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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi de fato negligente na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa ou inverter o ônus da prova, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando na terceirização quando baseada em presunção ou inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação efetiva do comportamento negligente por parte do autor

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

ART. 1art. 1arts. 58

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi reformada, pois presumiu a culpa in vigilando da Administração Pública na terceirização. O TST, exercendo juízo de retratação, alinhou-se ao STF, que exige a comprovação efetiva da negligência do ente público e que o ônus da prova recai sobre o trabalhador.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

5. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

5. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é Recorrente COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e são Recorridos DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI e [NOME] . A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô . A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA Esta Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da tomadora dos serviços, na esteira dos seguintes fundamentos: “A agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento .” Por meio de seu arrazoado, pugna o tomador dos serviços pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da tomadora dos serviços, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Em suma, a responsabilidade da Administração Pública, segundo a decisão do STF (ADC 16) e a atual jurisprudência do TST, somente se configura em caso de culpa. Até esse ponto, creio que a questão não é polêmica. O ponto de discórdia em relação a maioria dos meus pares é que, diferentemente da visão dominante, penso que o liame subjetivo que permite a responsabilização da entidade da administração pública, supõe não apenas a violação de um dever jurídico, mas a existência de uma relação causal entre o ato culposo e o dano. Isto porque, vetada a transferência "automática" de responsabilidade, o cânon aplicável é o da responsabilidade civil não contratual. Diferentemente da responsabilidade contratual, neste caso do ato ilícito não se supõe a culpa, que deve ser provada pelo devedor. O dano, na hipótese, é o inadimplemento contratual. Mas a responsabilidade por dano pressupõe ainda um outro liame subjetivo, que é o nexo de causalidade. Assim, para se atribuir ao ente público a responsabilidade, seria necessário determinar que o ato ilícito da administração - como, por exemplo, a falta de fiscalização - tenha sido a causa do dano (e em matéria de responsabilidade civil, trata-se de causa adequada e não meramente eficiente - v. [NOME], "Programa...", Atlas, 11ª. edição, fls. 66/67), no caso, do inadimplemento. Assim, não bastaria o descumprimento de algum dever jurídico de fiscalizar (que, de fato, é previsto na própria Lei nº 8.666/93, como se pode inferir dos artigos 66 e 68), mas também que essa falta de fiscalização - omissão do poder público - tenha sido a causa imediata e direta do inadimplemento. As teorias de culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", data vênia, não se aplicam. Quanto à escolha, trata-se de ato vinculado do administrador - feita a licitação, o vencedor leva, independentemente da sensibilidade do administrador contratante - e, quanto à culpa "in vigilando", de uma suposta incapacidade de quem causou o dano, como no caso, já superado pela atribuição de responsabilidade objetiva, do pai em relação ao filho menor. Esse nexo etiológico, a meu ver e contra o que vem sendo decidido, não existe. Entretanto, com a finalidade de aderir à concepção prevalente nesta turma, acolho a tese dominante. No caso concreto, nada veio aos autos para demonstrar, efetivamente, o cumprimento do dever de fiscalização imposto pela Lei de Licitações. A recorrente não apresentou nenhum documento em favor da sua tese defensiva. Sequer apresentou guias de recolhimento do FGTS e do INSS que seriam capazes de evidenciar alguma fiscalização, por parte da companhia contratante, quanto as obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada, sendo omissa, portanto em relação á fiscalização do contrato, o que, por si só, já caracteriza o elemento "culpa" exigido para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Companhia do Metrô pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. É claro, vale ainda dizer, que esse tipo de prova deve ser produzido por quem detém os documentos acima mencionados - no caso, a própria segunda reclamada -, não se podendo impor à reclamante tal ônus, pois tal medida seria, flagrantemente, desproporcional (prova diabólica). Nem alegue a segunda reclamada que, por disposição contratual, cabe apenas à empresa contratada arcar com as verbas devidas à reclamante, pois esse tipo de ajuste não se aplica à hipótese dos autos, diante de todos os aspectos jurídicos já aduzidos acima. O ressarcimento por eventuais prejuízos que a Companhia do Metrô venha a sofrer e que entenda por culpa da primeira reclamada, se o caso, deverá ser buscado mediante ação específica. Não se admite, aqui, que a reclamante fique à mercê da discussão eventualmente existente entre as reclamadas. Mantenho a sentença.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “No caso concreto, nada veio aos autos para demonstrar, efetivamente, o cumprimento do dever de fiscalização imposto pela Lei de Licitações. A recorrente não apresentou nenhum documento em favor da sua tese defensiva. Sequer apresentou guias de recolhimento do FGTS e do INSS que seriam capazes de evidenciar alguma fiscalização, por parte da companhia contratante, quanto as obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada, sendo omissa, portanto em relação á fiscalização do contrato, o que, por si só, já caracteriza o elemento "culpa" exigido para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Companhia do Metrô pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. É claro, vale ainda dizer, que esse tipo de prova deve ser produzido por quem detém os documentos acima mencionados - no caso, a própria segunda reclamada -, não se podendo impor à reclamante tal ônus, pois tal medida seria, flagrantemente, desproporcional (prova diabólica).” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST (má aplicação). 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , determinando o regular processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. A parte autora arcará, ainda, com os honorários advocatícios dos procuradores do Ente da Administração Pública, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública por culpa 'in vigilando' exige a comprovação efetiva da negligência do ente público pelo trabalhador.
  • Não é cabível a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização.
  • A decisão regional que presumiu a culpa 'in vigilando' da Administração Pública contraria as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, o que levaria à culpa 'in vigilando', foi rejeitado como fundamento para a responsabilização automática.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador comprovar efetivamente a negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (tomadora dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior, que havia presumido a culpa da Administração Pública. A reforma ocorreu porque o TST se alinhou ao entendimento do STF, que exige a comprovação efetiva da negligência do ente público e que o ônus da prova é do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações. Também foram citados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o art. 1.030, II, do CPC, a Lei nº 13.467/2017 e a Súmula 331, V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública por falha na fiscalização (culpa 'in vigilando') não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação real da negligência pelo trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (tomadora dos serviços), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores terceirizados, significa que, ao buscar a responsabilização da Administração Pública, é crucial apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de pagamento pela empresa terceirizada. Para os entes públicos, reforça a necessidade de fiscalização, mas sem a presunção automática de culpa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a efetiva negligência do ente público na fiscalização do contrato, como relatórios de fiscalização incompletos, ausência de exigência de documentos da empresa terceirizada, ou provas de que o órgão tinha conhecimento das irregularidades e não agiu.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, caso envolvam questões constitucionais. No entanto, o acórdão já menciona que o TST exerceu juízo de retratação para se alinhar a uma tese de repercussão geral do STF, o que indica que a matéria já foi amplamente discutida nas instâncias superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar a existência de provas de negligência da Administração Pública e orientar sobre as melhores estratégias para defender seus direitos, considerando as particularidades da sua situação e a jurisprudência atual.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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