VadeLab
Não ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizados se culpa for só por inversão do ônus da prova

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou um caso de terceirização, seguindo uma nova regra do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão anterior havia responsabilizado a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, apenas porque ela não provou que fiscalizou o contrato. Agora, o TST mudou seu entendimento e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada apenas por essa inversão do ônus da prova da fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova de sua culpa in vigilando

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 373, II do CPCSúmula nº 41 do TRT/1ª Regiãoart. 29, VII da Lei 8.666/93art. 58 da Lei 8.666/93art. 67 da Lei 8.666/93art. 78, VII da Lei 8.666/93RE 1298647 do STF

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou acórdão anterior, aplicando a tese do Tema 1118 do STF. Afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que havia sido imputada com base na inversão do ônus da prova de fiscalização, entendendo que a mera inversão não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ccfm/jaa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se extrai do trecho do acórdão regional: Ressalte-se que, por força da obrigação prevista no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, com a devida vênia do entendimento em sentido contrário do MM. Juízo a quo, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 373, II do CPC). Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/1ª Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, verbis: SÚMULA Nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93) "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 103062-90.2016.5.01.0471 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e [RÉ] . Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. O feito foi sobrestado. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral no seq.

17. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária”. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral no seq.

17.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2021 - Id. 41df9e1; recurso interposto em 01/12/2021 - Id. a596df5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. A decisão regional registra a existência das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se divisa qualquer mácula às regras de distribuição do ônus probatório. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria-Geral (seq. 17), nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos:

EMENTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in eligendo e in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial tem sede na importância conferida constitucionalmente aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar. (...) MÉRITO RECURSO DO 2º RÉU ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor alega na inicial que foi contratado pela 1ª ré/LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (atual denominação de [EMPRESA]) para exercer a função de 'auxiliar de serviços gerais' e que o Estado foi o tomador dos serviços durante todo o período contratual, especificamente nas dependências do [EMPRESA] -[EMPRESA], em Itaperuna/RJ. Os réus apresentaram defesas escritas, sendo apenas a do 1º réu acompanhada de documentos, e o MM. Juízo a quo decidiu nos termos da sentença de id. b622ce4. Transcrevo: "Responsabilidade da 2ª ré O entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região é no sentido de que a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Além disso, recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços (Súmula 41 do TRT da 1a Região). "In casu", não há controvérsia acerca da prestação de serviços do autor em prol do Estado do Rio de Janeiro, sendo esta beneficiária da mão de obra do reclamante. Ademais, a 2ª ré não produziu qualquer prova a respeito da fiscalização do contrato com a empresa terceirizada (1a reclamada). Ora, "data venia", é óbvio que o ônus de comprovar a fiscalização é do Estado, quer em decorrência do art. 818 da CLT, quer em decorrência do princípio da aptidão para a prova, porquanto é óbvio que o trabalhador não tem acesso aos documentos estatais referentes à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, reputo comprovada a culpa "in vigilando" da 2ª reclamada, por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da 1a reclamada. Destarte, condeno a 2a reclamada, subsidiariamente, a pagar todas as verbas deferidas nesta decisão. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (OJ 382 da SDI-1 do TST)." O 2º réu, ora recorrente, pretende a reforma da r. sentença sob o fundamento de que "consoante o entendimento do STF na ADC 16, assim como da novel redação da Súmula 331, item V, do TST, é necessária seja EVIDENCIADA a conduta culposa da Administração Pública com relação a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, competido o ônus da prova às reclamantes, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos dos art. 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT, não se podendo presumir tal culpa tão-somente pelo fato de encargos trabalhistas terem sido inadimplidos, pois isto equivaleria à total negativa de vigência quanto ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, assim como do art. 5º, inciso II, da Constituição. Portanto, caso não reste, nos próprios termos da súmula 331 do TST, evidenciada a conduta culposa da administração, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, cabendo às autoras o ônus probatório". Ao exame. Inicialmente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a tese no sentido de que, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." O E. STF estabeleceu que os Tribunais Trabalhistas devem apurar a responsabilidade subjetiva do Ente Público envolvido em demanda trabalhista, não estando isenta de repercussão a atuação incorreta do Ente Público. Apesar de ter declarado a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, o E. STF não afastou dos tribunais pátrios a averiguação de qualquer irregularidade na atuação estatal, deixando evidente que a aplicação do dispositivo em questão somente pode ser absoluta nas hipóteses em que a Administração Pública agiu em perfeita conformidade com os ditames legais. Vejamos. Por não infirmado por nenhuma alegação/prova em contrário (o ente público recorrente não trouxe ao caderno processual o contrato por ele firmado com a 1ª ré) restou incontroverso nos autos que o autor, contratado pela primeira ré, ([AUTOR]) trabalhou em benefício do ente público, na função de 'auxiliar de serviços gerais', mediante contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. Não se questiona, in casu, a legalidade do pactuado com o empregador do autor, pois a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, porquanto se ilícita fosse poderia ser reconhecida como de natureza solidária. Todavia, configurada a prestação de serviços da autora em favor do ente público, mister se verificar a existência de culpa in eligendo ou in vigilando por parte da Administração Pública. No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial, reitere-se, tem sede na importância conferida aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar, destacando-se os seguintes dispositivos constitucionais (artigo 1º, inciso IV, artigo 6º, caput, artigo 7º, inciso X, este referente à proteção do salário). Assim, não se trata de inconstitucionalidade ou de se afastar a aplicação de tal dispositivo, mas em se constatar de que ele cuida de hipótese diversa. Sobre a questão, o Plenário do STF, no julgamento da ADC nº 16, ocorrido em 24 de novembro de 2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade de a Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada causa, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato. Neste sentido, a Súmula n. 43 deste Eg. TRT/ 1ª Região, verbis: SÚMULA Nº 43. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização De igual modo, restou ratificado nos debates que nortearam o julgamento da ADC 16 a impossibilidade de se "impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração", desde que haja expresso enfrentamento da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando. Os fundamentos jurídicos acima reproduzidos são, portanto, vinculantes ao juízo trabalhista (§ 2º, do art. 102 da CF). Ademais, refletem a regra inserta no art. 67 da Lei 8.666/93, pela qual se imputa à Administração Pública o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada - no que se incluem, por evidente, as relacionadas ao Direito do Trabalho. Ressalte-se que, por força da obrigação prevista no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, com a devida vênia do entendimento em sentido contrário do MM. Juízo a quo, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 373, II do CPC). Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/1ª Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, verbis: SÚMULA Nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93) "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços" Impõe-se, portanto, seja mantida a sentença quanto à condenação subsidiária do segundo réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Isto porque, como exposto anteriormente, o ente público recorrente sequer trouxe ao caderno processual o contrato por ele firmado com a 1ª ré, deixando de comprovar a existência de cláusula de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da primeira ré colocados à sua disposição. De toda sorte, do exame dos autos não se constata comprovação material do cumprimento da obrigação de efetiva fiscalização da empresa contratada por parte da Administração Pública, atraindo, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST. Logo, a responsabilidade do recorrente é afirmada não apenas com base na culpa in eligendo da Administração, mas mormente por causa de inegável culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora contratada. Não há razão para afastar a responsabilidade por culpa, tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada, autorizando a condenação subsidiária, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação. A responsabilidade subsidiária do ente público contratante alcança todo e qualquer crédito trabalhista devido pelo devedor principal e reconhecido na sentença, porquanto beneficiário da prestação de serviços, em sua integralidade (Súmula 331, VI do C. TST e Súmula 13 do Eg TRT/1ª Região). A penalidade do parágrafo oitavo, do artigo 477 da CLT decorre do não pagamento das verbas resilitórias no prazo legal e não se confunde com obrigações personalíssimas de fazer como, por exemplo, anotação de CTPS e entrega de guias para levantamento do FGTS. É verdade que a mora é resultante de ato da empregadora originária, mas a multa tornou crédito do ex-empregado e subsiste para o responsável subsidiário, caso inadimplidos pela devedora originária os valores decorrentes da resilição contratual. Quanto à penalidade prevista no artigo 467 da CLT, comprovada a existência de verbas incontroversas, somente poderá ser afastada caso o ente da Administração Pública esteja investido da qualidade de empregador direto, o que não é o caso dos autos. A norma em questão foi criada porque o Ente Público tem a disponibilidade orçamentária regulada por complexos mecanismos legais e, por conseguinte, não seria razoável a exigência de pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência. No caso em exame, embora a falta tenha sido cometida pela 1ª ré, a multa respectiva tornou-se crédito do ex-empregado e não pode ser suprimida em razão da natureza jurídica do responsável subsidiário. No que concerne ao FGTS, ainda que se o reconheça como contribuição social, ele reverte ao empregado, que dele pode dispor nas hipóteses previstas na legislação própria, não possuindo a natureza típica de tributo, decorrendo do vínculo empregatício, com ele devendo arcar o empregador e, subsidiariamente, o tomador, ora recorrente. Do mesmo modo, a indenização compensatória de 40%, que resulta da ruptura do vínculo empregatício, por iniciativa do empregador, sem justa causa. Estas obrigações não são personalíssimas e remanescem em sede de responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Ao recorrente restará, contudo, a faculdade de ajuizar a competente ação de regresso contra a primeira reclamada, no intuito de reaver os prejuízos decorrentes da presente demanda. Ressalto não ser aplicável ao caso em exame a previsão da Súmula nº 363 do C. TST, porquanto não reconhecida a nulidade do contrato de trabalho a justificar apenas o pagamento da contraprestação ajustada. Diga-se, para finalizar, que não há ofensa, na presente decisão, aos artigos 165 e 169 da CRFB/88: acaso deva fazer o pagamento o recorrente, tal dar-se-á por precatório, com prévia dotação orçamentária (art. 100 e seus parágrafos da CRFB/88). Nego provimento. (...) Ao exame. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 373, I, e 927, III, do CPC, e 818, da CLT, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova” . Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME] Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. É o que se conclui do trecho extraído do acórdão regional: Ressalte-se que, por força da obrigação prevista no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, com a devida vênia do entendimento em sentido contrário do MM. Juízo a quo, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 373, II do CPC). Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/1ª Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, verbis: SÚMULA Nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93) "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços" Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese vinculante do Tema 1118 do STF impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
  • O TST deve exercer o juízo de retratação para adequar suas decisões ao entendimento vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a Administração Pública é subsidiariamente responsável pela dívida trabalhista apenas por não se desincumbir do ônus de provar a fiscalização do contrato.
  • O entendimento da Súmula nº 41 do TRT/1ª Região, que atribuía à Administração Pública o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato para afastar a responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa por falta de fiscalização for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública, que era a tomadora dos serviços, e a empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, reformou sua decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A mudança ocorreu para se adequar à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118, que impede a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que estabelece a regra sobre a responsabilidade da Administração Pública, e o artigo 1.030, II, do CPC, que permite o juízo de retratação para adequação a decisões de tribunais superiores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1118, que impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando a culpa por falta de fiscalização (culpa in vigilando) é presumida apenas pela inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão final, após o juízo de retratação, foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. É preciso que haja outras provas concretas da sua culpa para que a responsabilidade seja reconhecida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos apresentados pelas partes, mas a discussão central foi sobre o ônus da prova da fiscalização do contrato pela Administração Pública.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1118 STF | VadeLab