Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho mudou uma decisão anterior e decidiu que a Administração Pública não deve ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar as verbas devidas; é preciso demonstrar a culpa do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a parte reclamante não comprova o comportamento negligente ou o nexo de causalidade do ente público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou no Tema 1118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou do nexo de causalidade do ente público, não bastando a mera inadimplência da prestadora de serviços.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/AAL/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10182-39.2015.5.05.0201 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S FLEX ASSESSORIA DE EMPRESAS EIRELI e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: a) Responsabilidade Subsidiária O recorrente pede a reforma da sentença, no ponto relativo à sua condenação como responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas então reconhecidos. A insatisfação, porém, não se justifica. Lembre-se que o caput do art. 37, da Carta Política, ao erigir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como cânones da Administração, também encareceu o repúdio ao enriquecimento sem causa, no caso, do Estado. A mensagem assim posta acaba por condicionar a aplicabilidade do inciso XXV, fundamento primeiro da Lei 8.666/93. No caso sub judice , o objeto contratado foi a prestação de serviços de empregado da empresa contratada em benefício do Estado. Note-se, nesse particular, que, dada a absoluta ausência de correspondência da situação nele prevista com aquela que se analisa,a mensagem o § 6.º do artigo 37, da Carta Política, não a tangencia. Há que se rememorar, nesse ponto,que os elementos que, de regra, caracterizam a culpa, e que são a imperícia, a imprudência e a negligência. Nesta última,há que se incluir, naturalmente, a omissão e a desídia. Distintamente, portanto, do que insiste o recorrente nas suas razões, a base para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, que repousa na Súmula 331 do TST, éo art. 67 da Lei 8.666/93 e, não, o 71, § 1.º. Por isso mesmo, a pauta da decisão da ADC 16 é indiferente ao substrato da posição sumulada que serviu de embasamento à decisão recorrida. Não há que se falar, também em razão disso, em violação do § 2.ª do art. 102 da Carta. Nessa perspectiva, seja na etapa de constituição do contrato ou da execução, a Administração deverá determinar-se conforme aquela pauta ética, sem o que é legítimo se falar em culpa in eligendo ou culpa in vigilando . Assim, para afastar a responsabilidade subsidiária sob o fundamento da culpa nos moldes antes descritos, ao recorrente cabia a produção da prova constituição regular do contrato e da sua fiscalização. Como sequer juntou a cópia do instrumento contratual que o vinculava à primeira reclamada ou registros de notificações a esta enviados a título fiscalizatório , está evidente que não cumpriu com o seu ônus de prova, incidindo nas hipóteses da Súmula 331 do TST. Configurada, portanto, a ocorrência de culpa do ente público, sob as duas modalidades, in eligendo , uma vez desatendidas as exigências legais para a contratação e in vigilando , referente à fiscalização do contrato através de notificações à contratada. Por esse motivo, mantenho a sentença. (fls. 339/340 - Visualização Todos PDFs) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anteriormente proferido estava em dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118.
- O Tema 1118 do STF exige a comprovação, pela parte reclamante, da conduta negligente ou do nexo de causalidade do ente público.
- Não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público no caso concreto.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal rejeitou a presunção automática de culpa da administração pública pelo mero inadimplemento da empresa contratada.
- O tribunal rejeitou a aplicação de regra de inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública.
- O tribunal rejeitou que a mera ausência ou insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo fosse suficiente para configurar a responsabilidade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu afastar a responsabilidade subsidiária de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quem entrou no processo?
Um ente público (o Estado da Bahia) recorreu contra a decisão que o condenava subsidiariamente, e havia uma empresa terceirizada envolvida. O trabalhador é a parte reclamante.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, porque o trabalhador não comprovou a conduta negligente ou o nexo de causalidade do poder público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema de Repercussão Geral 1118 do Supremo Tribunal Federal e os artigos 988, § 2º, II, e 1.030, II, do Código de Processo Civil. O acórdão regional mencionou o art. 37 da Carta Política.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de o trabalhador comprovar a negligência ou a ligação direta entre a conduta do poder público e o dano, não bastando a simples falta de pagamento da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado da Bahia), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos dependendo do caso, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso desta decisão em particular.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
