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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável automática por dívidas trabalhistas em terceirização, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão público não comprovou a fiscalização, pois o ônus da prova é do empregado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o autor comprove a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato

Temas

Multa do Artigo 467 da CLTMulta do Artigo 477 da CLTEnte PúblicoMulta ConvencionalAbrangência da Condenação

Dispositivos

art. 71, § 1º da Lei 8.666/93ADC 16 do STFRE 760931 do STFTema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão reitera que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática. É exigido que o empregado prove a negligência do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova por parte da Administração ou a inversão do ônus da prova para configurar sua culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10894-64.2015.5.15.0067 , em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S PRUSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 214/219). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 222/240. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 258/263, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 285/286).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 258/263), sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Com essas considerações, entendo não ser necessário exercer o juízo de retratação, na espécie. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado recorrente pelas verbas da condenação, eis que inconteste o fato da autora ter prestado serviços a seu favor, através da primeira reclamada, revel e confessa quanto a matéria de fato. Pugna o Estado por sua exclusão da lide, com fulcro no artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, suscitando o reconhecimento de sua constitucionalidade na ADC 16 pelo STF. Razão não lhe assiste. Da exordial (Id. a85f0e9) e do aditamento (Id. 4c17b46), se extrai que a autora foi admitida em 01/06/2011 pela primeira reclamada ([EMPRESA]), na função de auxiliar de limpeza, atuando exclusivamente na [EMPRESA] Estadual Geraldo Correia de Carvalho Doutor, tendo sido dispensada em 23/04/2013. O Estado não nega que firmou contrato de prestação de serviços terceirizados com a primeira reclamada, sendo, pois, fato incontroverso nos autos, ter se beneficiado da força de trabalho da reclamante. O reconhecimento em Juízo da inadimplência da empregadora com relação às verbas postuladas, atesta a inidoneidade da prestadora de serviços. Embora não se possa imputar ao ente público qualquer negligência na contratação da empresa prestadora (culpa in eligendo), porque está restrita àquela que vencer o certame licitatório, este fato não afasta a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de fiscalizar a correta observância das condições que asseguraram o vencimento da prestadora em referida licitação, conforme disposto nos artigos 58, inciso III e 67, ambos da Lei n° 8.666/93. No caso, o dever de fiscalizar, se cumprido, poderia ter evitado a má administração das verbas e inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos à autora, como ocorreu no presente caso. Assim, cabia ao ente público, na condição de tomador de serviços, a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora, tais como o regular pagamento de salários, verbas rescisórias, FGTS, horas extras, vale transporte etc. Outrossim, é nula de pleno direito qualquer isenção de sua responsabilidade prevista em contrato, de acordo com o que preconiza o artigo 9º da CLT. Ademais, reza o art. 37, § 6º da Constituição Federal que: (...) Nesse sentido, é o entendimento do C. TST, mesmo após a decisão prolatada pelo STF, na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei n° 8.666/93, conforme voto proferido no processo AIRR - 27640-87.2007.5.01.0063, da relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, publicado do DEJT em 25/03/2011. Saliento, por oportuno, que a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, com base na culpa in vigilando, restou consubstanciada na Súmula 331, itens IV a VI, do C. TST. Consigno que, uma vez não reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a recorrente, mas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, não há falar em aplicação da Súmula 363 do C. TST, nem da existência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT ou da necessidade de prévia aprovação em concurso (art. 37, inciso II, da Constituição Federal). Acentuo que inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária, abrangendo ela todo e qualquer direito reconhecido ao trabalhador, conforme estabelece o item VI da Súmula 331 já citada, inclusive pelas multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, já que o contrato de trabalho deve ser preservado integralmente. Em caso de inadimplência da real empregadora, o tomador de serviços responde subsidiariamente, assumindo, perante o empregado, o débito total daquela, na mesma posição da prestadora de serviços. Por tais razões, deve ser o Estado responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, fundamentada na culpa in vigilando, com a sua manutenção no polo passivo da relação processual. Mantenho, assim, a r. decisão originária.”. (fls. 144/146 – destaques acrescidos). Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( ESTADO DE SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( ESTADO DE SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pela inadimplência da empresa contratada.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a conduta culposa ou negligente do ente público na fiscalização do contrato.
  • A mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não induz à sua responsabilização.
  • A inversão do ônus da prova não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • O entendimento de que a mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para induzir sua responsabilização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Estado de São Paulo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do ente público, decidindo que ele não era responsável. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava na ausência de prova de fiscalização pelo ente público, mas o STF (Tema 1.118) esclareceu que o ônus de provar a negligência é do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 246 diz que a responsabilidade não é automática, e o Tema 1.118 reforça que o trabalhador deve provar a culpa do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118, que exige que o trabalhador comprove a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato, não sendo suficiente a mera ausência de prova por parte da Administração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Estado de São Paulo), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilização de um órgão público, precisará apresentar provas concretas de que esse órgão foi negligente na fiscalização da empresa que o contratou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação da conduta culposa do ente público é imprescindível. Portanto, documentos ou evidências que demonstrem a negligência na fiscalização do contrato seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.