Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas: entenda a
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas inverter a responsabilidade de provar para o ente público, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por inadimplemento de prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando entendimento que inverteu o ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade não pode ser presumida por inversão do ônus, exigindo comprovação da negligência do ente público pelo trabalhador. Portanto, para advogados, a prova da negligência do ente público é crucial.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMMHM/amf/dsc/la AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso concreto , o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 12439-33.2016.5.15.0004 , em que é Agravante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e são Agravados [NOME] e MAG SEGUR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado, que versa sobre a responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública. O segundo reclamado interpõe recurso de agravo às fls. 1.411/1.419. Houve manifestação da parte agravada às fls. 1.423/1.440.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O segundo reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo colegiado. Argumenta, em síntese, que “ a responsabilidade foi imputada de forma objetiva, ou, no mínimo, com base em presunção de culpa ” e que “ Inexistem dúvidas de que compete à parte reclamante o ônus da prova quanto à demonstração de suposta inexistência de fiscalização, pelo ente público, do contrato de prestação de serviços terceirizados ”. Renova a alegação de violação aos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Analiso. Esta Relatora negou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado quanto à insurgência da responsabilidade subsidiária declarada. No caso em exame , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, deve ser provido o apelo para reexame do agravo de instrumento, ante as novas teses vinculantes do STF (RE 1.298.647 - Tema 1.118).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.1 – Conhecimento Sobre o tema da responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) estava em dissonância com a tese vinculante do STF (Tema 1.118), pois se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova para responsabilizar o ente público.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública para sua responsabilização subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que era ônus do ente público comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua negligência pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços (primeira reclamada) e um ente da Administração Pública (segundo reclamado), que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.118.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que foi mencionado no recurso do ente público.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência da Administração Pública pelo trabalhador, não sendo suficiente a simples inversão do ônus da prova para responsabilizá-la.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o segundo reclamado), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados no caso concreto. Contudo, para casos semelhantes, é crucial que o trabalhador reúna documentos que comprovem a falta de fiscalização ou a negligência do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal. No entanto, o texto não informa se há possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar as particularidades do seu caso, identificar as provas necessárias e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos.
