhe prestou serviços (fls. 473), sendo certo que o desconhecimento daquele em relação aos fatos controvertidos equivale à confissão ficta, fazendo prevalecer a tese obreira. Desse modo, reconheço o segundo reclamado como tomador dos serviços da parte autora, consoante alegado na inicial. De resto, a questão sob exame versa sobre terceirização, instituto cada vez mais utilizado no mercado de trabalho brasileiro, mas ainda carente de regulamentação. A matéria é tratada pela Súmula nº 331 do TST, editada em 21/12/1993 e com a nova redação divulgada em 27, 30 e 31.05.2011: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Com efeito, a decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, com efeito vinculante, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual impede a transferência automática da responsabilidade para o órgão público contratante. Logo, persistirá a responsabilização subsidiária do ente público quando restar comprovada a sua culpa inequívoca na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, causando dano ao trabalhador terceirizado. Nesse sentido, a Súmula número 43, deste regional diz: Súmula nº 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Portanto, repito, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. A jurisprudência neste sentido restou reafirmada por ocasião do julgamento do RE 760.931, finalizado em 26.04.2017, em que se fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (destaquei) Importante ressaltar que nos termos do disposto no artigo 58 da Lei das Licitações, a responsabilidade da Administração Pública tomadora de serviços não se exaure com a conclusão do regular procedimento licitatório, cabendo ao ente público a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado com o prestador de serviços, inclusive, como acima já mencionado, no que tange ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, devendo implementar medidas coercitivas eficazes que podem envolver até mesmo retenção de valores devidos à empresa contratada, conforme autoriza o inciso IV do artigo 80 da Lei 8.666/93. Diante disso, deixando o órgão público de apresentar elementos mínimos capazes de comprovar o cumprimento do seu dever de supervisionar a empresa contratada enquanto empregadora, presume-se o insucesso do tomador, ora recorrente, na sua missão fiscalizadora. Neste sentido trecho extraído do voto do Exmo Ministro Luís Roberto Barroso: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, eu quero dizer que eu concordo também, para evitar o impasse, mas gostaria de registrar que, se nós não explicitarmos, ainda que em obter dictum, o tipo de comportamento que se exige da Administração Pública, o problema vai continuar. Portanto, eu diria, pelo menos em obiter dictum, que a fiscalização adequada por amostragem satisfaz o dever de fiscalização e eu diria que a inércia diante de inequívoca denúncia de violação de deveres trabalhistas gera responsabilidade. Diria isso como obiter dictum, para que nós sinalizemos para a Justiça do Trabalho o que nós achamos que é comportamento inadequado. Eu concordo que não fique na tese, mas se nós não dissermos isso, o automático significa: bom, então tá, não é automático; eu verifiquei que ela não fiscalizou todos os contratos. E eu acho que exigir a fiscalização de todos os contratos é impedir a terceirização. De modo que eu procuraria explicitar, pelo menos em obiter dictum, se o Relator estiver de acordo, o que a gente espera que o Poder Público faça. Mas à tese, em si, eu estou aderindo. (destaquei) No caso destes autos, verifico que, ao contrário do aduzido em suas razões recursais, o reclamante aponta a fls. 03 a responsabilidade por culpa in elegendo e in vigilando do recorrente, de modo que não basta a alegação da presunção de legalidade dos atos da Administração Pública quando o cumprimento da lei é precisamente uma das questões debatidas, cabendo ao recorrente zelar pela juntada dos documentos pertinentes ao processo licitatório, certidões indispensáveis à formalização do contrato administrativo e de cumprimento das obrigações trabalhistas, permitindo ao julgador aferir a lisura da licitação. Nesse passo, não há provas nos autos que possam elidir a conduta culposa da Administração Pública, uma vez que, apesar de ter sido juntado o contrato de prestação de serviços firmado pelos réus, não se encontram juntados documentos que comprovem o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente do segundo reclamado em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada ao longo de toda a execução do contrato. De fato, o recorrente anexou guias de recolhimento do FGTS, guias da previdência social, Relatório de Acompanhamento de Serviços - competência de 2014 - fls. 275/309; e penalidade de advertência e multa - competência de 2014 e 2015 - fls. 310/312 . Todavia, ditos documentos não produzem prova da fiscalização efetiva no tocante à questão debatida nos presentes autos, já que não abrangem o período em que a parte autora prestou serviço ao recorrente, qual seja, de 01.03.2016 a 28.07.2017 (fato incontroverso) Ressalto que a r. sentença recorrida condenou os reclamados ao pagamento de salários atrasados de junho/2017, vale alimentação, intervalo intrajornada, depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de verbas rescisórias (fls. 259). Dessa forma, mesmo admitindo que houve diligência por parte da Administração Pública na escolha da prestadora de serviços, nos termos da Lei de Licitações (como se constata pela juntada do Pregão Eletrônico - fls. 371/438), , concluo que a tomadora de serviços foi negligente ao permitir que a parte autora tivesse direitos sonegados no curso de seu contrato de trabalho, mormente porque o próprio contrato de prestação de serviços previa, dentre as obrigações do contratante, a fiscalização da execução do contrato (Cláusula 3ª - Das Obrigações do Contratante e Cláusula 07ª - Da Execução, do Recebimento e da Fiscalização do Contrato), fls. 146/147 e 149. Assim, a conduta omissiva do tomador, ora recorrente, acaba por configurar a sua culpa in vigilando, capaz de autorizar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, que, nessa situação, não será "automática". De tudo o que se vê, não há o que reparar na sentença de origem que condenou o segundo reclamado subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas na sentença. No esteio do entendimento contido no inciso VI da Súmula nº 331 do TST, deixo consignado que não há parcelas a serem excluídas da condenação subsidiária, que engloba todo o crédito trabalhista da parte autora. Nego provimento . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura automaticamente, exigindo a comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- Não se aplica a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública, nem a presunção automática de culpa ou o mero registro de ausência de fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo de causalidade do poder público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública (o tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST, em juízo de retratação, reverteu sua própria decisão anterior para excluir a responsabilidade subsidiária do órgão público. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo de causalidade por parte do trabalhador, sem presunção automática de culpa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (que define as condições para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública) e o art. 1.030, II, do CPC (sobre o juízo de retratação).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público, sem que haja inversão do ônus da prova, presunção automática de culpa ou mero registro de ausência de fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que era o recorrente e teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental reunir provas concretas que demonstrem a negligência do órgão público ou a ligação direta entre sua conduta e o não pagamento das verbas trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a importância da comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público, sem a qual a responsabilidade não se configura.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem da fase processual e das particularidades do caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e definir a melhor estratégia jurídica.
