Administração Pública não é mais automaticamente responsável por dívidas de terceirizadas
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mesmo que não prove ter fiscalizado o contrato. Essa decisão segue uma regra do STF (Supremo Tribunal Federal) que impede a condenação do ente público baseada apenas na falta de prova de fiscalização. Assim, a responsabilidade não é automática e exige outros elementos para ser configurada.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da culpa in vigilando
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação, reformou acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseia na tese do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilidade do ente público fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ansp/lsc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ Verifica-se, portanto, que cabia aos entes públicos o ônus da prova acerca da fiscalização da empresa contratada, prova da qual não se desincumbiram, do que emerge a culpa in vigilando dos recorrentes, considerando que não foi carreado aos autos nenhum elemento de convicção capaz de demonstrar a efetiva fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 169700-69.2009.5.04.0018 , em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN e são Recorrido(s)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , [RÉ] e SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. . Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão em sequencial nº 11, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o 2º reclamado (Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – DETRAN) interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. Em face do reconhecimento de repercussão geral, no RE-760.931 (Tema 246) a Vice- Presidência do TST determinou o sobrestamento do feito. Tendo ocorrido o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação em face da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Os autos retornaram a esta Turma, que decidiu manter a decisão que negou provimento ao agravo do ente público, isto é, não foi realizado o juízo de retratação. Ato contínuo, os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência do TST que em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF) determinou o sobrestamento do feito. Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o novo retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : (...) O recurso de revista do Ente Público teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: Recurso de: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – DETRAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. (feriados forenses - de 20 de dezembro a 06 de janeiro -, conforme Lei 5.010/66, para fins da Súmula 385, II, do TST). Regular a representação processual - Súmula 436 do TST. Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 5º, II, 37, "caput", 97 e 103-A da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 71 da Lei nº 8666/93 e 265 do CC. - divergência jurisprudencial. Conforme relatado no exame de admissibilidade do recurso de revista da outra reclamada, a Turma ratificou a decisão de origem quanto à responsabilidade subsidiária dos entes públicos recorrentes. Consoante já referido, a decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento." Nas razões recursais, o reclamado alega ser indevida sua condenação subsidiária. Afirma que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa contratada. Renova a divergência jurisprudencial e a arguição de violação dos arts. 5.º, II e 37, caput e § 6.º, da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante 10. Transcreve arestos para o confronto de teses. No que se refere à responsabilidade subsidiária , o STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). A fiscalização do exato cumprimento das obrigações laborais coaduna-se com preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, conforme o seguinte trecho do acórdão: "É incontroverso o fato de os recorrentes terem celebrado contrato de prestação de serviços com a empresa Santos e Alves Serviços Terceirizados Ltda., consoante documentos das fls. 86-101 e 104-160, em razão do que resultou o trabalho prestado pelo autor em prol dos tomadores de serviços. Outrossim, ante a revelia da primeira ré (ata da fl. 50), restou demonstrado o descumprimento de obrigações contratuais, configurando a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando. Verifica-se, portanto, que cabia aos entes públicos o ônus da prova acerca da fiscalização da empresa contratada, prova da qual não se desincumbiram, do que emerge a culpa in vigilando dos recorrentes, considerando que não foi carreado aos autos nenhum elemento de convicção capaz de demonstrar a efetiva fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. Ademais, a culpa in eligendo aos entes públicos, não obstante a contratação por intermédio de procedimento licitatório, emerge, inclusive, do procedimento da empregadora - revel e confessa quanto à matéria de fato articulada na inicial." (seq. 1, fls. 694-696) ( grifos nossos) A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e com a Súmula 331, V, do TST, o que atrai o óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados e superada a divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento (seq. 11). Com efeito, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN para responsabiliza-lo subsidiariamente com base na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Não foram apresentadas contrarrazões. Acórdão regional publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 4.
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA a) Conhecimento A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ Verifica-se, portanto, que cabia aos entes públicos o ônus da prova acerca da fiscalização da empresa contratada, prova da qual não se desincumbiram, do que emerge a culpa in vigilando dos recorrentes, considerando que não foi carreado aos autos nenhum elemento de convicção capaz de demonstrar a efetiva fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré ”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. b) Mérito Dou provimento ao Recurso de Revista do 2º reclamado para excluir a sua responsabilidade subsidiária (Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – DETRAN). ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do 2º reclamado por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a sua responsabilidade subsidiária (Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – DETRAN). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública seria responsável subsidiariamente apenas por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um órgão da Administração Pública recorreu da decisão, enquanto um trabalhador e empresas terceirizadas eram partes envolvidas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior para afastar a responsabilidade da Administração Pública. Isso ocorreu porque a decisão original contrariava a tese vinculante do STF (Tema 1118), que proíbe a responsabilidade baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Artigo 1.030, II, do CPC, que trata do juízo de retratação, e a tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese do STF (Tema 1118), que estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas apenas porque não provou ter fiscalizado o contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas apenas pela falta de prova de fiscalização, exigindo que se demonstre uma culpa efetiva.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão original se baseou na ausência de provas de fiscalização por parte do ente público. Contudo, a decisão final do TST foi fundamentada na tese jurídica do STF, e não em novas provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST baseada em tese vinculante do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado para analisar as particularidades de cada caso e entender as melhores estratégias jurídicas.
