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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não é mais responsável por dívidas de terceirizadas se a culpa não for provada

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa for baseada apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização. Essa decisão segue o entendimento do STF (Tema 1118). Para responsabilizar o ente público, é preciso provar a falha na fiscalização, e não apenas presumir que ela ocorreu.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a fundamentação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, conforme tese vinculante do Tema 1118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

ARTIGO 1

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada. O TST exerceu juízo de retratação, alinhando-se ao Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC / ars / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento das pretensões recursais ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública recorrente . Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20291-60.2020.5.04.0009 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e [RÉ] . I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 4a Região ROT-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX - OJC Análise de Recursos Recurso de Revista Recorrente(s):ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido(a)(s):[NOME] Advogado(a)(s):[NOME] (RS - 56844) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O reclamado Estado do Rio Grande do Sul não concorda com a condenação subsidiária que lhe foi imposta em relação aos créditos deferidos ao reclamante na presente ação. Invoca violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, "caput", da Constituição Federal, artigo 265 do Código Civil e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Refere que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. Aduz que a contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93. Refere que obedecidos aos procedimentos legais para a celebração do contrato administrativo com o empregador, descabe a fixação, pela Justiça do Trabalho, da responsabilidade do ente público, qualquer que seja ela (solidária ou subsidiária). Assevera ser inaplicável ao caso dos autos a Súmula nº 331 do TST, sob pena de violação à Lei Federal, consequentemente, contra o inciso XXI do art. 37 e o inciso XXVII do artigo 22 combinado com o artigo 48, todos da Constituição. Refere não se tratar de hipótese de culpa in eligendo, pois a escolha da empresa a ser contratada está vinculada a procedimento licitatório previsto em lei. Refere que são inaplicáveis ao presente caso as disposições do artigo 9º da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois restou provado, o contrato foi celebrado através de licitação, não havendo fraude, nem cumplicidade. Reitera ter exercido fiscalização em relação ao cumprimento do contrato, conforme demonstram os documentos anexados aos autos com a defesa, constantes nas fls. 53-172, 186 e 193-876, não havendo que se falar em culpa in vigilando, não restando configurada, no caso concreto, a hipótese enumerada no inciso V da Súmula nº 331 do TST. Aduz não se tratar também de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Invoca a Súmula Vinculante nº 10 do STF, por falta de observação ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal, e invoca a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme ADC nº 16. Refere que, dentre a documentação juntada aos autos, constam a designação de fiscais notificações, apurações de irregularidades e penalidades aplicadas à empregadora, decorrentes da identificação de descumprimentos de obrigações trabalhistas, não havendo falar em ausência de prova de fiscalização. Aduz, ainda, que a fiscalização constitui obrigação de meio, e não de resultado, restando atendidos os artigos 373 do NCPC e o art. 818 da CLT. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão. O Juízo de origem decidiu, em conformidade com o disposto na Súmula 331, do TST, pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ente público, por ausência de fiscalização efetiva do contrato. À análise. Incontroverso nos autos que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, CCS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, laborou em benefício do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul - no Hospital São Pedro -, na função de pintor, no período de 09/01/2020 até 22/04/2020 (considerando a projeção do aviso-prévio), por força do contrato de prestação de serviços entre os réus celebrado após procedimento licitatório (Ids. 6af4ab9 e 32de14b). Embora haja dificuldade na constatação de eventual participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, comprovada a ineficácia ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela Administração Pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST: "IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por outra parte, no que tange ao ônus da prova, a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho apreciou a matéria, em sede de embargos de declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281 (TST. E-RR: 925-07.2016.5.05.0281. Ministro Relator: Cláudio Brandão. Órgão Julgador: SDI-1. Data de Julgamento: 12/12/2019). Neste julgamento, o TST entendeu que o Supremo Tribunal Federal não adotou tese jurídica acerca da matéria, permitindo, então, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, contudo, sempre de natureza subjetiva. Desse modo, com base na legislação vigente, entendeu a Corte Superior que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é do Poder Público. É de se destacar o voto do Ministro Edson Fachin, em sede de embargos de declaração, sobre a culpa da administração pública no que tange à contratação ou fiscalização de prestador de serviços: "E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios"(grifo do Juízo). Desse modo, entende-se que compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato, considerando que: (a) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante; (b) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e (c) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tem acesso, em atenção ao princípio processual da maior aptidão para a prova. Ônus do qual não se desincumbiu o Estado reclamado nos presentes autos. Destarte, o conjunto da prova produzida permite concluir que o segundo reclamado incorreu em culpa "in vigilando", porquanto não cumpriu de forma efetiva a fiscalização do contrato, uma vez que sequer conseguiu impedir o inadimplemento habitual, pela primeira ré, de salários básicos mensais e de recolhimento do FGTS do autor durante a contratualidade. Conforme análise dos documentos acostados aos autos, os salários de fevereiro, março e abril, bem como vales alimentação e transporte de março e abril, não foram alcançados pelo reclamante, assim como também os réus não fizeram prova do efetivo recolhimento do FGTS devido durante a contratualidade. Ademais, sequer as verbas rescisórias foram adimplidas. Em relação ao FGTS, o documento de ID 56b6fe6 - pág. 3, comprova o protocolo de envio de arquivos, via conectividade social, para a Caixa Econômica Federal, somente referente à competência 01/2020, e, ainda assim, com a ressalva: "Atenção: Este Protocolo de Envio de Arquivos não garante a legitimidade do conteúdo das informações". Documento insuficiente, portanto, para comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor. Já no documento de Id 62f8697 - pág. 10, o Estado recorrente junta comprovante de recolhimento de FGTS referente à competência de 2019, período anterior à contratação e prestação de serviço do autor. Cabe referir, ainda, que, da análise dos demais documentos juntados pelo recorrente, constata-se que, ainda no mês de janeiro/2020, o segundo reclamado já havia identificado determinadas irregularidades no cumprimento do contrato pela primeira ré (Id 9dcf60c e seguintes), o que, inclusive, culminou com a aplicação da penalidade de advertência, cumulada com multa, em 22.04.2020, conforme documento de Id. f549385, pág. 128. Outrossim, conforme documento de Id c6ae555, pág. 4, o Estado recorrente estava ciente de que a primeira reclamada não havia adimplido, de forma regular, com o pagamento dos salários dos empregados desde o mês de janeiro/2020. Somando-se a isto, em 06.03.2020, o inadimplemento no pagamento dos benefícios (vales alimentação e transporte) culminou na aplicação de nova pena de advertência (Id 031d51a). Já o documento de Id 75f3b5b, pág. 70, sinaliza, novamente, o inadimplemento no pagamento dos salários dos empregados em relação ao mês de março/2020, o que gerou, mais uma vez, a aplicação da pena de multa. Nesse sentido, os documentos juntados pelo Estado recorrente (anexos dos Ids Id 7c33dde, Id 6a8a0db e Id 8439846) comprovam publicações de portarias, com designação de fiscais para apuração das irregularidades praticadas pela primeira ré, o que resultou, inclusive, na aplicação da penalidade de rescisão unilateral do contrato, solicitada em 14.04.2020 (Id c84e3ed), e na aplicação da pena de proibição de licitar e de contratar com o Estado pelo prazo de 6 (seis) meses, em 14.04.2020 (Id 65c1552). Contudo, os documentos juntados pelo Estado reclamado não exaurem o dever de efetivo acompanhamento quanto ao cumprimento dos deveres trabalhistas da reclamada principal com seus empregados. Com efeito, o ente público não juntou documentos que comprovem tenha havido efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme determina o art. 67, caput e parágrafos, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, não se tem notícia da adoção de qualquer medida efetiva tendente a minimizar ou evitar os danos aos trabalhadores, como, por exemplo, a exigência de seguro garantia, a consignação/retenção de valores a serem repassados à contratada - inclusive o documento de Id. Id 7cd7618, pág. 2, confirma que não houve retenção nas faturas -, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, o pagamento diretamente aos trabalhadores, etc. Evidenciado, portanto, o agir culposo da Administração Pública. Ainda, quanto à culpa in vigilando do Estado reclamado, cabe transcrever trecho do parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 1e4b97d): "[...] No caso em tela, o Estado juntou documentos que evidenciam que mantinha certa fiscalização¹, tais como contrato de prestação de serviços com a terceirizada e aditivos (ID. 6af4ab9), cartões de ponto (ID. 77bae02), contracheques (ID. d60e205), entre outros. Denota-se que o ente público não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato, sobretudo no que diz respeito ao pagamento dos valores rescisórios, caracterizando-se, assim, a sua omissão, ainda que pontual, nos termos dos incisos IV e V da Súmula 331 do TST. Ressalta-se que a empregadora foi condenada, entre outras parcelas, ao pagamento de diferenças de FGTS, irregularidade esta que poderia ser facilmente aferível pelas tomadoras e corrigidas no curso da prestação de serviços. Fica evidente, portanto, a omissão praticada pelo ente público, notadamente no seu dever fiscalizatório [...]" Destaca-se que, por ocasião da resilição contratual, o recorrente não comprovou a observância do disposto na Instrução Normativa nº 5/17 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (aplicável aos Estados e Municípios), que assim estabelece: Art.

64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Art.

65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Nesse sentido, a conduta do tomador de serviços, ao não cumprir a fiscalização efetiva e a orientação normativa acima transcrita, importou graves prejuízos ao empregado, que se viu privado das verbas trabalhistas a que fazia jus. Ante o contexto fático do caso, visto que não se trata de transferência automática de responsabilidade à Administração Pública, mas de caso em que comprovada a culpa do ente público por não ter fiscalizado adequadamente o contrato mantido com a primeira ré, tenho por configurada a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Nada obstante, no caso sub judice, a reclamada CCS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA mantinha contrato de prestação de serviços, na condição de contratada, com o reclamado Estado do Rio Grande do Sul. A parte autora, por sua vez, em que pese contratada, formalmente, pela primeira reclamada, prestava serviços, efetivamente, em favor do segundo reclamado. Neste contexto, a relação jurídica havida entre as partes não diz respeito, tão somente, a um mero contrato de prestação de serviços entre os reclamados em decorrência de regular processo de licitação, mas, sim, de verdadeira terceirização de serviços. Em sendo assim, como explicitado, é dever do tomador de serviços a fiscalização do contrato de trabalho, do início ao término da relação contratual, com base na Súmula 331, VI do TST, pela qual, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Ainda, sem pretensão de negar a vigência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, entendo que o segundo reclamado não pode invocar em seu favor a referida norma, sem analisá-la de forma sistemática, considerando, portanto, o integral cumprimento das demais disposições desse diploma legal, em especial o dever de fiscalização imposto pela mesma Lei aos entes públicos no art. 67, que assim dispõe: Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Destarte, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não deve ser interpretado de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93 A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Esclareço também que não há falar em ausência de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, via reflexa, de violação ao art. 97 da Carta da República ou de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto trata-se de interpretação conferida ao referido dispositivo legal, à luz da orientação sumulada pela mais alta Corte Trabalhista (Súmula nº 331, IV e V, do TST). Outrossim, não identifico afronta, na sentença, aos arts. 5º, inciso II, 22, inciso XXVII, 37, caput e inciso XXI, e art. 48, da Constituição Federal, tampouco ao art. 265 do Código Civil e aos arts. 70 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Registro, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço alcança todas as parcelas devidas ao trabalhador em decorrência do contrato de trabalho, especialmente aquelas que restaram inadimplidas pela real empregadora, independentemente da sua natureza, abrangendo, portanto, todas parcelas resilitórias e multas incidentes, quando cabíveis. Isso porque não pode o empregado ser penalizada com a inadimplência da prestadora de serviços, devendo o tomador, beneficiário direto de sua força de trabalho, suportar os prejuízos decorrentes dos direitos não atendidos oportunamente e reconhecidos judicialmente. Esse é o entendimento consagrado na Súmula nº 331, VI, do TST, na Súmula nº 47 e na OJ nº 9 da SEEX, ambas deste Tribunal: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação." [...] " SÚMULA Nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público." [...] "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais." Destaca-se, por fim, que a responsabilidade do recorrente também decorre de lei, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante de tais previsões legais, inclusive, são inválidas cláusulas contratuais que pretendam atribuir exclusivamente à empregadora a responsabilidade pelos créditos trabalhistas do reclamante.

Ante o exposto, nego provimento.

2. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL. O recorrente refere que, caso mantida a responsabilidade subsidiária, cabe limitar a condenação às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador, como previsto na Súmula 331, VI, do TST. Analiso. Considerando que a rescisão do contrato de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada ocorreu em 22/03/2020, bem como considerando que a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço entre os réus ocorreu efetivamente em 22.04.2020 (Id. d12c88c), não havendo registro de suspensão da execução do contrato nos termos dos artigo 57, §1º, inciso III e artigo 78, inciso XIV, ambos da Lei 8.666/93, tampouco alegações nesse sentido em sede de contestação e/ou razões de recurso, tem-se que a responsabilidade subsidiária do reclamado Estado do Rio Grande Sul compreende a integralidade da condenação, sendo considerado, portanto, todo o período (de 09/01/2020 até 22/04/2020 - considerando a projeção do aviso-prévio). Nego provimento. (...) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Assevera ser da parte reclamante o ônus probatório acerca da ausência de fiscalização. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino . Com efeito, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparado na regra de inversão do ônus da prova ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual , em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Não foram apresentadas contrarrazões. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho exarado nos autos.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O reclamado Estado do Rio Grande do Sul não concorda com a condenação subsidiária que lhe foi imposta em relação aos créditos deferidos ao reclamante na presente ação. Invoca violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, "caput", da Constituição Federal, artigo 265 do Código Civil e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Refere que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. Aduz que a contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93. Refere que obedecidos aos procedimentos legais para a celebração do contrato administrativo com o empregador, descabe a fixação, pela Justiça do Trabalho, da responsabilidade do ente público, qualquer que seja ela (solidária ou subsidiária). Assevera ser inaplicável ao caso dos autos a Súmula nº 331 do TST, sob pena de violação à Lei Federal, consequentemente, contra o inciso XXI do art. 37 e o inciso XXVII do artigo 22 combinado com o artigo 48, todos da Constituição. Refere não se tratar de hipótese de culpa in eligendo, pois a escolha da empresa a ser contratada está vinculada a procedimento licitatório previsto em lei. Refere que são inaplicáveis ao presente caso as disposições do artigo 9º da CLT e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois restou provado, o contrato foi celebrado através de licitação, não havendo fraude, nem cumplicidade. Reitera ter exercido fiscalização em relação ao cumprimento do contrato, conforme demonstram os documentos anexados aos autos com a defesa, constantes nas fls. 53-172, 186 e 193-876, não havendo que se falar em culpa in vigilando, não restando configurada, no caso concreto, a hipótese enumerada no inciso V da Súmula nº 331 do TST. Aduz não se tratar também de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Invoca a Súmula Vinculante nº 10 do STF, por falta de observação ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal, e invoca a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme ADC nº 16. Refere que, dentre a documentação juntada aos autos, constam a designação de fiscais notificações, apurações de irregularidades e penalidades aplicadas à empregadora, decorrentes da identificação de descumprimentos de obrigações trabalhistas, não havendo falar em ausência de prova de fiscalização. Aduz, ainda, que a fiscalização constitui obrigação de meio, e não de resultado, restando atendidos os artigos 373 do NCPC e o art. 818 da CLT. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão. O Juízo de origem decidiu, em conformidade com o disposto na Súmula 331, do TST, pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ente público, por ausência de fiscalização efetiva do contrato. À análise. Incontroverso nos autos que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, CCS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, laborou em benefício do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul - no Hospital São Pedro -, na função de pintor, no período de 09/01/2020 até 22/04/2020 (considerando a projeção do aviso-prévio), por força do contrato de prestação de serviços entre os réus celebrado após procedimento licitatório (Ids. 6af4ab9 e 32de14b). Embora haja dificuldade na constatação de eventual participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, comprovada a ineficácia ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela Administração Pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens IV e V, do TST: "IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por outra parte, no que tange ao ônus da prova, a Seção de Dissídios Individuais do (TST. E-RR: 925-07.2016.5.05.0281. Ministro Relator: Cláudio Brandão. Órgão Julgador: SDI-1. Data de Julgamento: 12/12/2019). Neste julgamento, o TST entendeu que o Supremo Tribunal Federal não adotou tese jurídica acerca da matéria, permitindo, então, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, contudo, sempre de natureza subjetiva. Desse modo, com base na legislação vigente, entendeu a Corte Superior que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é do Poder Público. É de se destacar o voto do Ministro Edson Fachin, em sede de embargos de declaração, sobre a culpa da administração pública no que tange à contratação ou fiscalização de prestador de serviços: "E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.

Ante o exposto, nego provimento.

2. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL. O recorrente refere que, caso mantida a responsabilidade subsidiária, cabe limitar a condenação às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador, como previsto na Súmula 331, VI, do TST. Analiso. Considerando que a rescisão do contrato de trabalho entre o reclamante e a primeira reclamada ocorreu em 22/03/2020, bem como considerando que a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviço entre os réus ocorreu efetivamente em 22.04.2020 (Id. d12c88c), não havendo registro de suspensão da execução do contrato nos termos dos artigo 57, §1º, inciso III e artigo 78, inciso XIV, ambos da Lei 8.666/93, tampouco alegações nesse sentido em sede de contestação e/ou razões de recurso, tem-se que a responsabilidade subsidiária do reclamado Estado do Rio Grande Sul compreende a integralidade da condenação, sendo considerado, portanto, todo o período (de 09/01/2020 até 22/04/2020 - considerando a projeção do aviso-prévio). Nego provimento. (...) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Assevera ser da parte reclamante o ônus probatório acerca da ausência de fiscalização. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a fundamentação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
  • A tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF deve ser aplicada, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando baseada apenas na inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública era subsidiariamente responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização, caracterizando a culpa in vigilando.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois a responsabilização havia sido baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e a Administração Pública (ente público) que contratou os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, exercendo juízo de retratação para se alinhar à tese vinculante do Tema 1118 do STF, que proíbe a responsabilização baseada apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a tese vinculante do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa por falha na fiscalização for presumida, ou seja, se a decisão se basear apenas na inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizada subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores, significa que a Administração Pública só será responsabilizada subsidiariamente se for comprovada sua culpa na fiscalização, e não apenas por não ter provado que fiscalizou. Para entes públicos, reforça a necessidade de comprovar a fiscalização, mas afasta a responsabilidade automática pela inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas a discussão central é sobre o ônus da prova da fiscalização, ou seja, quem deve provar se a fiscalização ocorreu ou não.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

A decisão do TST foi proferida após juízo de retratação para se adequar a uma tese vinculante do STF, o que indica que a matéria já foi amplamente discutida nas instâncias superiores. Recorrer de decisões baseadas em teses vinculantes é mais difícil, mas a possibilidade de recurso sempre depende das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada processo tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e STF: Fim da Responsabilidade Subsidiária da Adm | VadeLab