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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizados se a culpa for presumida

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada apenas na presunção de que o órgão público não fiscalizou o contrato. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que esclarece como a culpa da Administração deve ser provada. Assim, a responsabilidade do ente público não pode ser automática, exigindo prova concreta de sua falha na fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1118 do STFRE 1298647 (Tema 1118 do STF)

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, acolheu os embargos de declaração e deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou na tese vinculante do STF (Tema 1118), que afasta a responsabilização do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ansp/lsc/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do exercício do juízo de retratação, acolho os embargos de declaração para reexaminar o agravo interno. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ o litisconsorte recorrente não demonstrou, por meio de documentação idônea, que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e atuou com rigor junto à empresa contratada, não havendo, portanto, base jurídica para excluir a condenação subsidiária do recorrente ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 159000-11.2009.5.21.0002 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Recorrido(s)S A&G LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e [RÉ][RÉ] . Esta Segunda Turma rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. O feito foi sobrestado. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 44. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária”. Nesse contexto, prossegue-se no exame dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já analisados oportunamente.

2. MÉRITO Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Conforme registrado acima, esta e. 2ª Turma rejeitou os embargos de declaração do ente público, mantendo acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento no tema “responsabilidade subsidiária”. Nestes termos, foi mantida a atribuição da responsabilidade subsidiária decorrente da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização. Assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o exercício do juízo de retratação, acolhendo-se os embargos de declaração e reexaminando o agravo interno na fração de interesse. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO Constou do acórdão proferido por esta e. 2ª Turma: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 331, V, e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que a decisão agravada adotou posicionamento divergente do TST, que adota a inteligência dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Argumenta que há julgados na Corte de origem designando ser da parte reclamante o ônus da prova quanto a eventual descumprimento de obrigação legal pela Administração Pública durante a vigência do contrato de terceirização. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial. Sem razão. Inicialmente, registre-se que o segundo reclamado atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 505/506). Na fração de interesse, o Regional consignou: "A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Pode emergir, sim, da chamada culpa in contrahendo , nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando , por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou falta de vigilância na execução do contrato. No caso, cumpre observar os ditames constantes do art. 67 da Lei nº 8.666/1993, o qual prevê o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato por um representante da Administração especialmente designado. Nesta condição, até por força do contrato celebrado entre as partes, era obrigação do litisconsorte recorrente diligenciar no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora, podendo condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações. Assim, o contratante deve agir da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, também, de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o faz, incorre em culpa in vigilando . [...] No presente caso, o litisconsorte recorrente não demonstrou, por meio de documentação idônea, que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e atuou com rigor junto à empresa contratada, não havendo, portanto, base jurídica para excluir a condenação subsidiária do recorrente. Ressalte-se que à Súmula 331 foi acrescentado o item V, o qual traduz a tendência majoritária dos tribunais a respeito da terceirização com suporte na supracitada decisão do excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse inciso, impõe-se aos entes integrantes da Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento de verbas oriundas de contratos de trabalho de prestação de serviços não adimplidas pelo contratado, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei de Licitações, especialmente no concernente à fiscalização das obrigações do contratado como empregador. Vistos tais aspectos, vislumbro que a atuação do ESTADO litisconsorte não teve o condão de imprimir a eficácia fiscalizatória apta a afastar a sua culpa in vigilando , pois não procedeu, com zelo, à fiscalização da execução do contrato administrativo firmado com a empresa reclamada principal". (fls. 482/483) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, seja em decorrência da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). Por disciplina judiciária, este Relator curva-se a essa decisão, ressalvando, contudo, seu entendimento, no sentido de que incumbiria ao empregado o ônus da prova. No caso dos autos, a atribuição da responsabilidade subsidiária decorre da constatação da culpa in vigilando , em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização por parte do ente público, premissa fática insuscetível de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST). Cabe destacar que a condenação subsidiária com amparo na ausência de prova da eficiência ou efetividade da fiscalização não equivale à presunção de culpa. Em hipóteses análogas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal já decidiu nesse sentido, consoante revelam os seguintes julgados, ora transcritos a título de ilustração: "(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: ‘ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ’. Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se incluem, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No caso, o quadro fático registrado no acórdão regional revela que o Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de negligência do Poder Público. Com efeito, ficou consignado que a documentação apresentada pelo segundo réu se afigura incompleta para fins de caracterizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré para com o reclamante; que o próprio reconhecimento na sentença da existência de diversas verbas sonegadas ao empregado demonstra a fiscalização ineficaz em relação ao cumprimento das obrigações da primeira reclamada. Observa-se, portanto, que o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho, razão pela qual não se há falar em condenação automática pelo mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, a revelar que foi contrariada a Súmula nº 331, V, desta Corte. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-RR-825-55.2014.5.04.0732, SbDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 25/6/2021 – destaques acrescidos) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV e V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando da tomadora de serviços, por constatar que a ‘ fiscalização foi inexistente ou, no mínimo, ineficaz, especialmente em relação aos salários pagos (item 2.3 da fundamentação) e ao FGTS, que incontestavelmente não foi recolhido corretamente às contas vinculadas dos trabalhadores, como se vê dos documentos a fls. 15-6 e 21 (Processo apensado) - obrigações descumpridas não só ao final dos contratos, mas durante as respectivas execuções ’. O convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas com base no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que a decisão turmária não está em sintonia com a nova redação da Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos dos reclamantes conhecido e provido." (TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, SbDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 7/8/2020 – destaques acrescidos). Constata-se, assim, a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, ante a incidência dos óbices previstos no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego provimento (seq. 50). Com efeito, o acórdão regional negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Não foram apresentadas contrarrazões. Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 . Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 44.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA a) Conhecimento A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ o litisconsorte recorrente não demonstrou, por meio de documentação idônea, que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e atuou com rigor junto à empresa contratada, não havendo, portanto, base jurídica para excluir a condenação subsidiária do recorrente ”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. b) Mérito Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, acolher os embargos de declaração para conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, conforme Tema nº 1118 do STF.
  • O acórdão regional estava em dissonância com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1118, sendo imperioso o acolhimento da pretensão recursal para excluir a responsabilidade subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Administração Pública seria subsidiariamente responsável pela dívida trabalhista por não ter se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, caracterizando culpa in vigilando.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, revertendo uma condenação anterior.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública (o Estado do Rio Grande do Norte, no caso específico).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade. A decisão se baseou na tese vinculante do STF (Tema 1118), que proíbe a responsabilização do ente público quando a culpa é presumida pela inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e o artigo 1.030, II, do CPC, que permite o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a tese do STF (Tema 1118), que impede a condenação da Administração Pública por responsabilidade subsidiária se a culpa por não fiscalizar (culpa in vigilando) for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou. É preciso que a falha na fiscalização seja efetivamente demonstrada, e não apenas presumida pela inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional anterior se baseou na falta de demonstração, por parte do ente público, de que fiscalizou. No entanto, a decisão final do TST, seguindo o STF, afastou a responsabilidade justamente porque a condenação não pode ser amparada *exclusivamente* na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação à Constituição Federal. Contudo, a decisão em questão já se baseia em tese vinculante do STF, o que limita as possibilidades de novo recurso sobre o mesmo tema.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e a orientação jurídica é fundamental para entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.