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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de sua culpa, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o problema. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que exige essa comprovação.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do ente público ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Tema 1118 do STFRE 1.298.647 do STFart. 988, § 2º, II, do CPC

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se configura automaticamente pelo inadimplemento da contratada. É necessária a comprovação, pela parte autora, de negligência do ente público ou nexo causal, conforme o Tema 1118 do STF, excluindo a responsabilidade no caso concreto pela ausência dessa prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM/csn JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento paradeterminar o processamento do recurso de revista . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20611-96.2019.5.04.0025 , em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e são Recorrido(s)S ALARTEGS SISTEMAS DE SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118 , pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.

II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O segundo reclamado insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Entende que eventual responsabilização sua implica afronta ao art. 265 do Código Civil; ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e aos arts. 5º, inciso II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal. Refere que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Aduz ser inaplicável ao caso a Súmula 331 do TST. Assevera que não ficou configurada sua culpa in eligendo e tampouco sua culpa in vigilando. Alega que não se trata, também, de responsabilidade objetiva da Administração Pública, pois não configurada a hipótese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Suscita violação à Súmula Vinculante 10 do STF. A sentença, com amparo na Súmula 331 do TST, reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Departamento Estadual de Transito - DETRAN, pelos valores deferidos à reclamante nesta ação. Examino. Conforme indicam os elementos disponíveis nos autos, a autora foi contratada pela primeira reclamada, [EMPRESA], em 23.02.2016, para exercer a função de servente de limpeza; e o contrato de trabalho foi extinto em 16.03.2019, por iniciativa da empregadora, sem justa causa (CTPS, Id 848a5bf - Pág. 4). E segundo consignou a sentença, restou incontroverso que a reclamante prestou serviços em benefício do segundo reclamado, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, cuja vigência abrangeu todo o período de vigência do contrato de trabalho (Id 6a47d01). É certo que o vínculo obrigacional se estabeleceu exclusivamente entre a reclamante e a primeira reclamada, em virtude do vínculo de emprego mantido entre ambas. Contudo, é igualmente certo que a responsabilidade advinda do inadimplemento não decorre somente do vínculo obrigacional, podendo resultar, também, de ato culposo, ainda que o agente não demonstre intenção de causar dano ou não esteja consciente da violação. Já a culpa que origina a responsabilidade pode ter origem extracontratual - conhecida por aquiliana -, nas conhecidas modalidades in eligendo - quando não há o necessário cuidado na escolha da pessoa a quem se confia determinada tarefa - e in vigilando - quando não há a necessária fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos legalmente afetos a quem se confia determinada tarefa. E, nessas hipóteses, incide o regramento contido no Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho (CLT, art. 8º, § 1º): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A propósito de ocorrência de exercício de atividade fiscalizadora do segundo reclamado quanto ao cumprimento de obrigações contraídas pela primeira reclamada em razão de contratos de trabalho celebrados com empregados que prestaram serviços em proveito do segundo reclamado, foram exibidos documentos que evidenciam atuação voltada àquela finalidade. No aspecto, o segundo reclamado inclusive verificou, em 2018, que a primeira reclamada estava descontando valores a título de contribuição sindical dos salários devidos a alguns empregados e solicitou, à primeira reclamada, a comprovação de existência de filiação desses empregados aos respectivos sindicatos. E como não houve atendimento à essa solicitação, o segundo reclamado aplicou advertência à primeira reclamada. O segundo reclamado também apurou, em meados de 2018, que a primeira reclamada estava concedendo férias aos empregados após o prazo previsto na legislação trabalhista e aplicou-lhe multa em virtude do descumprimento das obrigações pactuadas (Ids. 53cf29d). Contudo, as medidas adotadas pelo segundo reclamado foram insuficientes para sanar os inadimplementos em que incorreu a primeira reclamada. No particular, o quanto constatado na sentença, envolvendo a ocorrência de inadimplementos, ainda que parciais, de obrigações resultantes do contrato de trabalho subjacente à ação - como a obrigação de pagamento antecipado da remuneração de férias -, é por si só indicativo de alguma falha na operacionalização do dever de fiscalização afeto ao segundo reclamado. Esse dever de fiscalização também alcança prestações exigíveis em razão da extinção de contratos de trabalho referentes a empregados cujo trabalho beneficiou o ente público tomador dos serviços, quando, no momento da exigibilidade daquelas prestações, ainda se encontrava em vigor o contrato de prestação de serviços mantido com o empregador, como no caso em exame, conforme permite concluir o instrumento ID. 6a47d01. Portanto, não houve comprovação de exercício pleno e eficaz, por parte do segundo reclamado, do dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contraídas pela primeira reclamada. E, à falta de desoneração do encargo probatório correspondente, afeto ao segundo reclamado - por incidência da teoria da aptidão para a prova, segundo a qual a prova deve ser produzida pela parte que detém os respectivos meios ou a eles possui mais fácil acesso -, resta presumir contrariamente à versão sustentada por ele. Nesse mesmo sentido, a propósito do ônus da prova em situações tais, recentemente se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (PROCESSO TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Brasília, 12 de dezembro de 2019. Relator: Ministro Cláudio Brandão) A situação assim conformada atrai a incidência do entendimento consagrado na Súmula 331 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A existência de ajuste celebrado entre os reclamados, visando a atribuir exclusivamente à primeira reclamada a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes de contratos de trabalho celebrados entre ela e os trabalhadores que iriam executar os serviços em benefício do segundo reclamado, não pode ser oposta à reclamante, dada a sua condição de terceira alheia àquela contratação. A considerar a condição detida pelo segundo reclamado, de integrante da Administração Pública, a posição aqui defendida não importa em desrespeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, definiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 é compatível com a Constituição da República vigente, notadamente com o seu art. 37, § 6º. A posição aqui sustentada não se fundamenta em entendimento contrário àquele julgado - ou seja, de incompatibilidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a Constituição da República -, mas sim na compreensão do alcance da referida regra a partir de sua interpretação sistemática perante outras regras de igual hierarquia, em especial os arts. 58, inc. III, e 67 da Lei 8.666/1993 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, que viabilizam o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em situações em que o ente público contratante incorrer em culpa in vigilando. A legitimidade dessa compreensão, aliás, foi aventada pelo próprio Supremo Tribunal Federal naquele mesmo julgamento, quando, ao entender que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos", também reconheceu que "isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Informativo de Jurisprudência nº 610 daquela Corte). Nesse sentido, de resto, se firmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exemplifica a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.O STF recentemente reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada em 24/11/2010), mas não restou afastada a responsabilidade dos entes estatais, tomadores de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento, por parte da prestadora, da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Logo, é imperioso reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada nos termos da Súmula 331, IV, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, quer por violação de lei, quer por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-246740-76.2004.5.02.0433. Brasília, 30 de março de 2011. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO - Ministro Relator) Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os processos ADPF 324 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 30/08/2018. Publicação: 06/09/2019) e RE 958252 (Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 30/08/2018. Publicação: 13/09/2019) - este representativo de controvérsia com repercussão geral -, confirmou a possibilidade de responsabilizar o tomador dos serviços quanto a obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, firmando as seguintes teses jurídicas (respectivamente):

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. E como já referido acima, por incidência do entendimento consagrado na Súmula 331 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (verbete VI), "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". E, particularmente quanto às multas objeto de condenação, originadas de inadimplementos praticados pela primeira reclamada, também incide o entendimento consagrado na Súmula 47 da Jurisprudência Uniforme deste Tribunal Regional: "O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público". Nego provimento ao recurso . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:

1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.

Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anterior estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • Não foi comprovada, pela parte reclamante, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A condenação subsidiária anterior foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, que afasta a responsabilidade automática da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada automaticamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser imposta com base apenas na ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
  • A regra de inversão do ônus da prova poderia ser aplicada em desfavor da Administração Pública para configurar sua responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador prove que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o problema.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de uma empresa terceirizada e de um órgão público (o tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reverteu uma decisão anterior e excluiu a responsabilidade do órgão público. Isso ocorreu porque não foi comprovado que o órgão público agiu com negligência ou que sua conduta causou o dano ao trabalhador, conforme exige o Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações, e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que permite o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu com negligência ou que houve um nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano sofrido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público que recorreu, excluindo sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas da empresa contratada, é fundamental que o trabalhador apresente provas concretas da negligência do órgão público ou de que sua conduta causou o problema.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, a decisão enfatiza a necessidade de comprovar a negligência do órgão público ou o nexo de causalidade, o que exigiria provas nesse sentido.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

A decisão do TST, ao aplicar um tema de repercussão geral do STF, geralmente encerra a discussão sobre a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. Recursos adicionais seriam muito específicos e limitados.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Sem Prova de Negligência, AP Não é Responsável | VadeLab