Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada se a culpa não for provada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se a culpa pela falta de fiscalização for presumida apenas pela inversão do ônus da prova. A decisão reformou um entendimento anterior que responsabilizava o ente público por não ter provado sua fiscalização. Isso segue uma tese importante do Supremo Tribunal Federal (STF) que esclarece essa questão.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A Administração Pública teve sua responsabilidade subsidiária excluída em virtude do juízo de retratação. A decisão regional foi reformada por contrariar o Tema nº 1118 do STF, que veda a responsabilização do ente público com base exclusiva na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ansp/lsc/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do exercício do juízo de retratação, acolho os embargos de declaração para reexaminar o agravo interno. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ No caso, não há provas nos autos de ter a FIOCRUZ fiscalizado corretamente a empresa fornecedora de mão de obra, quanto às obrigações trabalhistas por ela devidas, acarretando o inadimplemento dos créditos do reclamante ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 163600-34.2009.5.01.0034 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ e são Recorrido(s)S HIGITERC HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. , [RÉ][NOME] e ZL AMBIENTAL LTDA. . Esta e. [EMPRESA], por meio de acórdão de seq. 08, complementado pela decisão de seq. 15, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. Em face do reconhecimento de repercussão geral, no RE-760.931 (Tema 246) a Vice- Presidência do TST determinou o sobrestamento do feito. Tendo ocorrido o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação em face da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Os autos retornaram a esta Turma, que decidiu manter a decisão que negou provimento ao agravo do ente público, isto é, não foi realizado o juízo de retratação. Ato contínuo, os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência do TST que em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF) determinou o sobrestamento do feito. Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o novo retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
É o relatório.
VOTO I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já analisados oportunamente.
2. MÉRITO Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Esta e. 2ª Turma rejeitou os embargos de declaração do ente público, mantendo acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento no tema “responsabilidade subsidiária”. Nestes termos, foi mantida a atribuição da responsabilidade subsidiária decorrente da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização. Assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o exercício do juízo de retratação, acolhendo-se os embargos de declaração e reexaminando o agravo interno na fração de interesse. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : (...) Quanto ao mérito da causa , o STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, conforme excertos transcritos: "[...] Ainda que a contratação da primeira reclamada tenha sido precedida de regular procedimento licitatório, essa circunstância, por si só, não exime a FIOCRUZ da sua responsabilidade pelos direitos trabalhista inadimplidos pela outra empresa. Assim dispõe o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei n.° 8.666193, a denominada Lei de Licitações: [...] O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida recentemente (24/11/2010), julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. ° 16/2007, declarando a compatibilidade do §1.º do art. 71 da Lei 8.666/93 com a ordem constitucional vigente (Constituição Federal de 1988). Isso, porém, não impede a condenação subsidiária de ente público ao pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos. Conforme notícia veiculada no sítio da internet do Superior Tribunal do Trabalho, de 26/11/2010, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, declarou que, a decisão ‘não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa’. ‘O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público’. Nos termos da notícia acima mencionada, o Ministro Cezar Peluso, declarou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido é que a omissão culposa da Administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. No caso, não há provas nos autos de ter a FIOCRUZ fiscalizado corretamente a empresa fornecedora de mão de obra, quanto às obrigações trabalhistas por ela devidas , acarretando o inadimplemento dos créditos do reclamante. [...]." (Págs. 296/300 – grifos acrescidos ) Com efeito, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao Ente Público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 331, V, desta Corte, subsiste a possibilidade de responsabilização da administração pública de forma subsidiária, desde que comprovada a sua culpa na vigilância do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada. Os artigos 29, VII, 58, III, 67 e 78, da Lei nº 8.666/1993, impõem ao ente público o dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato e de zelar para que a empresa prestadora de serviços contratada cumpra com os deveres trabalhistas relativos a seus empregados. Nesse contexto, cabe à Administração Pública o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-173000-05.2009.5.02.0015, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma , DEJT 1º/7/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMBRAPA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Nos moldes do item V da Súmula n.º 331 desta Corte: -Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Sendo a efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder. Outrossim, pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuído ao ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato, sendo caso, portanto, de inversão do ônus da prova. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 902-85.2011.5.04.0662 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4.ª Turma , Data de Publicação: 28/06/2013) "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA -IN VIGILANDO- ÔNUS DA PROVA. A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF). Com efeito, essa é a regra quando o órgão público age diligentemente na fiscalização do cumprimento das normas advindas das relações juslaborais entre a empresa terceirizada e seus empregados que lhes prestam serviços. Entretanto, no presente caso, a par do disposto na Súmula nº 126 desta Corte, o quadro fático delineado no acórdão regional registra que, efetivamente, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar que fiscalizou de forma contundente o cumprimento do contrato entabulado, o que faz com que a hipótese fática se subsuma ao contido na Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Deve ser mantida a responsabilidade subsidiária em virtude da conduta omissiva verificada no feito. Acrescente-se que o ônus da prova deve ser atribuído à parte que melhor tem condições de produzi-la. No caso da responsabilidade subsidiária, é evidente que o ente público é quem deve comprovar que agiu com diligência na fiscalização do contrato de terceirização, apresentando a documentação (que deveria manter) relacionada a esse fato. Não é razoável exigir que o empregado faça prova de que houve negligência, já que não possui meios para fazê-lo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR- 629-75.2011.5.03.0067, Rel. Des. Conv. [NOME], 7.ª Turma , DEJT 21/6/2013) No mesmo sentido: RR-171-77.2012.5.03.0017, 6ª Turma , Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 10/5/2013; RR-85000-11.2007.5.20.0011, 2ª Turma , Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJET de 16/11/2012; AIRR-9700-09.2009.5.04.0661, 5ª Turma , Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 16/11/2012; RR-161340-91.1999.5.02.0038, 1ª Turma , Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/11/2012; RR-213900-48.2007.5.02.0064, 3ª Turma , Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 16/11/2012; RR-476-77.2010.5.15.0088, 8ª Turma , Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 10/8/2012; RR-142700-13.2009.5.08.0203, 1ª Turma , Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 10/8/2012; RR-460400-39.2009.5.12.0001, 6ª Turma , Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 24/8/2012 e RR-11700-17.2009.5.04.0811, 7ª Turma , Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT de 15/6/2012. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público em decorrência da ausência de prova de que tenha este procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Nessa medida, a confirmação da responsabilidade não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula Vinculante 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST (seq. 08, págs. 6/11). Com efeito, o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público de modo a responsabiliza-lo subsidiariamente com base na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a “ responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Não foram apresentadas contrarrazões. Acórdão regional publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no sequencial nº 03.
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA a) Conhecimento A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ No caso, não há provas nos autos de ter a FIOCRUZ fiscalizado corretamente a empresa fornecedora de mão de obra, quanto às obrigações trabalhistas por ela devidas, acarretando o inadimplemento dos créditos do reclamante ”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. b) Mérito Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , no exercício do juízo de retratação, acolher os embargos de declaração para conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa pela falta de fiscalização for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.
- O acórdão regional contrariou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a Administração Pública seria responsável subsidiariamente por não ter se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, se a culpa pela falta de fiscalização for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
A Administração Pública (ente público) recorreu contra a decisão que a responsabilizava, e o trabalhador era o reclamante original, com empresas prestadoras de serviço também envolvidas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior para excluir a responsabilidade da Administração Pública, pois o entendimento regional contrariava a tese vinculante do STF (Tema nº 1118) sobre o ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foi mencionado o Artigo 1.030, II, do CPC, sobre o juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa pela falta de fiscalização for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não provou sua fiscalização, sendo necessário que a culpa seja efetivamente demonstrada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão do TST se baseou na tese jurídica vinculante do STF (Tema 1118), que estabelece que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
