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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é responsável automaticamente: trabalhador precisa provar a culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que colocou o ônus da prova sobre quem entra com a ação.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem comprovação da culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, sendo ônus da prova do reclamante demonstrar a ausência de fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTomador de ServiçosÔnus da Prova

Dispositivos

Súmula 331, V do TSTTema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STFTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 760.931 do STFRE 1.298.647 do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida. Decidiu-se que a divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, V, do TST não estavam configuradas, em face dos Temas 246 e 1.118 do STF. O ônus da prova da culpa da administração pública, pela ausência de fiscalização, recai sobre o reclamante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. Além de neles se atribuir à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que nem ao menos foi objeto de exame na decisão embargada, e apresentam-se em dissonância com precedente vinculante (Tema 1.118), do acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional não se extrai comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica, nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST.. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - 100482-13.2021.5.01.0342 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravados ESTADO DO RIO DE JANEIRO e [NOME] . A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [RÉ], ao entendimento de que o acórdão turmário, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, está em conformidade com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246) e no Tema 1.118 da repercussão geral, de modo que não há contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST nem divergência jurisprudencial específica, aplicando o artigo 894, § 2º, da CLT. Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do agravo.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Rio de Janeiro para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, pois o Tribunal Regional atribuiu ao ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, o que configurou responsabilização automática, contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no Tema 246. Assim, concluiu-se que a mera ausência de prova da fiscalização não induz responsabilidade subsidiária, reconhecendo violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. […]

VOTO 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Sustenta, em síntese, que houve a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Destaca o entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 e que o acórdão regional contraria as teses vinculantes. Alega contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93. Transcreve arestos. Ao exame. O Tribunal Regional decidiu: "A recorrente pretende a condenação subsidiária da segunda recorrida, respondendo pelos créditos trabalhistas em debate nos presentes autos. Alega que a fiscalização do ente público deve ser efetiva, tendo incorrido em culpa in vigilando e, ainda, em culpa in eligendo, ou seja, a escolha da empresa prestadora de serviços mesmo que tal tenha decorrido de procedimento licitatório, na medida em que a escolha se deu por pessoa jurídica que descumpriu a legislação trabalhista. Analiso. O Juízo de origem excluiu a responsabilidade da segunda reclamada sob o seguinte fundamento: "E certo que a Súmula 331, V, do TST prevê que "Os entes integrantes da Administração Publica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Assim, não e a mera prestação de serviços que enseja a responsabilidade subsidiaria, mas a culpa pela não fiscalização da prestadora. No caso em comento, verifica-se que o ente publico estava de fato fiscalizando a 1ª reclamada, em especial as obrigações trabalhistas, juntando farta documentação, se desincumbindo de seu encargo probatório. Logo, entendo que não há se falar em responsabilidade do ente publico no caso em comento. Improcedente." A primeira reclamada foi revel. Embora a segunda reclamada negue a prestação de serviços da reclamante em seu favor, os documentos de fls. 29/30, não impugnados, confirmam a prestação de serviços nas dependências do Tribunal de Justiça/RJ, no 5° NUR - Núcleo Regional Sede Volta Redonda. Com efeito, a reclamante foi dispensada sem nada receber, inclusive saldo de salário, em plena vigência do contrato mantido entre as reclamadas. Evidente a ausência de fiscalização efetiva da 2ª reclamada, para a qual a reclamante prestava serviço, pois ainda que tenha acostado aos autos parte dos documentos relativos ao contrato mantido entre as reclamadas, a reclamante não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito, quando ainda vigia o contrato entre as partes. Logo, resta claro que a reclamante prestava serviços em benefício da recorrida. Quanto à questão de direito, deve-se observar o artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública pelos créditos trabalhistas, in verbis: […] A constitucionalidade da aludida norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.

16. Em virtude desse julgado, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011 e por meio da Resolução n. 174 de 24/05/2011, modificou o Enunciado n. 331 da Súmula do TST, alterando a redação do inciso IV e acrescentando os incisos V e VI, dando-lhe a seguinte redação: […] Extrai-se da atual redação que o C. TST acatou a tese da constitucionalidade do artigo em discussão, mas estabeleceu que o preceito legal não afasta a possibilidade de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador a seus empregados. Com efeito, a redação do inciso V supratranscrito evidencia que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência, a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Exatamente nesse sentido encontram-se os Enunciados n. 41 e 43 da Súmula deste Tribunal, respectivamente: […] Era do ente público o ônus de comprovar que praticou todos os atos previstos na Lei nº 8.666/1993, no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento do contrato, a observância dos direitos trabalhistas do empregado, bem como provar que, constatado o seu inadimplemento, tomou as medidas e as providências para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos. Entretanto, deixou de trazer aos autos a reclamada documentos que demonstrem fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes ao contrato celebrado entre a 1ª ré e a reclamante, inclusive o pagamento de suas verbas rescisórias, o que configura, consequentemente, sua culpa in vigilando, resultando na sua responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas e demais direitos deferidos à Reclamante. Em verdade, o próprio Pretório Excelso já se manifestou no sentido de que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei de Licitações não significa o reconhecimento da irresponsabilidade irrestrita do ente público tomador dos serviços, sendo esta afastada quando verificadas as culpas in eligendo e/ou in vigilando, senão vejamos: […] Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do Enunciado n. 331 da Súmula do C. TST, o qual apenas prevê a responsabilidade da Administração Pública em face da ausência de fiscalização das empresas contratantes, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A 2ª reclamada, real beneficiária dos serviços da Reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato de trabalho, cuja rescisão se deu antes do término da vigência do contrato entre as reclamadas. Tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando - por não fiscalizar de forma eficiente a execução dos serviços, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (CRFB,art. 7º) - e da culpa in elegendo - caracterizada pela escolha de uma empresa incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços. A partir dos documentos trazidos aos autos (fls. 212/311) é possível constatar que o ora recorrente não realizou fiscalização alguma capaz de evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, o que confirma a culpa do ente público. Logo, resta patente a culpa in vigilando, a justificar a responsabilidade subsidiária do recorrente pelos débitos trabalhistas em debate neste feito. É importante esclarecer, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços atinge toda a condenação imposta, nos termos do item VI, da Súmula n. 331, do C. TST, já transcrito. Diante de todo o exposto, responderá o ente público, subsidiariamente, por todo o crédito trabalhista reconhecido à demandante na presente ação, inclusive multas e indenizações. Ademais, poderá a recorrida se ressarcir do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação, pela via e no Juízo próprios. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar de forma subsidiária a segunda reclamada ao pagamento de todas as verbas deferidas. Dou provimento. " (fls. 398/402 destaques acrescidos) A matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização de serviço foi objeto de apreciação pelo STF, que reconheceu a repercussão geral do tema e fixou tese de caráter vinculante, consubstanciada no Tema 246. Nesse contexto, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do tema nº 1.118. Noutro giro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Essa é a jurisprudência que prevalece nesta Oitava Turma, como ilustram os seguintes julgados: […] No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FISCALIZAÇÃO Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir o reclamado ESTADO DO RIO DE JANEIRO da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicado o exame do tema remanescente do apelo. […] A Presidência da Oitava Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [NOME], pois entendeu que o acórdão turmário, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, está em conformidade com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246) e no Tema 1.118 da repercussão geral, inexistindo contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST ou divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. In verbis : A Oitava Turma, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária- terceirização de serviços - ente público”, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: […] Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos. Alega contrariedade à Súmula 331, V, do TST e apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 479 e 525) e à regularidade de representação (fl. 29), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Já quando do julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, o STF firmou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público: […] Assim, verifico que a Oitava Turma, ao concluir pela exclusão da responsabilidade do ente público, diante da ausência de demonstração de sua conduta culposa, proferiu decisão em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o que inviabiliza o processamento dos embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Portanto, tem-se que a admissão dos presentes embargos resulta inviável, nos termos do art. 894, §2º, da CLT, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 331, V, do TST ou em divergência jurisprudencial.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Nas razões do agravo, [RÉ] sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 1.118 do STF, o qual ainda não transitou em julgado e não se aplica ao caso concreto. Argumenta que a condenação do ente público não decorreu de mera inversão do ônus da prova, mas da constatação, pelas instâncias ordinárias, da ausência de fiscalização efetiva. Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. As ementas e os trechos destacados dos arestos paradigmas apresentados de forma válida referem a casos em que se atribuiu à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), a partir do que se concluiu pela responsabilidade subsidiária em virtude da verificação de culpa como decorrência do inadimplemento das obrigações. Por isso, esses arestos não servem como parâmetro de contraste imediato com a conclusão adotada no acórdão embargado acerca da ausência de indicação, no acórdão do Regional, de elementos caracterizadores da conduta culposa da parte contratante (tomadora de serviços), o que difere da simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Quanto ao argumento de caber ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Turma não entendeu de forma diversa a essa posição, ou seja, o julgamento não derivou da atribuição do ônus da prova ao trabalhador. Não se tem, assim, tese jurídica no acórdão turmário a ser contraposta com os julgados apontados como divergentes nesse ponto, os quais apresentam-se em contraste com precedente vinculante (Tema 1118). Nesse quadro, não se mostra evidente a divergência jurisprudencial alegada nos embargos, pois os julgados indicados de forma válida (Súmula 337 do TST) para tal fim não apresentam tese jurídica confrontante com aquela adotada no acórdão turmário a partir de quadros fáticos semelhantes – Súmula 296, I, do TST. Não se verifica também má aplicação do entendimento expresso nos itens IV e V da Súmula 331 do TST. No caso, repita-se, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não se caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado na simples verificação do inadimplemento das verbas rescisórias devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A SbDI I tem decidido nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.

5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). Por fim, anoto que o recurso de embargos não fazia referência à Súmula 126 do TST, de modo que sua indicação no agravo é inovatória. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da culpa da Administração Pública pela ausência de fiscalização recai sobre o autor da ação, conforme os Temas 246 e 1.118 do STF.
  • Não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, o que impede a responsabilização subsidiária.
  • A mera ausência de prova da fiscalização não induz responsabilidade subsidiária, em conformidade com o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a Administração Pública teria o ônus da prova sobre a fiscalização do contrato foi recusada.
  • Não se configurou a divergência jurisprudencial alegada para o processamento dos embargos.
  • Não houve má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST.
  • O pedido de condenação subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando ou in eligendo não foi acolhido por falta de provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o entendimento de que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e o Estado do Rio de Janeiro, que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o trabalhador não comprovou a culpa efetiva da administração na fiscalização do contrato, conforme exigido pelo STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, a Súmula 331, V, do TST (que não foi considerada contrariada) e o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o ônus de provar a culpa da Administração Pública por falha na fiscalização do contrato de terceirização é do trabalhador, e essa prova não foi feita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilidade subsidiária do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha do órgão público na fiscalização para conseguir sua responsabilização subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da culpa efetiva da entidade pública na fiscalização do contrato é crucial para a responsabilização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.